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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5024180-38.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:22

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024180-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024180-38.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024180-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024180-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto por TG FIRE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE
A INCÊNDIO EIRELI em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida não preenche os requisitos dos
art. 932 do CPC; no mérito, alega que preenche os requisitos para admissão no Simples
Nacional com data retroativa ao início de sua atividade, por ter sido manifestada a sua opção no
prazo de 30 dias contados do deferimento da última inscrição (a municipal).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024180-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TG FIRE SERVICOS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por TG FIRE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIO EIRELI contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a
liminar, que objetivava assegurar à impetrante, ora agravante, a sua inclusão no SIMPLES
NACIONAL, com efeitos desde a data da sua constituição (01/12/2020).
Alega a agravante, em síntese, que deve ser concedida a sua admissão no SIMPLES
NACIONAL, com efeitos desde a data da sua constituição (01/12/20) “em razão de a opção pelo
citado
regime ter sido manifestada dentro do prazo de 30 dias contados do deferimento da última
inscrição (no caso, a municipal)”. Além de que “a interrupção dos atendimentos presenciais
tanto na JUCESP comona Prefeitura de Cotia/SP retardou sobremaneira a obtenção da
inscrição municipal e em hipótese alguma a Agravante pode ser penalizada por fatos alheios à
sua vontade” - (a pandemia).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Em face dessa decisão, a parte agravante opôs
embargos de declaração.
Foi apresentada contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni
iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar
comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do
art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela
pretendida. A parte agravante não logrou comprovar a probabilidade do direito, tampouco o
risco de dano no presente caso.
Senão, veja-se.
No caso concreto, a parte agravante pretende a sua inscrição no SIMPLES NACIONAL
retroagindo a prazo superior a seis meses da data do seu protocolo.
Narra a parte agravante que foi instituída em 01/12/2020, tendo como sede o Município de
Cotia/SP; em 19/07/2021, a agravante protocolou o pedido de inscrição municipal; em
23/07/2021, foi deferida a sua inscrição municipal; e, em 23/07/2021, a Agravante protocolou
perante a Receita Federal do Brasil, pedido de admissão/opção pelo SIMPLES NACIONAL.
Salvo manifestação em contrário da parte agravada, o prazo de inscrição máximo no SIMPLES
NACIONAL é de seis meses a contar da abertura da empresa; ou no prazo de trinta dias a
contar da inscrição municipal, neste caso desde que dentro do prazo dos seis meses da
abertura da empresa.
A empresa agravante ultrapassou o prazo de seis meses previsto no artigo 2º da Resolução

CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, assim redigido:

“Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de
2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de
atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a
municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que .não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da
data de abertura constante do CNPJ
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para
opção pelo regulamentados pela Resolução CGSN Simples Nacional, nº 140, de 22 de maio de
2018.”
Quanto à alegação de que “a interrupção dos atendimentos presenciais tanto na JUCESP como
na Prefeitura de Cotia/SP retardou sobremaneira a obtenção da inscrição municipal”, não foi
demonstrada a impossibilidade de atendimento on line ou de agendamento pelo Município.
Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito
líquido e certo.
Portanto, em análise perfunctória das alegações trazidas pela agravante, ao menos por ora, não
antevejo a probabilidade do direito invocado.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por conseguinte, julgo prejudicados
os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar.”

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.








E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos

novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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