Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000350-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE
BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000350-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELIO ROVERSI
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000350-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELIO ROVERSI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática deste Relator,
que julgou liminarmente improcedente a presente ação rescisória,com fundamento no artigo 332,
inciso I, do CPC, tendo em vista a aplicação ao caso da Súmula 343 do STF, em razão deque a
E. Terceira Seção deste Tribunal, em reiterados julgados, tem decidido a questão por maioria de
votos, a demonstrar a divergência de entendimentos sobre o tema por esta E. Corte -
possibilidade de o seguradoexecutar os valores atrasados de benefício obtido em ação judicial,
ainda que opte pelo benefício concedido na esfera administrativa.
Alega o INSS a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, em razão de o tema envolver matéria
constitucional, com aplicação ao caso do julgamento proferido pelo C. STF nos autos do RE
661.256, julgado em 27/10/2016, a ensejar a conclusão de que o caso em tela trata-se da
denominada "desaposentação indireta", seguindo, pois, as mesmas regras dadesaposentação,
vedada em nosso ordenamento jurídico.
No mais, a autarquia reitera os mesmos fundamentos já antes descritos na inicial da presente
ação rescisória, concluindo, ao final, que, "ou o seguradoexecuta os valores atrasados da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional obtida por meio da ação judicial de
conhecimento e passa a receber sua correspondente renda mensal também proporcional;
oumantém a renda mensal advinda da aposentadoria integral (com expectativa de vida menor,
idade maior, culminando em fator previdenciário também maior) e extingue-se o cumprimento de
sentença com fulcro no art.535, VI c/c art.924, IV do CPC/2015".
Intimada para contrarrazões, a parte requerida não se manifestou.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000350-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELIO ROVERSI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo deve ser improvido.
A fim de melhor possibilitar o conhecimento dos fatos pelos eminentes pares, transcrevo a
decisão agravada, “verbis”:
“Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Helio Roversi, em face de decisão da
Oitava Turma deste E. Tribunal, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia
Marangoni (fls. 136/141 – ID 1576979), transitada em julgado em 01.06.2016 (fl. 195/verso – ID
1576979), que, ao julgar apelação interposta pelas partes em autos de embargos à execução
opostos pelo INSS, deu provimento ao recurso do segurado/embargado, reconhecendo-lhe o
direito de executar os valores atrasados de benefício obtido em ação judicial, ainda que opte pelo
benefício concedido na esfera administrativa.
Na inicial desta ação rescisória alega a autarquia, em síntese, que o fato de o ora requerido ter
optado pelo benefício concedido administrativamente o impede de executar as prestações
atrasadas entre o termo inicial do reconhecimento na via judicial e o deferido na via
administrativa, por implicar em verdadeira “desaposentação indireta”, vedada em nosso sistema,
conforme reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Aduz, pois, violação a literal disposição de norma jurídica – artigo 966, V, do CPC/2015 -,
especificamente, aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99,
contrariando, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
RE n. 661.256.
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata suspensão de quaisquer
pagamentos de valores atrasados ao ora requerido, já que, em se tratando de verba de natureza
alimentar, no caso de procedência desta ação os valores recebidos pelo segurado seriam de
difícil repetição pelo INSS, porquanto recebidos de boa-fé, pois com base em decisão judicial
transitada em julgado, fato que traria inevitável prejuízo aos cofres da União.
No mérito, pleiteia a procedência desta ação, com a rescisão da r. decisão rescindenda, e, em
novo julgamento, sejam julgados procedentes os embargos de execução apresentados pela
autarquia, a fim de que seja vedado ao requerido/embargado a execução dos valores atrasados,
decorrentes de título judicial, uma vez que optou pelo benefício concedido administrativamente.
Com a inicial a autarquia trouxe cópia integral da ação originária.
É o relatório.
Decido.
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, já que o trânsito em julgado
na ação subjacente deu-se em 01.06.2016 (fl. 195/verso – ID 1576979), sendo que a inicial desta
ação rescisória foi distribuída em 16.01.2018 – conforme certificado pela UFOR -, dentro, pois, do
prazo decadencial de dois anos.
No mérito, a ação deve ser julgada liminarmente improcedente, à luz da Súmula 343 do C. STF,
“verbis”:
“"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Com efeito, ressalvada alteração de entendimento pessoal deste Relator, conforme, inclusive,
expressamente consignei nos autos dos Embargos Infringentes nº 200503000638701, de minha
relatoria, julgado em 08.03.2018, certo é que a E. Terceira Seção deste Tribunal, em reiterados
julgados, tem decidido a presente questão por maioria de votos, a demonstrar a divergência de
entendimentos sobre o tema por esta E. Corte.
Veja-se, a esse respeito, Acórdão do julgado supracitado – EI nº 200503000638701:
“JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: "A TERCEIRA SEÇÃO, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DECIDIU NÃO CONHECER DE PARTE DOS EMBARGOS
INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TORU
YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON PORFIRIO E CARLOS DELGADO, OS JUÍZES
FEDERAIS CONVOCADOS RODRIGO ZACHARIAS, SYLVIA DE CASTRO, OTÁVIO PORT E
LETICIA BANKS E O DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. QUANTO À PARTE
CONHECIDA DOS EMBARGOS INFRINGENTES, A TERCEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA,
DECIDIU DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONSIGNAR QUE
EVENTUAL OPÇÃO DO EMBARGADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO IMPEDIRÁ A EXECUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DO
DEFERIMENTO JUDICIAL DE OUTRO BENEFÍCIO, NÃO ACUMULÁVEL, POIS, DO
CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA ADMITINDO VEDADA DESAPOSENTAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (RELATOR). ACOMPANHARAM-
NO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA
PEZARINI E CARLOS DELGADO E OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS OTÁVIO PORT E
LETICIA BANKS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TORU YAMAMOTO,
TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS E NELSON PORFIRIO, A JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO NA ÍNTEGRA O VOTO
VENCEDOR. VENCIDO, AINDA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
QUE DAVA PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PELOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NO VOTO VENCIDO. AUSENTES NESTA SESSÃO, JUSTIFICADAMENTE,
OS DESEMBARGADORES FEDERAIS NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS
(SUBSTITUÍDA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT), SÉRGIO NASCIMENTO
(SUBSTITUÍDO PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO), LUCIA URSAIA E
DALDICE SANTANA (SUBSTITUÍDA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS).¶") (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI) (EM 08/03/2018) –
grifei.
Cito, ademais, outros precedentes desse Tribunal, demonstrativos da divergência de
entendimento sobre o tema.
Vejamos, por primeiro, como vem decidindo a E. Sétima Turma desta Corte, em decisão datada
de 08.03.2018:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE 1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do
INSS em conceder ou restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a
formulação de um novo pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte. 2.
O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei para
a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo. 3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer
trabalhando após a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho,
conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter um benefício maior. 4. A tese
adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o
presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em
atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito
patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso. 5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o
decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a
aposentadoria é irrenunciável. 6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício,
em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com
DIB muito anterior e com direito aos atrasados. 7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte
do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo
em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo
de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo
Supremo Tribunal Federal. 8. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido
na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício
concedido na via judicial. 9. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes. (ApReeNec
00082696720094039999, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1405119,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado” – grifei e destaquei.
Em sentido oposto, julgado da E. Oitava Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Apelação das partes em face da sentença que,
ato contínuo à apresentação dos cálculos de liquidação, julgou extinta a execução referentes aos
valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o
artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para
satisfazer os montantes dos honorários. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da
aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a
implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento
conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no
período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito
administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - Apelo da parte autora provido
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS
para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia. (Ap
00014783620154036131 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2235216 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) – grifei.
Por fim, cito julgado do ano de 2014, do C. STJ, reconhecendo expressamente a possibilidade da
execução dos atrasados relativos a benefício concedido judicialmente, mesmo quando o
segurado optar pelo benefício deferido administrativamente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário
é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para
obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício
renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso,
sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se
legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.815 – RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 18 de setembro de 2014, v.u) –
grifei.
Outrossim, como facilmente se verifica, a interpretação sobre o tema trazido pelo INSS por meio
desta ação rescisória é manifestamente controvertida, de maneira a não ser possível falar-se em
violação evidente a literal disposição de lei, pois, como é cediço, a rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Ademais, à época em que proferida a r. decisão rescindenda – em 02.02.2015 (fls. 136/141) -, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como visto do REsp 1.397.815, supra transcrito,
era firme no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação, de
modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de
se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
Nesse sentido, tem-se que, para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei
significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei,
em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Não é o que se verifica no caso dos presentes autos, porquanto, como visto, a r. decisão
rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ,
era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela
possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que
haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se
poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a
sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
Dessa forma, considerando que não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio,
verificável "primo ictu oculi", pela r. decisão rescindenda, aplica-se ao caso a já citada Súmula
343 do STF.
Destarte, havendo infringência manifesta a Súmula do STF (Súmula 343), e, ademais, estando
ausentes os requisitos para a ação rescisória com base no inciso V do artigo 966 do CPC – como
acima já demonstrado -, o caso é de julgamento liminar de improcedência, em sede de juízo
rescindendo, nos termos do artigo 332 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo liminarmente improcedente a presente ação,
com fundamento no artigo 332, inciso I, do CPC.
Sem condenação em verba honorária, já que não houve citação da parte requerida.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos”.
Pois bem, o caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste
Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao
caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão
legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF por envolver questão constitucional.
Por fim, como já destacado, a r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a
jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à
trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores
atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso
deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro
pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo
966 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Tendo em vista a ausência decontrarrazões ao presente agravo, tampouco de constituição de
advogado pelo requerido, não há condenação do INSS em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE
BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
