Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009029-60.2011.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO
AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL COMO LEGAL. TEMA 979. CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM
APOSENTADORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede
de repetitivo (Tema 979), com a fixação da seguinte tese: " Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
2. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso, com apoio no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e
não o agravo interno e regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando a identidade de prazo e processamento, conheço dos recursos interpostos como
agravos legais.
3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a
cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da
redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
6. No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/01/1995 e a
aposentadoria em 24/02/2005, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97.
7. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão
sujeitos a repetição de indébito.
8. Agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009029-60.2011.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009029-60.2011.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face de decisão
monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu parcial provimento à remessa
oficial e negou seguimento à apelação do impetrante.
Aduz a parte autora, em síntese, a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Sustenta o INSS, em síntese, a possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente.
Intimado para resposta a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 174/186.
Intimado para resposta o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009029-60.2011.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede
de repetitivo (Tema 979), com a fixação da seguinte tese: " Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido".
Não procede a insurgência dos agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento
no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio-acidente que recebia desde
o ano de 1995, sustentando ter direito a receber cumulativamente tal benefício com o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido no ano de 2005.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria."
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a cumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de a cumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao
impetrante em 18/01/1995 (fl. 15) e a aposentadoria em 254/02/2005, ou seja, na vigência da
Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Entendo, todavia, ser indevida a devolução dos valores recebidos pelo impetrante a título de
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem
natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para
recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do
caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação
sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas
interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de
declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 432511/RN Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
2013/0380462-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), T2 - SEGUNDA TURMA,
Data do Julgamento 17/12/2013, Publicação/Fonte DJe 03/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO
DO BENEFÍCIO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ
PELA SEGURADA.
1 - Não há violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2 - O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de
decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que
afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua
vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela
mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo pacífica perante esse Superior
Tribunal de Justiça.
3 - Cabe ressaltar que, entendimento diverso desse implicaria afronta ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, que não agasalha a hipótese do credor dos alimentos vir a ser
compelido a devolver as parcelas percebidas por força de decisão judicial.
4 - Não há falar em violação ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, pois esse regulamenta a hipótese
de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a
concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os
casos majorados por força de decisão judicial.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ; AgRg no REsp 1054163/RS; 6ª Turma; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg.
10.06.2008; DJe 30.06.2008).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIÇÃO SEÇÃO...
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, sedimentou o
entendimento sobre o tema para assentar que, em se tratando de verba alimentar percebida por
força de tutela antecipada, posteriormente revogada, aplicável a jurisprudência consagrada por
este Tribunal, pautado pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
(...)"
(STJ; Edcl no REsp 996850/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04.11.2008;
DJe 24.11.2008).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu
caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2.Recurso especial conhecido e improvido".
(STJ, REsp 446892, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, v.u, DJ 18.12.2006, p.
461)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela autora
tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.
II - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)."
(TRF 3ª Região, AI nº 2010.03.00.034841-0, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j.
01.03.2011, DJF3 09.03.2011.)
Cabe, por fim, ressaltar que, ainda que considerada a possibilidade de cumulação de
aposentadoria com o auxílio-suplementar, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-
de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que
acarretaria bis in idem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DATA DO INFORTÚNIO
ANTERIOR À LEI 9.528/97. SÚMULA AGU Nº 44/2009. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante.
II - A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei. Precedentes do STJ.
III - Levando em conta que o autor já percebia, desde 29.12.1978, o auxílio-suplementar e que a
aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13.10.1998, aplica-se à hipótese a
orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria,
leva-se em conta a data do infortúnio. Precedentes.
IV - Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar,
não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
V - Com a edição da Súmula AGU nº 44/2009, a matéria restou pacificada.
VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0026042-91.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 05/03/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/03/2012)
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557,
do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e nego seguimento à apelação do impetrante,
nos termos da fundamentação. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança (art.
25, da Lei nº 12.016/2009)."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por fim, destaco que restou comprovada a boa-fé objetiva do autor e que a modulação dos
efeitos do representativo de controvérsia Tema nº 979 tem aplicação apenas nos processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do C. Acórdão em 23/04/2021.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos interpostos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO
AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL COMO LEGAL. TEMA 979. CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM
APOSENTADORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em
sede de repetitivo (Tema 979), com a fixação da seguinte tese: " Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido".
2. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso, com apoio no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo,
e não o agravo interno e regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do
recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, conheço dos recursos
interpostos como agravos legais.
3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a
cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração
da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
6. No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/01/1995 e a
aposentadoria em 24/02/2005, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97.
7. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão
sujeitos a repetição de indébito.
8. Agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos interpostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
