Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039364-38.2000.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALOR A PAGAR.
- Em se tratando de contribuições previdenciárias, não havendo antecipação de pagamento, o
direito de constituir o crédito tributário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
- In casu, a dívida compreende o período de: nº 31.912.482-7 - competências de 04/1991 a
12/1994; nº 31.912.479-7 - competências de 04/1991 a 12/1995; e nº 31.912.481-9 -
competências de 04/1991 a 12/1995, tendo sido formalizados os respectivos lançamentos em
11/06/1997. Destarte, deve ser reconhecida a decadência para os períodos de 04/1991 a 11/1991
(inclusive).
- Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo
das contribuições previdenciárias quando, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro
documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, §6°, da
Lei n° 8.212/1991).
- Na hipótese dos autos, a "omissão" na apresentação das folhas de pagamento, para a plena
aferição da contabilidade fiscal da embargante, não decorreu de ação deliberada desta última
com o intuito de sonegar dados ou de suposta negligência no cuidado destes apontamentos, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fato alheio à sua vontade (destruição decorrente de enchente).
- Ademais, atendo-se ao Laudo Pericial, constatou-se que os valores apurados pela fiscalização,
utilizando-se tão somente das informações contidas na RAIS, eram superiores aos valores
apurados pelo expert (perito). Este, após análise da documentação consistente nos registros
contábeis de Livros Diários da embargante, das Guias da Previdência Social, bem como dos
demonstrativos estruturados para essa finalidade, concluiu que não havia imposto a pagar pela
Embargante.
- A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e equidistância das
partes, daí extraindo-se a orientação segundo a qual as conclusões do perito judicial presumem-
se imparciais.
- Pelas razões acima expostas, conclui-se que a embargante se desincumbiu plenamente do
ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC/1973, razão pela qual deve ser reformada a
sentença impugnada, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
- Com razão a embargante ao alegar a presença de equívoco no dispositivo da decisão, ao deixar
de se reportar à CDA n° 31.912.479-7, também objeto da presente cobrança. De rigor, portanto, o
acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o erro material apontado.
- Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039364-38.2000.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PLASTPEL EMBALAGENS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA
ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039364-38.2000.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PLASTPEL EMBALAGENS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de embargos
de declaração opostos por PLASTPEL EMBALAGENS S/A e agravo interno interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão monocrática proferida pelo então relator
que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheçeu a decadência quanto aos créditos
das competências de 04/1991 a 11/1991 (inclusive) e, com fundamento no art. 557, §1°-A do
CPC/1973, deu provimento à apelação da embargante, "para reconhecer a inexigibilidade do
débito materializado nas CDAs n° 31.912.482-7 (período de 12/91 a 12/94), n° 31.912.481-9
(período de 12/91 a 12/95) e n° 31.912.482-7 (período de 12/91 a 12/95)".
Alega a embargante, em seus aclaratórios, a existência de equívoco no dispositivo da decisão,
ao mencionar a CDA n° 31.912.482-7 em duplicidade, deixando de se reportar à CDA n°
31.912.479-7, que também é objeto da impugnação ofertada.
A União, de seu turno, sustenta que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de
afastar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa, uma vez
que deixou de apresentar as folhas de pagamento correspondentes ao período do tributo
exigido, o que deu margem à instauração de procedimento de arbitramento por aferição indireta
das contribuições devidas, nos termos do artigo 33, §§ 3° e 6° da Lei n° 8.212/1991. Por esse
motivo, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não se proceda, o
julgamento do agravo pelo órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039364-38.2000.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PLASTPEL EMBALAGENS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos
Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 05/04/2019, com o seguinte conteúdo (ID 90239687 - Pág. 114/128):
"Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, interposta tanto pela empresa Plastpel
Embalagens S.A., pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, fls. 1113/1123, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Apelou a embargante (fls. 1125/1187) pugnando pela reforma da sentença, como a
inexigibilidade do débito, uma vez que este foi apurado por aferição indireta (mera presunção),
totalmente afastada por Laudo Pericial que concluiu pela inexistência de qualquer tributo a ser
recolhido. Ademais, pleiteia a inexigibilidade das contribuições SAT, Salário-Educação, INCRA.
Caso mantido, irresigna-se quanto à multa aplicada (caráter confiscatório), aplicação da TR
acumulada no período de abril a novembro de 1991, e, a partir de 1º de janeiro de 1995 pela
taxa Selic, por serem manifestamente ilegais
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16,
definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas
nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo
Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analise da decadência
Em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se a Súmula nº 219 do mesmo TFR,
quanto à data em que deve ser iniciada a contagem:
"Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário
extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o fato gerador."
In casu, a dívida compreende o período de: nº 31.912.482-7 - competências de 04/91 a 12/94 -
lançamento do débito, datado de 11/06/97 (fls. 130); nº 31.912.479-7 - competências de 04/91 a
12/95 - lançamento do débito, datado de 11/06/97 (fls. 136); nº 31.912.481-9 - competências de
04/91 a 12/95 - lançamento do débito, datado de 11/06/97 (fls. 146).
Destarte, deve ser reconhecida a decadência para os períodos de 04/1991 a 11/1991
(inclusive).
Quanto à competência de 12/1991, destaco que o vencimento da obrigação questionada
ocorreu em 01/1992 (art. 30, I , b da Lei 8212/91), tendo o fisco, como prazo a quo para lançar,
01/1993 (art. 173, parágrafo único do CTN), prazo este fulminado em 01/1998.
Considerando que o lançamento do débito data de 11/06/97 (fls. 130, 136 e 146), não há que se
falar em decadência para aludida competência.
Nestes termos, segue julgado proferido por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DOS CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 31 DA
LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. DECADÊNCIA. 173, I DO CTN.
INAPLICABILIDADE DO II DO ART. 173 DO CTN. VÍCIO MATERIAL. VÍCIO FORMAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O prazo que a União tem para apurar e constituir seus
créditos é de cinco anos, como estipula a Súmula Vinculante n° 08, do STF. 2. Quando não
houve recolhimento, aplica-se a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo
qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. 3. Na hipótese de pagamento antecipado, o prazo para a fazenda
lançar o crédito tem início com ele, seu fato gerador, como previsto no §4º do artigo 150 do
CTN. 4. Na hipótese, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito foi emitida em 05/2005,
assim, tendo em vista que não houve recolhimento, foram atingidas pela decadência, nos
termos do artigo 173, I do CTN, todas as competências anteriores a 11/99, inclusive. 5.
Especialmente quanto à contribuição de competência 12/99, o seu vencimento ocorreu apenas
no mês seguinte, ou seja, janeiro de 2000. O termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte,
nos termos do art. 173, I, do CTN, logo, janeiro de 2001, portanto, com razão a União.
Precedente do STJ. 6. Incabível a alegação de que em relação às competências 02/99 a 11/99,
se aplica a hipótese o II do artigo 173 do CTN, pois em 2002 houve despacho que declarou nulo
o lançamento anterior e desta data deve ser o termo "a quo" do prazo decadência. Se verifica
dos autos que o lançamento anterior foi anulado por vícios materiais (o despacho administrativo
assim tratou a questão: "o Relatório Fiscal não cumpre integralmente sua função de identificar
com clareza o fato gerador"), o que inviabiliza a aplicação do artigo 173, II. 7. Não há
cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial. 8. Do exame das
peças processuais, conclui-se que a presente demanda encontra deslinde por meio da prova
documental acostada aos autos, assim é desnecessária a produção de provas periciais e, em
decorrência, possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC. 9. O artigo 131, do CPC, fundamentado no
princípio da persuasão racional, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento,
fundamentado na Lei, nos fatos, provas e em julgados anteriores, repelindo diligências que
prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação, quando a prova documental é
suficiente para a formação de juízo de valor. 10. A Lei nº 9.711/98 não instituiu tributo, pois
apenas se limitou a determinar o "desconto na fonte pagadora" da receita tributável, como já se
adota em relação ao Imposto de Renda das pessoas físicas. 11. Não houve violação ao artigo
128 do CTN, pois apenas houve alteração do responsável tributário, ocorrendo, na prática, uma
alteração no sistema de arrecadação. A matéria foi analisada pelo STJ no regime de Recurso
Repetitivo do artigo 543-C, do CPC. 12. Até 22/10/98, quando foi publicada a Medida Provisória
n.º 1663-15, posteriormente convertida na Lei n.º 9.711/98, o tomador de serviços era apenas
responsável solidário ou subsidiário, conforme o caso e a época do fato gerador. Contudo, a
partir da edição deste diploma legal, o que antes era apenas solidariedade quanto à obrigação
principal, passou a ser responsabilidade tributária e a retenção do valor correspondente à
contribuição social, que era faculdade, passou a ser obrigatória. 13. Como regra geral, o
contribuinte é também o devedor e aquele obrigado ao recolhimento, não cabendo falar em
responsabilidade solidária ou subsidiária pelos próprios débitos, após a edição da Lei n°
9.711/98. 14. Quanto à base de cálculo aplicada na NFLD, tendo em vista que não foram
apresentados os contratos de prestação de serviços, a fiscalização elaborou o cálculo pelo valor
bruto da nota fiscal, consoante previsão do mesmo artigo 31 e nos termos do artigo 619, §2 da
Instrução Normativa INSS/DC n° 100 - de 18 de dezembro de 2003. 15. Apelação da autora à
que se nega provimento. Apelação da União e Remessa Oficial às quais se dá parcial
provimento, apenas para reconhecer que não ocorreu decadência relativamente à competência
12/99."
(TRF3, APELREE nº 1587547, 1ª Turma, rel. José Lunardelli, DJF3 CJ1 DATA:09/09/2011
PÁGINA: 170)
No mesmo sentido, segue decisão prolatada pelo relator Desembargador Federal Cotrim
Guimarães, no processo nº 2008.61.82.026598-6/SP, com julgamento em 05.12.17, in verbis:
"
(...)
DEZEMBRO/91- LANÇAMENTO
O art. 30, I , "b" da Lei 8.212/91 prescreve o seguinte:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
"I - a empresa é obrigada a:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o
inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da
competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Extrai-se do dispositivo legal supra que a contribuinte poderia recolher os valores relativos à
competência de dezembro de 1991 até 02 de janeiro 1992. Sendo assim, o prazo decadencial
de lançamento teve início semente a partir de 1º de janeiro de 1993, pois, a teor do artigo 173, I
do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública teve o ano de 1992 como período de graça
para efetuar o lançamento.
A ratificar o acima exposto, trago a colação o seguinte julgado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL.
ART. 173, I DO CTN. 1. No que respeita às contribuições de competência dez/1997 (fls. 97 e
106), assiste razão à recorrente. O vencimento da obrigação ocorreu em jan/1998 (cf. art. 30, I ,
b da Lei 8212/91), tendo o fisco, como marco inicial do prazo para lançar, jan/1999 (cf. art. 173,
parágrafo único do CTN), prazo este expirado em jan/2004. Portanto, datando o lançamento de
21/05/2003 (fls. 79) em restam hígidos os créditos referentes a dezembro de 1997. 2. Quanto à
alegação da agravante de que o prazo deve ser contado da data em que emitiu o TIAD (Termo
de Intimação para Apresentação de Documentos) endereçado à contribuinte, não se
desincumbiu a União de trazer os ofícios e seus respectivos avisos de recebimento, dirigidos ao
endereço da empresa em que se comprove a notificação do mencionado TIAD, comunicação
esta, expressamente exigida pelo art. 173, parágrafo único, do CTN, para se evidenciar o início
da constituição do crédito. 3. Agravo interno parcialmente provido."
(TRF2, AC nº 387339, 4ª Turma Especializada, rel. Lana Regueira, E-DJF2R - Data::10/06/2010
- Página::246)
(...)
Dessa forma, o Fisco poderia efetuar o lançamento da competência dezembro /91 até 31 de
dezembro 1997. Feito-o em junho/1997, não decaiu do direito ao crédito de referida
competência. (...)"
Da Inexigibilidade do Débito (lançamento por arbitramento - aferição indireta)
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo
das contribuições previdenciárias, quando, no exame da escrituração contábil e de qualquer
outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo
33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).
Ademais, sua utilização, na hipótese acima relatada, encontra respaldo jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
AFERIÇÃO INDIRETA DE BASE DE CÁLCULO. REGULARIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL
DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. APLICAÇÃO
DE ALÍQUOTA DE 8%. UFIR DO MÊS DO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A aferição indireta de base de cálculo é uma técnica usada pela Administração Tributária para
arbitrar o valor de contribuições previdenciárias, quando a inexistência ou irregularidade de
escrituração impossibilita o uso das modalidades convencionais de lançamento (artigo 33, §6°,
da Lei n° 8.212/1991).
II. De acordo com o relatório fiscal, Concremix S/A foi notificada para apresentar documentos
referentes às contribuições previdenciárias do período de janeiro de 1993 a março de 1995 -
registro de empregados, folhas e recibos de pagamento, Livros Diários, relação anual das
informações sociais e papéis relativos ao salário-família e salário-maternidade.
III. A autora não apresentou quaisquer razões para a ausência de exibição dos livros. O prazo
chegou, inclusive, a ser prorrogado. A petição inicial não contém os dados sonegados, nem a
perícia judicial veio acompanhada da escrituração.
IV. A omissão levou a autarquia a aferir indiretamente a base de cálculo das contribuições sob
responsabilidade do empregador, mediante a utilização das informações constantes do CNIS do
ano de 1993, especificamente as remunerações dos segurados calculadas em salários
mínimos.
V. Como o cadastro é alimentado pela RAES - um dos documentos sonegados -, o critério de
quantificação demonstra propriedade e consistência, potencializando um resultado equivalente
à realidade econômica.
VI. Portanto, a aferição indireta da base de cálculo seguiu as premissas de utilização, adotando
uma sistemática compatível com a razoabilidade e proporcionalidade.
VII. Os fundamentos da petição inicial têm abrangência suficiente para envolver a alíquota
aplicável e a atualização monetária. A autora deseja a anulação das notificações fiscais, seja
porque o lançamento por arbitramento não era apropriado para as circunstâncias, seja porque
houve excesso do valor apurado.
VIII. A pretensão de anulação parcial não procede.
(...)
XIII. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0017778-36.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014)
Para o caso sub judice, inicialmente, destaco que a "omissão" na apresentação das folhas de
pagamento visando a plena aferição da contabilidade fiscal da embargante, não decorreu de
ação deliberada desta última visando sonegar dados (dolo), ou, sequer, suposta negligência
(culpa) no cuidado deste apontamentos, mas de fato alheio a sua vontade (destruição
decorrente de enchente)
Ademais, segundo alegou a embargante, esta procurou suprir a falta da documentação se
disponibilizando a apresentar à fiscalização todos os Livros Diários do período fiscalizado.
No entanto, tais livros sequer foram analisados pelo agente fiscal.
Observo que tal premissa apresenta veracidade, uma vez que o Sr. Perito, ao confeccionar o
Laudo Pericial de fls. 623/640, respaldou-se exatamente nestes Livros Diários:
"Após analise individual de todos os Livros Diário da Embargante, no período de abril de 1991 a
dezembro de 1995 (...)" (fls. 636)
"O trabalho pericial foi efetuado com base nos valores das variáveis da folha de pagamento da
embargante, lançados mensalmente na contabilidade, conforme exame dos Livros Diário do
período de abril de 1991 a dezembro de 1995 (...) (fls. 638).
Ademais, atendo-se ao Laudo Pericial, constatou-se que os valores apurados pela fiscalização,
utilizando-se tão somente as informações contidas na RAIS, eram superiores aos valores
apurados pelo expert (perito), que utilizou-se do Livro Diário da embargante no período de abril
de 1991 a dezembro de 1995.
O expert conclui que, após analises dos documentos consistentes nos registros contábeis dos
Livros Diários de nº 50 a 71, do período de abril de 1991 a dezembro de 1995, das Guias da
Previdência Social do mesmo período, bem como nos demonstrativos estruturados para essa
finalidade, não havia imposto a pagar pela Embargante.
Quando confrontado sobre a idoneidade e integralidade contábil da Embargante, respondeu
que os trabalhos tiveram como base os Livros Diário da Embargante no período de 1991 a
1995, que estavam em boa conservação (....) revestidos das formalidades legais extrínsecas e
intrínsecas, sendo merecedores de fé em juízo. (fls. 1072/1079)
Arrematou, esclarecendo que para os trabalhos periciais foram utilizadas as Guias da
Previdência Social (GPS) da Embargante, nas competências abril de 1991 a dezembro de
1995, extraindo-se os valores de contribuição dos empregados em contrapartida com os
lançamentos contábeis registrados nos Livros Diário já mencionados anteriormente, onde foram
extraídas todas as variáveis que compõe a folha de pagamento e ao final foi elaborado um
comparativo entre as duas bases de cálculos, Não havendo que se falar em comparativo com
outros documentos. (fls. 1072/1079)
Insta destacar que as percepções e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé
pública, por se tratar órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e equidistância das
partes, daí extraindo-se a orientação segundo a qual, as conclusões do perito judicial
presumem-se imparciais.
Pelas razões acima expostas, concluo que a apelante se desincumbiu plenamente do ônus
probatório previsto no art. 333, I do CPC/73, razão pela qual deve ser reformada a sentença a
quo, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
A contrario sensu, seguem julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO VALORES QUE DEVERIAM SER
DEDUZIDOS NO SALDO DO IRPF A RESTITUIR APÓS OS AJUSTES NECESSÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE HOUVE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES DOS EMBARGADOS NO AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO DO
CONTRIBUINTE. REFAZIMENTO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO TODOS
OS DADOS INFORMADOS NA PLANILHA OFICIAL DO FISCO, SALVO COMPROVAÇÃO
POR PARTE DO CONTRIBUINTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL DE COMPENSAR OS VALORES INDICADOS COMO
JÁ RESTITUÍDOS.
1. A controvérsia sub examine versa sobre a idoneidade e suficiência de planilhas apresentadas
pela União para comprovar compensação ocorrida de valores já restituídos ao contribuinte por
ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos.
2. Defende a recorrente a "presunção juris tantum de veracidade das planilhas apresentadas
pela Fazenda Nacional" (negrito no original) (fl. 385, e-STJ).
3. O acórdão recorrido, malgrado consigne aderir "à conclusão de que as planilhas
apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, assim, a
menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo
embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da
execução do título judicial" (fl. 329, e-STJ), confirmou a sentença de primeira instância que
assentou: "Entretanto, a União não comprovou, nestes autos, que o valor do Imposto de Renda
recolhido indevidamente na fonte foi, efetivamente, restituído aos embargados na oportunidade
do Ajuste Anual. Isto é, embora a União tenha apresentado as planilhas de fls.175-180 e 236-
241, com a indicação do saldo de IRPF restituível após ajustes, as referidas planilhas não
comprovam que houve a efetiva restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições
dos Embargados para a PREVI, em razão do ajuste anual." (fls. 285 e 331, e-STJ) (negritei).
4. O entendimento firmado na sentença apelada e confirmado no Tribunal a quo contraria a
orientação do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro
Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). De acordo
com a decisão exarada pelo STJ sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ
8/2008: "2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a
repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os
demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das
declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos
administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de
presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o
contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda
Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, I I, dodfg CPC. Precedentes:
REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp.
Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n.
1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010;
REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp
1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg
no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no
REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
17.8.2010".
5. Considerando que, a despeito de afirmar o contrário, o acórdão recorrido recusou às
planilhas apresentadas pela União o efeito de prova dos valores indicados como já restituídos
na Declaração de Ajuste Anual, procede a irresignação da recorrente formulada no Recurso
Especial.
6. Não se está no presente Recurso Especial adentrando o mérito do resultado dos cálculos
apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mas apenas assegurando que na
elaboração e homologação da conta não pode a instância de origem desconsiderar os valores
indicados em planilha da Fazenda Pública como já restituídos, sob o pretexto de que a União
não comprovou, na referida planilha, que houve a "efetiva restituição do imposto de renda
retido".
7. Deve a Contadoria Judicial refazer a conta presumindo como verdadeiras as informações
prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de
"fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a
presunção relativa, consoante o art. 333, I I, do CPC." (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauto
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012).
8. Recurso Especial provido." (REsp 1696993/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). g.n.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA DE
OFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o Auto de Infração nº 0091192 encontra-
se ou não eivado de nulidade.
2 - Compulsando os autos, verifico que o Auto de Infração nº 0091192, fls. 44/76, tem como
objeto a falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais (multa de mora e/ou juros de
mora) quando do recolhimento a destempo do IRRF/2000 pelo contribuinte.
3 - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I ,
CPC/73), o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor que, no
caso em comento, não demonstrou irregularidade na forma de apuração do débito ou equívoco
na sua cobrança, com os documentos colacionados aos autos.
4 - Como bem observou o d. magistrado a quo, conquanto o autor tenha alegado que recolheu
devidamente os valores mencionados no auto de infração supracitado, não apresentou qualquer
prova neste sentido, tampouco requereu a produção de prova pericial, para aferição das datas
de apuração e vencimento dos tributos.
5 - Insta salientar que o autor quedou-se silente quanto à produção de prova pericial, quando
intimado a requerer e especificar provas, restando preclusa a questão.
6 - O ato administrativo goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Não
sendo o auto de infração ilidido por prova em contrário, deve, por seus termos, prevalecer.
(...)
9 - Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768761 - 0018401-
93.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ). g.n.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015).
INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante
legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a
ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a
existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Vale registrar ainda que é
nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar
que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato
impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. Dos documentos acostados aos autos
extraem-se que a pretensão da apelante no tocante à inexistência de liquidez do título não
merece prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do
direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
(...)
10. Apelação improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123206 0021512-62.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.). g.n.
Quanto ao valor das verbas honorárias, decorrente da condenação da embargada, estas devem
ser fixadas em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante
apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do
parágrafo 3º do artigo citado.
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para
o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do
profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a
fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu
arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio
da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor
justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução
fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$300,00)
do valor do executivo fiscal (este no valor de R$52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do
CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do
juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta
contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - ?a jurisprudência
desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos
critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial
quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado
cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto? (AgRg nos EREsp
nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos:
AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007;
AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - ?decisão embargada que guarda simetria com o
acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no
recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou
ínfimos; (...) A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20
do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo
dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na
"apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput.(...)No caso
concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência,
irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) (Resp nº 660922/RS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 8. Agravo regimental não-provido.
(STJ - AgRg no Resp: 961199 SE 2007/0137491-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de
Julgamento: 06/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/08/2008)"
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da
causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até
16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)"
Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, estabeleço a
verba honorária em 1% (um por cento) do valor da causa (fls. 35), atualizados monetariamente,
quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada.
Conclusão
Diante do exposto, de ofício, reconheço a decadência (art. 269, IV do CPC/73) para as
competências 04/1991 a 11/1991 (inclusive) e, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73, dou
provimento à apelação da embargante, para reconhecer a inexigibilidade do débito
materializado nas CDA's nº 31.912.482-7 (período de 12/91 a 12/94), nº 31.912.481-9 (período
de 12/91 a 12/95) e nº 31.912.482-7 (período de 12/91 a 12/95), nos termos retro mencionados,
com a consequente extinção da execução fiscal (processo nº 98.0542395-6). Verbas
honorárias, na forma acima explicitada.
Publique-se. Intimem-se."
Assim, verifico que, no agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da
decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos
validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso
concreto sub judice.
Por fim, assiste razão à embargante ao alegar a presença de equívoco no dispositivo do
decisum, ao deixar de se reportar à CDA n° 31.912.479-7, também objeto da presente cobrança
(ID 104264730 - Pág. 68/72).
Sendo assim, acolho os embargos declaratórios opostos pela embargante, de modo a sanar o
erro material apontado, devendo o dispositivo da decisão ostentar a seguinte redação: "Diante
do exposto, de ofício, reconheço a decadência (art. 269, IV do CPC/73) para as competências
04/1991 a 11/1991 (inclusive) e, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73, dou provimento à
apelação da embargante, para reconhecer a inexigibilidade do débito materializado nas CDA's
nº 31.912.482-7 (período de 12/91 a 12/94), nº 31.912.481-9 (período de 12/91 a 12/95) e nº
31.912.479-7 (período de 12/91 a 12/95), nos termos retro mencionados, com a consequente
extinção da execução fiscal (processo nº 98.0542395-6). Verbas honorárias, na forma acima
explicitada."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e ACOLHO os embargos de
declaração, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALOR A PAGAR.
- Em se tratando de contribuições previdenciárias, não havendo antecipação de pagamento, o
direito de constituir o crédito tributário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
- In casu, a dívida compreende o período de: nº 31.912.482-7 - competências de 04/1991 a
12/1994; nº 31.912.479-7 - competências de 04/1991 a 12/1995; e nº 31.912.481-9 -
competências de 04/1991 a 12/1995, tendo sido formalizados os respectivos lançamentos em
11/06/1997. Destarte, deve ser reconhecida a decadência para os períodos de 04/1991 a
11/1991 (inclusive).
- Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de
cálculo das contribuições previdenciárias quando, no exame da escrituração contábil e de
qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra
o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro
(artigo 33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).
- Na hipótese dos autos, a "omissão" na apresentação das folhas de pagamento, para a plena
aferição da contabilidade fiscal da embargante, não decorreu de ação deliberada desta última
com o intuito de sonegar dados ou de suposta negligência no cuidado destes apontamentos,
mas de fato alheio à sua vontade (destruição decorrente de enchente).
- Ademais, atendo-se ao Laudo Pericial, constatou-se que os valores apurados pela
fiscalização, utilizando-se tão somente das informações contidas na RAIS, eram superiores aos
valores apurados pelo expert (perito). Este, após análise da documentação consistente nos
registros contábeis de Livros Diários da embargante, das Guias da Previdência Social, bem
como dos demonstrativos estruturados para essa finalidade, concluiu que não havia imposto a
pagar pela Embargante.
- A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e equidistância das
partes, daí extraindo-se a orientação segundo a qual as conclusões do perito judicial
presumem-se imparciais.
- Pelas razões acima expostas, conclui-se que a embargante se desincumbiu plenamente do
ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC/1973, razão pela qual deve ser reformada a
sentença impugnada, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
- Com razão a embargante ao alegar a presença de equívoco no dispositivo da decisão, ao
deixar de se reportar à CDA n° 31.912.479-7, também objeto da presente cobrança. De rigor,
portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o erro material apontado.
- Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
