Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002675-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SUCUMBÊNCIA.ACÓRDÃO. ERRO
MATERIAL NAFUNDAMENTAÇÃO. CPC DE1973. NÃO ALCANCE DACOISAJULGADA
MATERIAL. EXIBILIDADE DA SENTENÇA.
-Trata-se de agravointernointerposto pela parte autora, contra decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravadaque,em execução de honorários
sucumbenciais movida pelo INSS, não acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora
agravante, e homologou, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS.
- Ar.sentença,em 05/08/2009, ainda sob a égidedo CPC de 1973,julgou improcedente o pedido,
condenando o autorno pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de
advogado, arbitrados em 10% do valor da causa.
-Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado por meio da r.decisão
monocrática,proferida em 21/09/2015,que negou seguimento ao apelo, para manter a
improcedência do pedido.
- Quanto ao mérito da lide, tanto os fundamentosquanto o dispositivo da r. decisão monocrática
estão em harmonia. Exsurge da fundamentação dodecisumquea sentença de primeiro grau
impugnada não merece reparo, o que se confirmouna parte dispositiva, indicativa da manutenção
da improcedência do pedido, eis que foi negadoseguimento à apelação,com fundamento no art.
557, caput, do CPC/1973.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ocorrência de erro material inserto na fundamentação, quanto à definição da condenação
nasverbas de sucumbência, tendo em vista que menciona que deixade condenar a parte autora
ao pagamento das verbas de sucumbência, à consideração de que é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
- Asrazões de decidirencontram-se dissociadas darealidade dos autos, porquanto a parte autora
não era beneficiária da justiça gratuita.
- Oerro material no bojo da fundamentaçãonão foi alcançado pela coisa julgada material, porque a
r. decisão monocrática foi proferida sob o pálio do CPC de 1973, cuja norma doartigo 469, inciso
I,negava a força da coisa julgada às razões que conduziram ao dispositivo da decisão.
- Procedendo-se à interpretação sistemática e teleológica, infere-se que o comando aplicável ao
caso concreto emana diretamente da sentença de primeiro grau, que foi confirmada integralmente
pelo dispositivo da decisão proferida nesta Egrégia Corte, comutando-se no título executivo
judicial.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002675-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ARI DOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002675-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ARI DOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravointernointerposto por ARI DOTTI, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID.
145172495), contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r.
decisão agravadaque,em execução de honorários sucumbenciais movida pelo INSS no Processo
nº 0001166-11.2016.403.6136, não acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora
agravante, e homologou, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS(ID 143480375).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, uma vez que
diverge do entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, bem como do C. STJ. Acresce quenão
existe título a ser executado, pois, na ação originária, quando do julgamento do recurso de
apelação neste Tribunal, foi proferida decisão monocráticaconcedendoao ora agravante os
benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive isentando-o do pagamento das verbas de
sucumbência, e, diante da não interposição de recurso pelo INSS, ocorreu a preclusão.Alega,
ainda, que, ao contrário do que consta na decisão agravada, o trecho do julgado que tratou dos
honorários de sucumbência não se enquadra na figura deerro material, tendo se operadoa coisa
julgada material quanto ao benefício da gratuidade concedido.
Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado,
dando-se provimento ao agravo interno para reconhecera improcedênciada execução.
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002675-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ARI DOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No tocante ao mérito, esclareça-se que a parte executadainterpôs agravo de instrumento em face
da r. decisão do Juízo a quo que, em sede deexecução de honorários sucumbenciais movida pelo
INSS do Processo nº 0001166-11.2016.403.6136, não acolheu a impugnação apresentada pelo
executado, ora agravante, e homologou, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS.
No entender da parte executada, não existe título a ser executado, pois, na ação originária,
quando do julgamento do recurso de apelação neste Tribunal, foi proferida decisão
monocráticaconcedendoao ora agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive
isentando-o do pagamento das verbas de sucumbência, e, diante da não interposição de recurso
pelo INSS, ocorreu a preclusão.Alega, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão
agravada, o trecho do julgado que tratou dos honorários de sucumbência não se enquadra na
figura deerro material, tendo se operadoa coisa julgada material quanto ao benefício da
gratuidade concedido.
A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de
que a fundamentaçãoda r. decisão monocrática, proferida neste E. Tribunal, não foi alcançada
pela coisa julgada material, concluindo-se pela exigibilidade do título judicial nos termos do
dispositivo da sentença de primeiro grau, transitada em julgado, tendo em vista que foi negado
seguimento ao recurso de apelação.
No caso em exame, observa-se que o autor, por ocasião do ajuizamento da ação de
conhecimento, pleiteou a concessão e cobrança de aposentadoria por idade, havendo deduzido,
dentre outros pedidos,os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 29826591 - pág. 12).
Ao receber a inicial, aMM. Juízaa quo, em 19/12/2008, indeferiu o pedido dejustiça gratuita,
havendo determinado o recolhimento das custas em 30 dias, sob pena de extinção (ID 29826591
- pág. 17), decisão contra a qual não houve interposição de recurso.
Regularmente processado o feito, sobreveio a r.sentença,em 05/08/2009, ainda sob a égidedo
CPC de 1973,que recebeu o seguinte dispositivo:
"Isto posto, julgo improcedente o pedido, condenando o autorno pagamento das custas e
despesas processuais e em honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa.
P. R. e I.
Catanduva, 05 de agosto de 2009". (ID29826602 - págs. 1/2).
Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado por meio da r.decisão
monocrática,proferida em 21/09/2015,que negou seguimento ao apelo, para manter a
improcedência do pedido, nos seguintes termos a seguir transcritos:
"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade, sob o fundamento de que é vedado em lei o cômputo em dobro do
mesmo período, tendo sido ele trabalhado em duas atividades simultâneas.
Em suas razões de apelação, a autora pugna pela reforma da decisão, sustentando que pretende
o reconhecimento do tempo, que não foi considerado no cômputo da carência.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A sentença não merece reparo. Senão vejamos.
colar (sic)
Ademais, é vedada por lei a contagem de períodos em dobro, bem como a utilização do mesmo
tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, nos termos de art. 96, I e III, da Lei nº
8.213/91,verbis:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
Assim, quando se tratam de contribuições revertidas para um mesmo regime - RGPS - que é o
caso dos autos, é vedada a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema
previdenciário. Impossibilidade de acolhimento da pretensão da autora que se verifica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE
PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ
UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. O exercício de atividades
laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de
serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de
aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº
8.213/91.(AC 200670050000322, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E.
30/11/2012.)
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal(Agravo Regimental
em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p.
616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de
condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
Posto isso, com fundamento no art. 557,caput, do Código de Processo Civil,NEGO
SEGUIMENTOà apelação, para manter a improcedência do pedido.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 21 de setembro de 2015." (g.n.)
Do cotejo dos autos, evidencia-se a ocorrência de erro material inserto na fundamentação, quanto
à definição da condenação nasverbas de sucumbência.
Destaque-se que, quanto ao mérito da lide, tanto os fundamentosquanto o dispositivo da r.
decisão monocrática estão em harmonia. Exsurge da fundamentação dodecisumquea sentença
de primeiro grau impugnada não merece reparo, o que se confirmouna parte dispositiva,
indicativa da manutenção da improcedência do pedido, eis que foi negadoseguimento à
apelação,com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973.
Entretanto, no que diz respeito à questão da sucumbência, consta dafundamentação que se deixa
de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, à consideração de que é
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse aspecto, as razões de decidirencontram-se dissociadas darealidade dos autos, porquanto
a parte autora não era beneficiária da justiça gratuita. Tanto assim, que na parte dispositiva da
sentença o autor foicondenado ao pagamento das custas e despesas processuais e em
honorários de advogado, fixadosna sentença,em 10% do valor da causa.
Anote-se, no entanto, que asentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão pela qual aplica-se esse diploma processual na solução da presente questão
adjetiva.
Nesse diapasão,oerro material no bojo da fundamentaçãonão foi alcançado pela coisa julgada
material, porque a r. decisão monocrática foi proferida sob o pálio do CPC de 1973, cuja norma
doartigo 469, inciso I,negava a força da coisa julgada às razões que conduziram ao dispositivo da
decisão.
Assim, muito embora na atualidade a norma do artigo 489, § 3.º, do CPCde 2015 tenha
consagrado o critério sistemático de interpretação das decisões judiciais, estabelecendo que
devem ser conjugados todos os seus elementos, inclusive a fundamentação, essa orientação
legal não se aplicava na vigência do CPC de 1973, quando foi proferida a r. decisão monocrática
transitada em julgado.
Evidencia-se, portanto, procedendo-se à interpretação sistemática e teleológica, que o comando
aplicável ao caso concreto emana diretamente da sentença de primeiro grau, que foi confirmada
integralmente pelo dispositivo da decisão proferida nesta Egrégia Corte, comutando-se no título
executivo judicial.
Assim, considerando-se que o dispositivo da sentença condenou o "autorno pagamento das
custas e despesas processuais e em honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da
causa",é de rigor o seu cumprimento, na medida que não cabe nova discussão acerca do título
executivo judicial, consagrado pela força da coisa julgada material.
Também não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que a decisãodiverge do
entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, bem como do C. STJ.
Nesse sentido cita-se oseguinteprecedentedesta e. Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA
SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
TÍTULO JUDICIAL QUE DISSENTE DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ADOTADA
PELO STF - TÍTULO EXECUTIVO E PRINCÍPIO DA FIDELIDADE.
1. Embora se reconheça que a fundamentação da sentença possa conduzir a interpretações não
condizentes com o estabelecido no dispositivo, o fato é que somente este - o preceito enunciado
pelo juiz - é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material, e somente ele transita em
julgado, dando ensejo à execução. Inteligência do artigo 469 do Código de Processo Civil(1973).
(...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 295284 - 0103918-50.1995.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/10/2006, DJU
DATA:23/11/2006 PÁGINA: 363)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS
DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. A ação reclamatória, que situa-se no âmbito do direito constitucional de petição (artigo 5.º,
inciso XXXIV, da CF/1988), constitui o meio adequado para assegurar a garantia da autoridade
das decisões desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa ou judicial, à luz
do disposto no artigo 105, inciso II, alínea f, da Carta Magna. (Precedentes: Rcl 2.559/ES, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008; Rcl 502/GO,
Rel. Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, julgado em 14/10/1998, DJ 22/03/1999 p. 35).
2. In casu, a reclamante sustenta que a decisão proferida por este Sodalício, nos autos do agravo
de instrumento nº 484.819/DF, garante-lhe a utilização do crédito-prêmio do IPI indefinidamente,
vale dizer, sem qualquer limitação temporal, e que as autoridades reclamadas estariam criando
óbices ilegítimos à compensação administrativa dos seus créditos.
3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e
a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum,
compondoa res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está
delimitada pelo pedido e pela causa de pedirapresentados na ação de conhecimento, devendo
sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min.Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: AgRgno Ag 1024330/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REspnº 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU
28.09.92; REsp576926/PE, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763231/PR, Rel Min.
Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795724/SP, Rel Min LuizFux, DJ 1503.2007.
4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de HumbertoTheodoro Junior, o qual
assentou em artigo publicado em revistaespecializada, verbis:
"É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aoscontornos objetivos da coisa
julgada. São, pois, as pretensõesformuladas e respectivas causa de pedir (questões
litigiosas)julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da
imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art.468 do CPC".
(...) "Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não seconfunde com o texto final
do julgado, mas deve ser localizado emtodos os momentos da sentença em que o julgador deu
solução àsquestões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor,seja da defesa do
réu, como adverte Liebman na seguinte passagem:
"Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada serestringe à parte dispositiva da
sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas
formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo
quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os
motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde
indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo" (in
"Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação", Revista de Processo nº 167, ano 34,
janeiro de 2009).
5. No mesmo sentido, a doutrina de José Frederico Marques, verbis:
"A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que
foram decididas no processo. (...) O que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a
causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a
limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação dos
elementos objetivos da lide" (Manual de Direito Processual Civil, Volume III, 3ª Ed, São
Paulo:Saraiva, 1975, p. 237).
6. In casu o fato constitutivo do direito da reclamante, deduzido nos autos da ação ordinária nº
91.0003276-0, é o termo de contrato para exportação vinculado ao programa especial de
exportação n. 112/81 (BEFIEX), com prazo de vigência de dez anos a contar de 24.06.1982, com
termo ad quem em 24.06.1992, consoante se denota pela leitura da peça exordial às fls.48/74. O
direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI não pode extrapolar, portanto, a data limite de
24.06.1992.
7. Com efeito, as autoridades reclamadas não impuseram qualquer óbice à compensação levada
a efeito pela reclamante a título de crédito prêmio do IPI no tocante às exportações realizadas até
24.06.92, data limite do contrato firmado com a União através do programa BEFIEX.
8. Por seu turno, o mandado de segurança nº 2002.72.01.000672-5 não versa a mesma
pretensão deduzida na ação ordinária supracitada, uma vez que no mandamus o título jurídico e a
causa de pedir que ampararam a pretensão da impetrante foi a violação pura e simples ao
disposto no Decreto-lei 491/69 e o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do IPI, sem
limitação temporal, conforme se extrai da peça exordial (fls. 2406/2432), razão pela qual inexiste
o conflito de coisas julgadas entre as ações referidas, porquanto, embora haja identidade de
partes e similitude de pedidos, resta evidenciado que a causa de pedir de uma ação é bem
distinta da outra. Enquanto na primeira, a relação jurídica base é o contrato, na segunda, o
suposto direito afirmado em juízo decorre diretamente da lei.
(...)
(REsp 1768961/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe
15/04/2011)
Assim, ausentes outros elementos nos autos e diante da constatação de que a fundamentaçãoda
r. decisão monocrática, proferida neste E. Tribunal, não foi alcançada pela coisa julgada material,
conclui-se pela exigibilidade do título judicial nos termos do dispositivo da sentença de primeiro
grau, transitada em julgado, tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso de apelação.
Assim, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintoniacom o ordenamento jurídico pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal, sendode rigor a sua manutenção.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravointerno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SUCUMBÊNCIA.ACÓRDÃO. ERRO
MATERIAL NAFUNDAMENTAÇÃO. CPC DE1973. NÃO ALCANCE DACOISAJULGADA
MATERIAL. EXIBILIDADE DA SENTENÇA.
-Trata-se de agravointernointerposto pela parte autora, contra decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravadaque,em execução de honorários
sucumbenciais movida pelo INSS, não acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora
agravante, e homologou, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS.
- Ar.sentença,em 05/08/2009, ainda sob a égidedo CPC de 1973,julgou improcedente o pedido,
condenando o autorno pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de
advogado, arbitrados em 10% do valor da causa.
-Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado por meio da r.decisão
monocrática,proferida em 21/09/2015,que negou seguimento ao apelo, para manter a
improcedência do pedido.
- Quanto ao mérito da lide, tanto os fundamentosquanto o dispositivo da r. decisão monocrática
estão em harmonia. Exsurge da fundamentação dodecisumquea sentença de primeiro grau
impugnada não merece reparo, o que se confirmouna parte dispositiva, indicativa da manutenção
da improcedência do pedido, eis que foi negadoseguimento à apelação,com fundamento no art.
557, caput, do CPC/1973.
- Ocorrência de erro material inserto na fundamentação, quanto à definição da condenação
nasverbas de sucumbência, tendo em vista que menciona que deixade condenar a parte autora
ao pagamento das verbas de sucumbência, à consideração de que é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
- Asrazões de decidirencontram-se dissociadas darealidade dos autos, porquanto a parte autora
não era beneficiária da justiça gratuita.
- Oerro material no bojo da fundamentaçãonão foi alcançado pela coisa julgada material, porque a
r. decisão monocrática foi proferida sob o pálio do CPC de 1973, cuja norma doartigo 469, inciso
I,negava a força da coisa julgada às razões que conduziram ao dispositivo da decisão.
- Procedendo-se à interpretação sistemática e teleológica, infere-se que o comando aplicável ao
caso concreto emana diretamente da sentença de primeiro grau, que foi confirmada integralmente
pelo dispositivo da decisão proferida nesta Egrégia Corte, comutando-se no título executivo
judicial.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
