Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000983-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947.
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
que, de forma fundamentada, apreciou a questão da correção monetária.
- Não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores
incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após o
término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido, para determinar a observância ao deslinde final do RE
870.947 pelo STF.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000983-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ATILIO SARTORI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000983-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ATILIO SARTORI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Código
de Processo Civil, em face de julgamento monocrático que negou provimento ao agravo de
instrumento tirado de decisão que, em sede de execução de demanda previdenciária, acolheu os
cálculos da Contadoria, elaborados com base na Resolução nº 267/2013 do CJF. Sustenta, em
síntese, não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que
afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960.
Assevera que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária,
não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da
modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
Em síntese, o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000983-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: ATILIO SARTORI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já
rechaçados pela decisão impugnada que, de forma fundamentada, assim apreciou a questão da
correção monetária:
"No caso dos autos, o título judicial, com julgamento em 27/11/2015 (id. 1615400) e trânsito em
julgado em 10/02/2016, concedeu aposentadoria especial, com DIB em 20/01/2005,
estabelecendo que "sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei
nº 6899, de 08.4.1981 (súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região)".
Nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 1615413), foram adotados os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, diretriz para apuração doquantumdebeatur, com
observância das respectivas normas legais, bem como dos posicionamentos jurisprudenciais
consolidados sobre a matéria.
Sua aplicação, entretanto, não exclui a incidência da legislação superveniente e das decisões
vinculantes, ainda que não tenham sido incorporadas ao Manual de Cálculos, bem como dos
parâmetros estabelecidos pela coisa julgada.
Sobre a Lei nº 11.960/2009, a tese sustentada pela agravante e os questionamentos envolvendo
o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido declarada a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, (a) no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base na TR em
débitos de natureza tributária e (b) em relação à correção monetária pela TR apenas para
atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição
do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava vinculado ao art.
100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria.A primeira teseaprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Jáa segunda tese, referente à atualização
monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Desse modo, considerando que o título exequendo determinou que "sobre as prestações
vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6899, de 08.4.1981 (súmula nº 148 do
Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº
8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região)", bem como a orientação fixada pelo STF, no
sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a
manutenção dodecisumimpugnado, que acolheu os cálculos do Contador Judicial, realizados de
acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos, consoante Resolução n° 267/2013,
que em nada afronta o título judicial”.
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, frise-se que o STF
assentou a atualização monetária pelo IPCA-E, encontrando-se pendentes de apreciação, por
aquela Corte Suprema, Embargos de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator,
Ministro Luiz Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes
de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a
partir de quando será imperiosa sua observância.
Nesse cenário, não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos
valores incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após
o término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para determinar a
observância ao deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do atual Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua
pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947.
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
que, de forma fundamentada, apreciou a questão da correção monetária.
- Não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores
incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após o
término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido, para determinar a observância ao deslinde final do RE
870.947 pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
