Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000442-78.2017.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000442-78.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GKN SINTER METALS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS - RS88840-A, FELIPE
CORNELY - RS89506-A, JULIANA GARCIA MOUSQUER - RS68594-A, RAFAEL FERREIRA
DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000442-78.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GKN SINTER METALS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS - RS88840-A, FELIPE
CORNELY - RS89506-A, JULIANA GARCIA MOUSQUER - RS68594-A, RAFAEL FERREIRA
DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos (id 6624353):
“Trata-se de remessa oficial e apelação interposta, em sede de mandado de segurança impetrado
por GKN SINTER METALS LTDA., contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar
a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e terceiros) sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias. Declarou a compensação dos valores
indevidamente recolhidos. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a União Federal. Requer a reforma da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros . Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
Para que não pairem dúvidas quanto a não exigência da contribuição previdenciária no terço
constitucional das férias indenizadas e/ou gozadas, nem nos quinze primeiros dias de
afastamento de auxílio-doença ou auxílio-acidente, complemento a fundamentação da decisão
recorrida com a seguinte ementa, reproduzida nos autos do Recurso Especial nº 123.095-7/RS,
submetido a julgamento pelo C. STJ, sob o rito do 543-C do CPC/73 (Recurso Repetitivo):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especialdeHIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ".
(STJ - Resp 1230957/RS, Primeira Seção, por maioria, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
26.02.14, DJe 18.03.14)
No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto
deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária somente
se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação
entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.
Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de
espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e
por esta devidamente autorizada.
Com efeito, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a
mencionada autorização.
Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a
compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008,
regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da
alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.
Neste sentido, registro o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO . EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos
constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 2. A compensação tributária depende de previsão legal e
deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda. 3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas
pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com
quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já
não permitia a compensação de créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos
previdenciários, de competência do INSS. 4. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a
nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei
8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 5. A referida norma, em seu art. 26,
consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja
competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos
de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 6. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido".
(STJ - 2ª Turma, REsp 1235348, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2011)
Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a
compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi
ajuizada na vigência da referida lei.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02.09.10)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO . ART. 170-a DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-a do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(1ª Seção, REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10).
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO . LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere
extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que
teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." (REsp
698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada
por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato
gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo
diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao
lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o
recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio
da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das
contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a
competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária de
repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008 p.
1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005,
o prazo qüinqüenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada
em vigência da referida lei.
Acerca da matéria, colaciono julgados do C. STF e C. STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente
à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição,
implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência
do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
- j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À "VACATIO LEGIS" DA LC N.
118/05 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
"vacatio legis" da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja: prescrição qüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco o
entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a regra
prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 3º da
aludida Lei Complementar; isto é, prescrição qüinqüenal para parcelas do indébito tributário.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05.
Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §
4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Relativamente à correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524, assentou entendimento sobre a
aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal nas ações de repetição de
indébito/compensação para fins de correção monetária, questão que, caso integre o pedido de
forma implícita, constitui-se matéria de ordem pública, que pode ser incluída ex officio pelo juiz ou
tribunal, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido
da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não
incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da
função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da
empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido
implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81;
TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(I) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (II) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (III) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (IV) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (V) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (VII) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (VIII) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (IX) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (X) UFIR, de janeiro de 1992
a dezembro de 1995; e (XI) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de
correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira
Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus
créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995,
DJ 04.09.1995).
6. (...)
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe
30.09.2010, v.u.)
Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os
seguintes índices para os respectivos períodos, admitindo a incidência de expurgos inflacionários
nas hipóteses determinadas adiante:
(1) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;
(2) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(3) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987;
(4) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);
(5) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(6) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;
(7) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(8) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
(9) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(10) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995;
(11) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996;
De outra parte, é de cautela observar que, no julgamento do Recurso Especial n° 111.175, sob o
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou posicionamento sobre a aplicação da Taxa Selic, a partir de 1º.01.1996, na
atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro
índice, seja de juros, seja de atualização monetária:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - ART. 39, § 4º, DA LEI
9250/95 - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º/01/1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores
à data de vigência da Lei 9250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo "a quo" a data de
vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na
Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291257 / SC, 399497 / SC e
425709 / SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, c.c. a Resolução 8/2008, Presidência/STJ.
(REsp nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009).
Nesse diapasão, conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal
- mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de matéria de
ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência dos expurgos
inflacionários somente nas situações acima descritas, e, quanto aos juros moratórios, tanto na
hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de
mora são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito da sentença (art.
167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a
taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem
verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida contribuição sobre o
salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC. (grifei)
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos.
(STJ - AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA)
Conforme mencionado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
transcrito linhas acima, os juros de mora traduzem igualmente matéria de ordem pública, passível
de ter o seu regramento estabelecido ex officio pelo juiz ou tribunal.
Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na
natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para
permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque, a referida legislação veio alterar a forma
de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários
legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública,
consoante acima explicitado.
Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas
imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia
do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.
Assim, ficam a correção monetária e os juros moratórios fixados na forma acima disciplinada,
observando-se, para tanto, o caso concreto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o
critério de compensação, prescrição, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação
supra.
Publique-se. Intimem-se.”
É o relatório essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000442-78.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GKN SINTER METALS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS - RS88840-A, FELIPE
CORNELY - RS89506-A, JULIANA GARCIA MOUSQUER - RS68594-A, RAFAEL FERREIRA
DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA