Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003376-49.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD ANTES DA REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-49.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: GAPLAST INJECAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PLACA PINTO - SP406616
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: GAPLAST INJECAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PLACA PINTO - SP406616
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega a agravante, em síntese, a possibilidade de realização de ativos financeiro sem ciência
prévia do executado (art. 854 do CPC).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: GAPLAST INJECAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PLACA PINTO - SP406616
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAPLAST INJEÇÃO DE
TERMOPLÁSTICOS EIRELI EPP em face de decisão que, nos autos de execução fiscal,
deferiu pedido de penhora online, via sistema BACENJUD.
Em suas razões, alega a agravante que “a expressão “sem dar ciência prévia do ato ao
executado”, contida no caput do artigo 854 do CPC, não significa que a medida possa se dar
antes da própria citação do executado quanto a ação propriamente dita”, pois “só se fala em
executado quando já existe citação válida do contribuinte tido por inadimplente”,além de que
houve violação as garantias constitucionais, como contraditório, ampla defesa e legalidade.
Por fim, requer a suspensão da ordem de penhora de ativos financeiros antes da efetiva
citação, e a liberação dos valores já penhorados, se for o caso.
Foi deferida a antecipação de tutela para suspender a decisão no tocante a determinação de
realização do BacenJud antes da realização da citação.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutelanos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Inicialmente, verifica-se que o executado não foi procurado para ser citado; na decisão inicial foi
determinada a penhora de valores em conta corrente da parte executada, por meio do sistema
BACENJUD, para sua posterior citação.
A Lei nº 6.830/1980 assim dispôs em seu art. 8º, in verbis:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
(...)
Vê-se que, em sede de execução fiscal, como regra geral, o executado deverá ser citado para
pagar a dívida ou oferecer bens suficientes à garantia da dívida.
Não se desconhece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é
medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I e 854,
caput, ambos do CPC/2015, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifos nossos)
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se
equiparam ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, sendo que não há
necessidade do esgotamento das diligências visando a localização de bens passíveis de
constrição, conforme já previam os arts. 655, I e 655-A do CPC/1973 (sucedidos em
correspondência pelos arts. 835, I e 854, do CPC/2015). Nesse sentido, o precedente julgado
como representativo de controvérsia: REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010,
DJe em 03/12/2010.
Importante ressaltar que o disposto no art. 854, caput, do CPC2015, não autoriza a penhora via
BACENJUD antes da citação do executado, porquanto o seu teor especificamente se refere à
desnecessidade de prévia intimação da penhora on line, não tratando da citação do devedor.
De outra parte, ao se referir ao arresto, a Lei nº 6.830/1980 dispôs em seu art. 7º, III, o
seguinte:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
(...)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Já o art. 830, caput do CPC/2015 determina:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens,
independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios
para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado, conforme
dispunha o art. 798, do CPC/1973 ("Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação")
Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do
executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À
CITAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser
precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com
ele concomitante.
2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro,
via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da
citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/09/2019,
DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO
PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à
penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud.
3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é
condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes.
4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada neste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em
16/09/2019, DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE
BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de
bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal.
2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os
requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos
termos do art. 798 do CPC/1973.
3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é
possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos
seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23.10.2017.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1713033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 20/02/2018, DJe
14/11/2018)
No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave
e de difícil reparação ao direito da exequente.
Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da
citação, medida que restou ordenada ab initio antes de ordenada a citação,nem muito menosfoi
alegada ou demonstrada a possível ocultação do agravante, nem mesmo evidência de que este
se encontre se desfazendo de seu patrimônio, com o intuito de frustrar a cobrança executiva.
A propósito da matéria, cito os julgados desta E. Corte, assim ementados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO DE BENS ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
(....)- O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe: "Art. 7º - O despacho do Juiz que
deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou
dele se ocultar". O caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: " Art. 830. Se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.".
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação
quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
31/07/2018).
- Na hipótese dos autos, verifica-se que na mesma decisão em que o Juízo de origem
determinou a citação dos recorrentes, também determinou desde logo o bloqueio do numerário
por meio do sistema Bacenjud e o arresto cautelar dos imóveis das pessoas físicas e jurídicas
perante as quais a UNIÃO pretende o redirecionamento da execução. Assim, não havia naquele
momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação das
recorrentes, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos
da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal.
- Ademais, como destacaram os recorrentes, o art. 854 do CPC apenas dispensa a ciência
prévia do ato de penhora, mas não da citação no processo de execução. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018; TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1029693 - 0022060-45.2005.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/06/2018 ).
- Com a regularização da inclusão dos recorrentes no polo passivo, fica preservado o interesse
da UNIÃO, diante até mesmos da aplicabilidade do art. 185 do CTN, que prevê a presunção de
fraude à alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução. Ressalto ainda que a formação de grupo econômico não é argumento hábil para se
afastar a necessidade de citação dos demais integrantes do grupo, ou de afastar a exigência
imposta legalmente acerca dos requisitos para o arresto cautelar de bens.
- Recurso provido para se anular a decisão que determinou as constrições dos bens dos
agravantes anteriormente à citação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022299-94.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 8º da Lei das Execuções Fiscais, ao dispor acerca do rito inicial da execução fiscal,
determina a citação do réu para pagar a dívida ou garantir a execução. Assim, a penhora de
bens do devedor pressupõe, evidentemente, sua citação. Ainda, nos termos do art. 53 da Lei
8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato
processual.
2. Ao prever a possibilidade de se determinar a penhora de dinheiro “sem dar ciência prévia do
ato”, o artigo 854 do Código de Processo Civil de modo algum legitima a automática ordem de
penhora de bens antes da citação. Tal ordem initio litis pode ocorrer, desde que haja risco
concreto de perecimento de garantias possíveis ao juízo da execução, o que não ocorreu no
caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002243-74.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Portanto, diante de tais considerações, merece acolhimento o pleito da agravante.
Isto posto,defiro a antecipação de tutela para suspender a decisão no tocante a determinação
de realização do BacenJud antes da realização da citação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD ANTES DA REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
