Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019172-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DE
APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.Trata-se de decisão declinatória de competência para a Justiça do Trabalho.O C. STJ já decidiu
que “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.
1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp
N.°1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe
01/02/2018).Desta forma, é devido o conhecimento do recurso.
2. Aparte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Nesse sentido: STJ, AINTCC Nº
2017.02.59763-7, Rel. Des. Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:19/03/2018; STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017; TRF3, AC Nº 0009689-
76.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2017.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019172-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A, JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: VIRGINIA SPATUZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019172-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A, JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: VIRGINIA SPATUZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
- FUNCEF em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, reconheceu a incompetência
absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho,
com baixa na distribuição.
Através de r. decisão monocrática, este Relator não conheceu do agravo de instrumento.
A parte interpôsagravo interno.
Em sua minuta, sustenta, em síntese, que se trata deação em que pleiteia o reconhecimento da
natureza salarial da parcela intitulada “Complemento temporário variável de ajuste ao piso de
mercado – CTVA”, que fora paga pela Caixa Econômica Federal durante a vigência de seu pacto
laboral. Aduz, assim, preliminarmente, que o agravo de instrumento deve ser conhecido, eis que o
C.STJ mitigou a taxatividade do agravo de instrumento para matérias que versem sobre
competência. Requer, assim, o conhecimento do recurso e o seu provimento para que os autos
sejam mantidos na Justiça Federal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019172-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A, JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: VIRGINIA SPATUZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de decisão declinatória de competência para a Justiça do Trabalho.
O C. STJ já decidiu que “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando
recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma
contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual
seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue
a demanda.” (REsp N.°1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Desta forma, é devido o conhecimento do recurso.
Adecisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 932do CPC/1973.Por ocasião do
julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
Passo ao exame do mérito.
In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a
Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA .PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DAPREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula,
indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar
contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial ( CTVA ) com o pedido
consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade
deprevidência privada(FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido
antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade deprevidência privada,cabe ao Juízo do
Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior
remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido
consequente dirigido à entidade deprevidência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as
adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao
juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das
condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4.
Agravos internos aos quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des.
Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE
NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa
de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de
contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas,
cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2.
Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AIEDCC Nº
2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra
a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do
Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da
complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na
Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica
CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou,
preliminarmente, a in competência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a
demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista
mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato
previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela
flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3.
Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas
que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste ( CTVA ).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida." (TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO)
Isto posto, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame e julgamento do
presente feito, devemos autos serencaminhados à Justiça do Trabalho, observando-se as
formalidades legais, com baixa na distribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de
instrumento, ao qual nego provimento, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DE
APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.Trata-se de decisão declinatória de competência para a Justiça do Trabalho.O C. STJ já decidiu
que “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.
1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp
N.°1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe
01/02/2018).Desta forma, é devido o conhecimento do recurso.
2. Aparte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Nesse sentido: STJ, AINTCC Nº
2017.02.59763-7, Rel. Des. Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:19/03/2018; STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017; TRF3, AC Nº 0009689-
76.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2017.
4. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, ao qual negou
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
