Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003594-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS – CNIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ARBRITAMENTO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão agravada lançada às fls. 70/72 do ID 12828892, dos autos de origem 0005564-
98.2009.4.03.6183 consignou que em vista a pouca complexidade do feito, deixava de fixar
honorários advocatícios. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos
honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85, do
Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da
sucumbência nessa instância, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015.
O Agravo interno interposto pelo INSS não merece provimento, visto que ao contrário do alegado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo agravante, foram reconhecidos na decisão monocrática os salários alegados pelo autor,
conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão monocrática que confirmou a
sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Os salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade de retificação das
informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à propositura da ação, tal
requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou a tutela do Judiciário, de
forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes,
pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que
se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para
conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos
não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de
sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas
quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com provimento negado. Agravo
interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, e embargos
de declaração opostos pelo agravado Humberto Vitach Gambaro em face de decisão monocrática
que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, mantendo na íntegra a decisão
agravada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, consignando que a RMI apurada
pela Contadoria Judicial encontra-se em conformidade com os comandos do título executivo.
Sustenta o agravante que a decisão agravada não encontra amparo na legislação pertinente,
asseverando que a r. sentença reconheceu apenas os períodos pleiteados, não os salários
alegados pelo Agravado, de forma que o cálculo da RMI deve ser feito com base nos salários do
CNIS, respeitada a condenação quanto ao tempo de serviço.
Aduz que a documentação trazida pelo Agravado não é apta afastar as informações constantes
no CNIS. Isto porque, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, originado do Decreto n º
97.936/89, sendo certo que, por força do preceituado no artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 10.403/02, o segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação
das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado para
julgamento da E. Turma, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos
incisos IV a V do artigo 932 do CPC; se não for esse o entendimento, requer, subsidiariamente,
seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do
artigo 1.011 do CPC e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado, nos termos da
legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF, apreciando-se as questões
expostas no presente recurso, inclusive com pré-questionamento dos dispositivos indicados,
possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta requerendo seja mantida a
decisão, com a condenação do Agravante por “litigância de má – fé”, em razão de em todas as
fases processuais, iniciada no distante ano de 2009 ano JEF, restar plenamente demonstrado e
comprovado o direito Autor/Agravado.
Requer também, a fixação da verba honorária nos limites do §2º do art. 85, do Código de
Processo Civil, em razão da complexidade da matéria e sua duração, mais de 11 anos, nesse
mesmo sentido.
Consignou ainda, caso assim não se entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa
manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85, §1º, do Código de
Processo Civil, para a admissibilidade de futuro Recurso Especial.
Em embargos de declaração diz o embargante/agravado que a decisão restou omissa quanto à
fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que desproveu o recurso de agravo de
instrumento do INSS, mantendo a decisão de primeiro grau, deixando de se atentar aos termos
do art. 85, , §§1º,2º do CPC/15.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre os embargos de declaração, é sabido não se prestarem à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art.
1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca dos
honorários advocatícios não foi abordada; da mesma forma, tal questionamento não foi formulado
na via das contrarrazões, pois estas não foram apresentadas pelo embargante/agravado.
Mesmo inexistindo pedido expresso ou s contrarrazões, tem-se que o tema deve ser tratado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia no sentido de que
"os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de
pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto,
formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente" (REsp 1113175/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012).
Em outra oportunidade a Corte Especial do STJ assim se pronunciou:
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido implícito de condenação em sucumbência.
O acórdão merece integração.
3. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o requerido ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(EDcl na SEC 11.529/EX, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julg. 04/03/2015, DJe
19/03/2015)
Por este motivo, a decisão merece integração.
Sobre a fixação dos honorários de sucumbência no agravo de instrumento, segundo
jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017,
DJe 19/10/2017).
No caso, a decisão agravada lançada às fls. 70/72 do ID 12828892, dos autos de origem
0005564-98.2009.4.03.6183 consignou que “em vista a pouca complexidade do feito, deixava de
fixar honorários advocatícios.”
Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA.
ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados
que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido.
2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se
retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista
que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar
a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus
estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de
fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários
recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença,
uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos
honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação
('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp
1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017,
DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
Repiso que não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art.
85, do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia
da sucumbência nessa instância, com a condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento, consigno que o voto enfrentou claramente a matéria, de forma
que não se aplica ao presente recurso o §2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Passo à analise do agravo interno interposto pelo INSS.
O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em
face de decisão, proferida em sede de execução de demanda previdenciária, que indeferiu a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que
segundo alega o agravante, em descumprimento a legislação que regula a matéria.
Discorre que o acórdão que transitou em julgado reconheceu o tempo de serviço suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05.05.1997,
ressaltando que o pedido do Agravado, conforme devidamente descrito em sede exordial, foi o
reconhecimento do tempo de serviço e não dos salários-de-contribuição.
Aduz que a r. sentença também reconheceu apenas os períodos pleiteados, não os salários
alegados pelo Agravado, sendo que o Agravado já se insurgiu contra a sentença, alegando erro
no cálculo do benefício, no entanto, a r. decisão de fls. 510 corretamente asseverou que “ os
cálculos da contadoria acolhidos pela sentença, que não se encontram no dispositivo, foram em
relação aos períodos e não aos valores e na hipótese de eventual diferença de cálculo será
apurada por ocasião da execução de sentença”.
Informa que sobre tal decisão o autor apresentou agravo de instrumento, sendo decido pelo
Tribunal que os pedidos não poderiam ser apreciados, pois a sentença não poderia ser alterada.
Adita que embora se tratando de informações extemporâneas, porquanto ultrapassado o último
dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço, o autor não fez juntar
qualquer documento que comprovasse a sua regularidade, deixando, ainda, de apresentar
qualquer justificativa para a existência da divergência entre os valores de seus salários-de-
contribuição, também não restou atendida a legislação de regência, razão pela qual não procede
a retificação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS uma vez
que não há que se falar em alteração dos valores dos salários-de-contribuição do Agravado,
sendo que não prospera a RMI apurada pela Contadoria Judicial na aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer que o efeito suspensivo ao agravo e o provimento do recurso para reformar a r. decisão,
com acolhimento dos pedidos acima identificados.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
O cerne da controvérsia consiste em saber se os salários-de-contribuição apresentados pelo
agravado nos autos e não constantes do CNIS devem ser considerados na RMI e incluídos na
conta de liquidação.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Tem-se no presente caso que não procede ao pleito do agravante quanto ao valor da RMI do
benefício.
Com efeito, em que pese a argumentação do agravante de que foram pleiteados nos autos
apenas os períodos pleiteados, mas não os salários alegados pelo Agravado, não é o que se
verifica das decisões proferidas.
Cumpre primeiramente consignar que os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado
Especial Federal, tendo o juízo determinado que a Contadoria do JEF elaborasse os cálculos da
Renda mensal inicial — RMI com DIB em 05/05/1997.
A Contadoria apurou o cálculo de RMI para concessão de aposentadoria para o caso de ser
julgado procedente o pedido, conforme fls. 26/29 do ID 12828780 dos autos de origem 0005564-
98.2009.4.03.6183.
Eis o texto:
Parecer:
Requer o autor a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com base
em requerimento administrativo efetuado em 05/05/97, o qual foi indeferido por falta de tempo de
contribuição.
Elaboramos a contagem de tempo de serviço/contribuição, s.m.j., conforme cópias dos
documentos anexadas aos autos e cópias das microfichas extraídas do CNIS; apuramos, até a
DER, 34 anos, 07 meses e 25 dias de serviço.
Observamos que não consta, no CNIS, registro de vínculos empregatícios em nome do autor.
Ressaltamos, quanto ao vínculo empregatício com Kharisma Confecções Ltda., de 09/03/94 a
31/03/97, existência de observação, efetuada pelo INSS, referente ao ato de homologação da
rescisão do contrato de trabalho, conforme fls. 66/67 e 208 do arquivo "provas".
Salientamos que não reproduzimos a contagem efetuada pelo INSS para o indeferimento do
beneficio, tendo em vista que não pudemos identificá-la nas cópias do processo administrativo
anexadas aos autos.
Procedemos assim ao cálculo de RMI para a concessão de aposentadoria, exclusivamente para o
caso de ser julgado procedente o pedido, com DIB em 05/05/97 e coeficiente de cálculo de 94%,
apurando o valor de R$ 894,12. Ressaltamos que utilizamos, já que não consta no CNIS registro
de salários-de-contribuição, os valores salariais informados na relação de salários-de-contribuição
emitida pela empresa Kharisma Confecções Ltda. (cópia anexada aos autos às fls. 68 do arquivo
"provas").
Caso seja julgado procedente o pedido, nos termos acima expostos, apresentamos o cálculo das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal„ no montante de R$ 179.815,08,
atualizado até abril/09. A renda mensal é de R$ 1.969,22 para março/09.
Diante do exposto, submetemos à consideração superior.
Redistribuídos os autos e proferida a sentença (fls. 88/93 do ID12828780 dos autos de origem
0005564-98.2009.4.03.6183) fez-se alusão ao Cálculo referido, julgando-se procedente o pedido
para:
“condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, nos termos vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional
n.° 20/98, a contar da data da citação, 08.01.2008, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo. Dessa forma, em face dos períodos acima reconhecidos, e, de acordo com a
planilha de fl. 415 elaborada pelo JEF, a qual passo a adotar, constato que o autor, na data do
requerimento administrativo, 05.05.97 (fl. 14), possuía 34(trinta e_quatro) anos,_07 (sete) meses
e 25 (vinte e cinco) dias de serviço adquirindo, portanto, o direito ao gozo de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos moldes vigentes antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.° 20, de 16 de dezembro de 1998.
Considerando, entretanto, o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a
propositura da presente ação, fixo a DIB na data da citação, 08.01.2008.”(grifei)
Em prosseguimento, às fls. 3 e 4 do ID 12868403 dos autos de origem, ao autor requereu a
revisão do beneficio implantado por determinação de antecipação de tutela na sentença,
apresentando planilha para demonstração das diferenças, apontando valor para RMI em
08/01/2008 em R$ 1.742,51, segundo as a relação de valores de salários-de-contribuição por ele
elencados.
Referente a tal pedido o MM. Juiz não se pronunciou, dando por encerrada a prestação
jurisdicional, assinalando que as diferenças seriam apuradas em cumprimento de sentença:
“Ademais cabe ressaltar que os cálculos da contadoria acolhidos pela sentença, que não se
encontram no dispositivo, foram em relação aos períodos e não aos valores e na hipótese de
eventual diferença de cálculo será apurada por ocasião da execução de sentença” (fls. 12 do ID
12868903).Grifei
O autor recorreu da decisão, buscando o reconhecimento imediato da RMI que entendia correta,
já que lhe fora concedido a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e o INSS não
implantou a RMI apontada pela Contadoria do JEF.
O autor apresentou agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento, assinalando-se na
decisão que as questões incidentais precedentes à sentença subjugam-se à sua eficácia e
termos, cabendo à parte autora apresentar apelação quanto à r. sentença
Nesse sentido o autor procedeu, pois em suas razões de recurso adesivo (fls. 71/81 do ID
12868902) requereu que fossem considerados os valores apresentados pela Contadoria judicial,
pertinente aos salários-de-contribuições.
A decisão monocrática (fls. 124/138 do ID 474650) dispôs:
“DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para retroagir a DIB à DER (05/05/1997),
computados os efeitos financeiros desde então, pela ausência de comprovação de ciência do
autor da decisão da Junta de Recursos do INSS.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar o critério de incidência da
correção monetária e dos juros como segue. (...)
Ainda na decisão monocrática se consignou que os períodos de trabalho indicados pelo autor
restavam reconhecidos, sendo que as documentações apresentadas eram hábeis para
comprovação do vínculo e remunerações do empregado.
Destaco:
“quanto à atividade de jogador de futebol profissional, fica mantido o reconhecimento, para fins de
previdenciários, dos períodos em que o autor trabalhou como jogador de futebol profissional, nos
termos da sentença.”
(...)
“Ressalto que a Lei 5.939, de 19/11/1973, que dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS
ao jogador profissional de futebol e dá outras providências, tem o seguinte teor:
§ 20 Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao
recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do
Seguro de Acidentes de Trabalho
(...)
Art. 5 0 A contribuição, a que alude o artigo 30 desta Lei, será contabilizada como receita de
custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.
(...)
Portanto, fica mantido o reconhecimento, para fins de previdenciários, dos períodos em que o
autor trabalhou como jogador de futebol profissional, nos termos da sentença.
Quanto aos vínculos empregatícios não registrados em CTPS, foram todos comprovados, nos
termos da sentença, pela apresentação do livro de registro de empregados.
Não há contradição, como quer fazer crer o INSS, em apelação. A IN 77/2015, em vigor
atualmente, considera que, para comprovação do vínculo e remunerações do empregado para
fins de alteração, ratificação e exclusão dos dados no sistema CNIS/Dataprev, a documentação é
hábil para tal fim: (grifei)
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
1- da comprovação do vínculo empregatício: (...)
E, em tais casos, configurada a relação empregatícia, o ônus do recolhimento das contribuições
sociais cabe ao empregador, nos termos da legislação previdenciária. (Grifei)
O autor junta, ainda, cópia de recolhimentos efetuados (fls. 246), relativos ao período de
1975/1977.
Como se verifica, os cálculos elaborados no JEF foram referidos tanto na sentença, como na
decisão monocrática, assinalando que esta última concluiu que os documentos do autor
comprovavam o vínculo de trabalho e as remunerações do empregado.
Tem-se, portanto, que RMI apurada pela Contadoria Judicial encontra-se em conformidade com
os comandos do título, de forma que deve ser mantida a decisão (fls. 70/73 do ID 12828892).
Ressalte-se ainda que esta ação foi promovida justamente porque a autarquia não considerou os
documentos apresentados pelo autor/agravado, razão pela qual tais documentos foram
submetidos à análise do Judiciário, que os considerou hábeis para comprovar os vínculos
empregatícios como as remunerações do empregado.
Ademais, quanto ao reconhecimento de eventuais salários-de-contribuição divergentes do CNIS
do Agravado, não cabe o ônus à parte autora da desatualização do CNIS, ou mesmo erro do
empregador quando do recolhimento da contribuição social, pois cabe à autarquia tal fiscalização.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO DOS
DADOS DA CTPS E DA RELAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. - Insurge-se o INSS contra os cálculos de liquidação acolhidos pela r.
sentença, sustentando não ter sido comprovada a existência e a correção do valor de todos os
salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da renda mensal do benefício - A
responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos
empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da
Lei 8.212/91 - Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência
do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à
Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes - Por outro lado,
no caso específico dos empregados, sua contribuição social para a Previdência é calculada com
base em sua remuneração, respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei
8.212/91 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações, registradas na
relação de contribuições fornecidas pela empresa e constantes da CTPS do credor, como dados
fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição adotado no período básico de cálculo da
renda mensal inicial do benefício, conforme procedido pelo órgão contábil auxiliar do Juízo -
Apelação do INSS não provida.
(TRF-3 - Ap: 00343813420134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/11/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão
agravada.
Como se verifica, ao contrário do que alega o INSS, foram reconhecidos na decisão monocrática
os salários alegados pelo autor, conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão
monocrática que confirmou a sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Nesse sentido, destaco da r. decisão:
A certidão expedida pela Confederação Brasileira de Futebol (fls. 257/260) indica os contratos de
trabalho do autor, sua duração e especifica o salário recebido. O autor apresenta, ainda, cópia da
Carteira de Atleta Profissional, corroborando referida certidão.
(...)
Quanto aos vínculos empregatícios não registrados em CTPS, foram todos comprovados, nos
termos da sentença, pela apresentação do livro de registro de empregados. Não há contradição,
como quer fazer crer o INSS, em apelação. A IN 77/2015, em vigor atualmente, considera que,
para comprovação do vínculo e remunerações do empregado_para fins de alteração, ratificação e
exclusão dos dados no sistema CNIS/Dataprev, a documentação é hábil para tal fim:
(...)
E, em tais casos, configurada a relação empregatícia, o ônus do recolhimento das contribuições
sociais cabe ao empregador, nos termos da legislação previdenciária.
O autor junta, ainda, cópia de recolhimentos efetuados (fls. 246), relativos ao período de
1975/1977.
Assim sendo, sem razão as alegações do Agravante.
No mais, quanto aos salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade
de retificação das informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A,
§2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à
propositura da ação, tal requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou
a tutela do Judiciário, de forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Pertinente à alegação de litigância de má-fé, sustenta o Agravado em suas contrarrazões, que o
Agravante age de má-fé, ao argumento de que em todas as fases processuais, desde o início da
ação no ano de 2009, restar plenamente demonstrado e comprovado o direito Autor/Agravado.
Com efeito, a análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual
das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-
fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, exigindo que a
parte:
(I) deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(II) altere intencionalmente a verdade dos fatos;
(III) use do processo para conseguir objetivo ilegal;
(IV) oponha resistência injustificada ao andamento do processo;
(V) proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(VI) provoque incidentes manifestamente infundados.
A litigância de má-fé deve ser considerada como aquela atitude tomada por alguma das partes,
que se posiciona contrariamente ao que seria boa-fé.
A boa-fé é sempre presumível, até que o contrário seja cabalmente provado, o que não restou
comprovado nos autos.
Tenho que não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo
para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos
não incorre necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de
sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas
quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É irrepreensível a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, porque não
impugnou todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, o que viola o art. 932, III, do
NCPC.
2. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º,
do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa,
a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que não ocorre no presente caso.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1411615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)
De forma que não se aplica ao presente recurso o §2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Ante os fundamentos lançados, voto por acolher os embargos de declaração para, suprindo a
omissão constatada, negar-lhe provimento e negar provimento ao Agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS – CNIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ARBRITAMENTO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão agravada lançada às fls. 70/72 do ID 12828892, dos autos de origem 0005564-
98.2009.4.03.6183 consignou que em vista a pouca complexidade do feito, deixava de fixar
honorários advocatícios. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos
honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85, do
Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da
sucumbência nessa instância, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015.
O Agravo interno interposto pelo INSS não merece provimento, visto que ao contrário do alegado
pelo agravante, foram reconhecidos na decisão monocrática os salários alegados pelo autor,
conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão monocrática que confirmou a
sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Os salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade de retificação das
informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à propositura da ação, tal
requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou a tutela do Judiciário, de
forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes,
pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que
se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para
conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos
não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de
sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas
quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com provimento negado. Agravo
interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e negar-lhes provimento e negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA