Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003572-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS.
- Não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento,
interposto da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter a concessão de
aposentadoria, indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o
encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento de agravo
de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos,
ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida
sentença de extinção.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, citado pelo ora agravante,
reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento, no que se refere à
fixação da competência do órgão no qual tramita o processo. Contudo, esse não é o caso dos
autos analisados.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003572-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003572-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ANTONIA DUTRA CELINI interpõe agravo interno, em face da decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao
cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
Sustenta arecorrente, em síntese, que o agravo de instrumento é plenamente cabível, tendo em
vista o julgamento do Recurso Especial - REsp n.º 1.696.396/MT, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, considerando o rol do art. 1.015 meramente exemplificativo.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa
para julgamento.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003572-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, interposto
da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter a concessão de
aposentadoria, indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o
encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido decretação de sigilo
nos autos, ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi
proferida sentença de extinção.
Nesse sentido, o v. aresto julgado nesta E. Corte, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO EM
PARTE. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Quanto aos pedidos de segredo de justiça, bem como a realização de perícia social, o agravo
de instrumento não foi conhecido, pois, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as
decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também,
agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015,
parágrafo único, CPC), ou seja, as decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente
são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
3. O Eg. STJ afetou dois recursos especiais – REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396 – para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, como
Tema 988, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de o artigo 1.015 do CPC/15 receber
interpretação extensiva para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas. Em Sessão Plenária do
dia 03/10/2018, o Ministro Og Fernades pediu vista.
4. Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, os relatórios e exames médicos acostados aos
autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a
alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do
autor/agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada
pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado
aos autos.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008715-91.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)
De se observar que o v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, citado pelo
ora agravante, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir
o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência
na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento, no que
se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
Diante disso, o agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS.
- Não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento,
interposto da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter a concessão de
aposentadoria, indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o
encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento de agravo
de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos,
ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida
sentença de extinção.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, citado pelo ora agravante,
reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento, no que se refere à
fixação da competência do órgão no qual tramita o processo. Contudo, esse não é o caso dos
autos analisados.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
