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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8. RELATIVI...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:58:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020). No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto a concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a segurada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com a incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a apontada multa. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008227-08.2015.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-08.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDALVA GOMES DA SILVA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: DARIO MANOEL DA COSTA ANDRADE - SP222842-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-08.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDALVA GOMES DA SILVA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: DARIO MANOEL DA COSTA ANDRADE - SP222842-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da r. decisão que, nesta ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela autarquia em face de LINDALVA GOMES DA SILVA FRANCA, negou provimento ao seu apelo, para o fim de declarar inexigível a cobrança dos débitos relativos a benefícios percebidos indevidamente.

Alega a agravante, em síntese, que a ausência de má-fé ou a boa-fé não impede a restituição do benefício recebido indevidamente, ex vi do artigo 115, da Lei nº 8.231/91.

Assim, requer o conhecimento e integral provimento do recurso para, reformando a r. decisão agravada, dar provimento à apelação do INSS, com determinação para restituição dos valores devidos de forma parcelada (desconto em benefício) ou por meio de cobrança direta via judicial (conforme opção do INSS).

Instada, a parte ré apresentou a contraminuta id 291849916, pedindo a aplicação do disposto no artigo 1021, §4º do CPC.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-08.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDALVA GOMES DA SILVA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: DARIO MANOEL DA COSTA ANDRADE - SP222842-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):

O recurso não merece provimento.

As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes.

Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir:

"(...)

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da ação de ressarcimento ao erário, julgou improcedente a pretensão da autarquia previdenciária para o fim de determinar que o INSS se abstenha de promover a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte ré, ora apelada, em decorrência do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez n° 32/151.810.814-5, durante o período compreendido entre 01/12/2009 a 31/05/2015 (fls. 205/207 - ID 107763197). 

 Em suas razões, aduz o ente previdenciário federal, em síntese, que (i) o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido de forma irregular, tendo em vista que não há registro no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI de indicação médica de aposentadoria por invalidez à parte apelada; (ii) a prerrogativa da Administração Pública para rever os benefícios previdenciários, concedidos de forma irregular, fundamenta-se no poder-dever de autotutela para o fim de assegurar o princípio da legalidade; (iii) a cobrança dos valores recebidos indevidamente, independe da boa-fé, e não é relevante se a sua concessão adveio de erro administrativo, ou má-fé, estando amparada no quanto disposto no artigo 115, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212/91; e (iv)  há a vedação ao enriquecimento ilícito, conforme previsto nos artigos 884 a 886 e artigo 942 do Código Civil. Requer seja reformada a r. sentença, julgando-se procedente a pretensão do INSS (fls. 227/241 – ID 107763197).

Em contrarrazões a apelada alegada, em suma, que (i) nunca teve sua incapacidade questionada pelo ente previdenciário, haja vista que recebeu por anos o benefício do auxílio-doença e passou por várias perícias nas agências da Previdência Social ao longo desses anos; (ii) recebeu os valores do benefício de aposentadoria por invalidez de boa-fé, porquanto nunca recebeu alta médica pelos peritos do INSS, razão pela qual entendeu que era legítima a conversão do auxílio-doença em aposentadoria; e (iii) não corroborou com o erro administrativo ou omitiu qualquer informação junto a autarquia previdenciária. Requer seja negado provimento ao recurso do ente previdenciário e mantida a r. sentença recorrida (fls. 245/255 – ID 107763197).

Após a distribuição do presente feito a esta Corte, foi proferida decisão de sobrestamento dos autos pelo pretérito relator, considerando que a questão referente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, por força de erro material ou operacional da Administração, a título de benefício previdenciário e assistencial, foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam acerca da questão delimitada (ID 124704543).  

Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob a sistemática dos repetitivos, vieram os autos conclusos.  

É o relatório.

Decido.

A controvérsia suscitada na apelação cível em comento versa sobre a possibilidade de devolução dos valores alegadamente pagos de forma indevida à parte apelada, que afirma tê-los recebido de boa-fé. 

Acerca do tema, foi proferido veredito pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 979, tendo sido fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. 

Como é cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Especificamente na alínea “b”, do inciso IV, do referido artigo, é estabelecido que cabe ao relator negar provimento ao recurso contrário ao acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como no caso dos autos. É o disposto: 

‘Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.’ 

A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos casos de jurisprudência dominante é corroborada no enunciado da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que ‘o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante aceca do tema’.

Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passa-se à apreciação monocrática do recurso.

No julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, como já mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a eventual determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença ou não de boa-fé objetiva em sua percepção. Colaciono o respectivo julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.

Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 884, uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, determinando que quem, sem justo motivo, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que foi obtido indevidamente.

No direito previdenciário, a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente ou recebidos além do devido a título de benefício previdenciário ou assistencial, mediante descontos da renda mensal do benefício, está prevista no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 154, inciso II, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999. Desta forma, o próprio legislador reconheceu que, embora as prestações previdenciárias apresentem natureza de verbas alimentares, são passíveis de repetição em algumas circunstâncias. Isso porque a Previdência Social é custeada pela coletividade e quando um beneficiário recebe valores indevidamente, há o comprometimento do equilíbrio financeiro de todo o sistema e, em última instância, põe-se em risco à continuidade de toda a rede de proteção.

Nos casos de benefícios concedidos ou mantidos indevidamente em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não pode haver a repetição dos valores recebidos pelos beneficiários. A jurisprudência vinha dando este mesmo tratamento jurídico quando o pagamento de valores indevidos era oriundo de erros materiais e operacionais da Administração, no entanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nestes casos a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do beneficiário para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário.

Portanto, na hipótese de erro material ou operacional do INSS na concessão ou manutenção de benefícios, deve-se verificar caso a caso a presença da boa-fé objetiva do beneficiário e se lhe era exigível comportamento diverso.

Neste sentido, para além da ementa do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, colacionada acima, é de suma relevância registrar o asseverado no voto condutor do v. acórdão proferido pelo Eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves, que arrojadamente esclarece o teor do respectivo julgado:

‘(...)

A literalidade dos normativos contidos no caput e no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, a princípio, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal.

Assim, os dogmas de que o beneficiário age de boa-fé ao receber além do que lhe é devido, ou de que a importância paga é valor alimentar, são fundamentos expostos em quase todas as decisões judiciais que respaldam a não devolução, mas que devem ser observados cum grano salis em qualquer hipótese, principalmente porque a ausência de interpretação da lei, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, poderá ir de encontro ao que dispõe o artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10/STF.

(...)

Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.

Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.

 Conforme fixado no precedente precitado, ‘descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido.’.

Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.

Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

(...)’ – grifos acrescidos. 

Haveria, assim, a possibilidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente quando se tratar de erro da Administração Previdenciária, sendo imprescindível para a não devolução de tais valores averiguar a presença da boa-fé objetiva do beneficiário.

Essa orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça tem sido seguida pela C. 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

‘PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESP 1.381.734/RN. TEMA 979. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade do débito ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao recebimento indevido do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e seu restabelecimento.

- A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra previsão no artigo 115, da Lei 8.213/91.

- A questão relativa à ‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’ foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade – Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).

- De acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, houve diferenciação de duas situações: a) errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, situação em que firmou entendimento no sentido de que não cabe devolução de valores recebidos objetivamente de boa-fé; b) de erro administrativo (material ou operacional), ou  seja, erro não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, situação em que entenderam, caso não demonstrada a boa-fé, cabível a devolução de valores (modulando os efeitos, no entanto, para atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão repetitivo).

- Não há nos autos elementos que comprovem dolo ou má-fé da parte autora. Ausência de documentos que comprovem que o autor tenha omitido, intencionalmente, informações à autarquia ao tempo da concessão do benefício assistencial. 

- Não comprovado o dolo/má-fé da parte autora. Sentença que declara a inexigibilidade do débito mantida.

- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.

- Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

- Considerando o não provimento do recurso autoral, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora desprovida.’

 (ApCiv 5000897-41.2021.4.03.6125, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 15/08/2023)  

‘PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.

2. Analisado o processado, verifica-se que em nenhum momento a parte autora omitiu à autarquia fato ou documento capaz de induzir a concessão do benefício.

3. Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se evidencia má-fé.

4. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos análogos.

5. Apelação do INSS improvida.’

(ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 13/06/2023)  

‘PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 

- Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.

- A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.

- A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.

- O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo n. 979 (‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’), firmou a seguinte tese: ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.’

 - In casu, consoante documentação juntada com a exordial, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/126.913.358-3). Todavia, devido à revisão administrativa, houve a alteração da data do início da incapacidade para período em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, restando indevido o benefício, quando, então, se apurou o valor de R$7.697,48 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), recebido de forma indevida.

- Como se observa, no requerimento administrativo para a concessão do benefício, a segurada cumpriu todas as exigências feitas pelo INSS. Cumpre salientar que a data de início da incapacidade deve ser apurada com base no exame clínico e documentos médicos apresentados no momento da perícia médica. Não há nos autos elementos que possa demonstrar a participação da parte autora no erro perpetrado pela administração ao conceder o benefício. Em nenhum momento a autarquia demonstrou a existência de conduta praticada pelo segurado contrária ao princípio da boa-fé.

- Na espécie, caracterizado o erro administrativo, o caráter alimentar do benefício e demonstrada a boa-fé da parte autora, indevida a restituição dos valores recebidos de forma indevida, restando mantida a improcedência da demanda.

- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

- Apelação não provida.’

 (ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 12/05/2023) 

‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente cumulada com declaração de inexigibilidade de débito.

2. Cabe ressaltar, de início, que o benefício, concedido em 23/10/2009, foi cessado em 01/08/2021, em virtude de irregularidade encontrada pelo INSS, consistente em apuração de renda superior às regras estabelecidas do BPC (ID 123796567 - origem).

3. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

4. Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada: ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.’

5. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).

6. Agravo de instrumento provido em parte, para que seja cessada a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial, até o julgamento final da ação principal.’

 (AI 5004973-19.2022.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 29/11/2022) 

O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, prevê a cobertura dos eventos de incapacidade laboral.

O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando for o caso, for considerado temporariamente inapto para o seu trabalho ou atividade habitual.

Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Não se discute nos autos o direito da ora apelada à obtenção dos benefícios previdenciários, mas a possibilidade ou não da devolução de valores recebidos em caso de erro administrativo.

In casu, a apelada obteve o benefício de auxílio-doença NB 502.687.231-6, com início de vigência a partir de 01/12/2005 e com previsão de cessação em 13/01/2006 (fls. 22 e 61 – ID 107763197). Contudo, houve diversas prorrogações e o benefício foi cessado por limite médico em 08/04/2007, mas a segurada requereu novo benefício em 10/05/2007 e teve concedido o auxílio-doença NB 570.506.447-7, no âmbito do qual foi realizada perícia em 09/03/2009, em que foi constatada a existência de incapacidade laborativa, tendo sido fixada a data limite em 28/11/2009. No entanto, posteriormente, em 11/11/2009, foi requerida a revisão do benefício NB 502.687.231-6 para o seu restabelecimento. Então, o benefício NB 570.506.447-7 foi cessado em 11/11/2009 e na mesma data o benefício NB 502.687.231-6 foi restabelecido, sem data limite, já que não houve nova perícia (fls. 126/129 e 149/151 - ID 107763197). Assim, a data de cessação, segundo o INSS, foi mantida em 28/11/2009, mas o benefício foi cessado em 30/11/2009 e convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB 01/12/2009, sem que tenha sido realizada perícia médica com indicação para esse novo benefício (fls. 24/39  - ID 107763197). 

Em decorrência dessa constatação, o INSS cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez e cobrou os valores percebidos de modo indevido, no período de 01/12/2009 a 01/01/2014, que totalizavam a quantia de R$ 169.646,94 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) – fls. 121/124 – ID 107763197.  

Ocorre que o conjunto probatório constante do feito revela que a apelada não agiu com má-fé no recebimento do montante reclamado e que o erro na concessão do benefício ocorreu exclusivamente por conta da autarquia previdenciária.

Verifico que durante todos os anos em que a apelada teve seus benefícios por incapacidade concedidos e mantidos, passou por diversas perícias, as quais reiteraram sua incapacidade para o labor (fls. 188/198– ID 107763197). 

Todavia, o documento de fl. 193 – ID 107763197, apontado pela parte apelada como o exame concludente para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 502.687.231-6, não é reconhecido pelo ente previdenciário, uma vez que o agendamento da perícia média para o dia 30/11/2009 não foi feito no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, e sim pelo por lançamento realizado administrativamente no sistema PRISMA – Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas. 

Extrai-se dos autos que a Auditoria de Atividade Interna nº 1486, realizada perante o órgão previdenciário, teve por objeto apurar irregularidades na concessão pelo sistema PRISMA do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez recebidos pela apelada (fls. 107 – ID 107763197). O relatório conclusivo elaborado por servidores da autarquia atestou que ‘a) não houve sugestão de aposentadoria nas perícias registradas no SABI, tanto no benefício 31/502.687.231-6, como no 31/570.506.447-7; b) com a cessação do benefício em 28/11/2009, não havia outro requerimento ativo para a segurada que pudesse justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, não havia perícia agendada para o dia 30/11/2009; c) as informações foram lançadas em sistema diferente daquele utilizado para administração de benefícios por incapacidade, no qual o Auxílio-Doença foi concedido. Não há registro de ocorrências que justifiquem este procedimento; d) através do lançamento indevido destas informações foi concedida, também indevidamente, a Aposentadoria por Invalidez 32/158.440.313-3.’ e concluiu que ‘Houve recebimento indevido do benefício 32/151.810814-5 no período de 01/12/2009 a 31/05/2015, no montante de R$ 169.646,94 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos)’ - fls. 126/129 - ID 107763197. 

O parecer técnico elaborado pelo setor de controle operacional médico indicou que ‘houve, por servidor(a) administrativo do INSS, lançamento de uma aposentadoria por invalidez no sistema corporativo PRISMA, sem qualquer cabimento técnico. Através desta informação FALSA posta ao PRISMA concedeu-se, ilicitamente, a aposentadoria por invalidez’ (fls. 110/111 - ID 107763197). 

Não obstante, observo que não há indícios de qualquer tipo de fraude ou conduta da beneficiária que tenha induzido em erro a Administração ou que tenha ela agido em conluio com o servidor que concedeu o benefício em seu favor. É certo, portanto, que o ente previdenciário não se desincumbiu de comprovar alguma conduta praticada pela beneficiária que demonstrasse a presença de dolo ou má-fé na percepção dos proventos ou omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício em comento.

A concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. 

Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a apelada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que padece de enfermidade incapacitante e teve sua incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS. 

Não obstante os argumentos da autarquia previdenciária, conforme ressalvado nesta fundamentação erigida, a qual perquire o assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.381.734/RN), à míngua da ocorrência de má-fé, resta a impossibilidade da devolução pleiteada pela entidade autárquica federal dos valores percebidos pela beneficiária, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS a fim de declarar inexigível a cobrança dos débitos pela autarquia previdenciária.

 (...)”

Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 31/08/2015. 

No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por invalidez, cessando-o.

Como bem fundamentou o e. Relator, “...A concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a apelada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que padece de enfermidade incapacitante e teve sua incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS”.

Assim, tenho que deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé.

Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024.

Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a  apontada multa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).

No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. 

No caso concreto a concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a segurada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com a incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS.

No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a  apontada multa.

Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONEL FERREIRA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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