
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031151-73.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031151-73.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA ROCA VOLPERT da r. decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento para manter a decisão monocrática proferida pelo d. Juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, processo nº 5006446-57.2018.403.6183, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, adotando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que deduziu os valores recebidos administrativamente.
Aduz o agravante que a conta homologada não obedeceu o entendimento firmado no tema 1050 do STJ o qual prevê, segundo entende, a ausência de qualquer limitação da base de cálculo dos honorários às diferenças recebidas administrativamente.
Pede, portanto, o provimento do agravo interno e, em decorrência, o provimento do presente agravo de instrumento.
O prazo para resposta transcorreu in albis.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031151-73.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
O recurso não merece provimento.
As razões sustentadas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes.
Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir:
“(...)
Decido.
Cabível o julgamento monocrático deste agravo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Inicialmente, oportuno consignar que cinge-se a controvérsia às matérias que foram suspensas no v. Acórdão ID 156957134, aguardando julgamento do TEMA n. 1050, quais sejam: i) possibilidade de inclusão das parcelas recebidas administrativamente na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e ii) dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença.
Da possibilidade de inclusão das parcelas recebidas administrativamente na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Quanto à possibilidade de inclusão das parcelas recebidas administrativamente na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais n.ºs 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, objetos do Tema 1050, firmando a seguinte tese: ‘o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos’ (grifei), cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 05/05/2021.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.’ (g.n.)
Verifica-se, entretanto, que no caso trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 7809666 do processo originário).
O v. Acórdão deste C. Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos 18.01.1984 a 18.12.1990 e 02.12.2003 a 08.11.2005. Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o total de 37 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 23.03.2011 de tempo de serviço, desde a DIB em 23.03.2011. Em relação às prestações vencidas estabeleceu ‘As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente’. Quanto aos honorários estabeleceu ‘ Mantenho o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma’ (ID 7809666 , fls. 252 a 265 e e 20164424).
Interposto recurso extraordinário pelo INSS, foi deduzida proposta de acordo, em relação aos índices de correção monetária e juros, os quais foram aceitos pela parte autora e homologados pelo Gabinete da Conciliação.
Trânsito em julgado em 31/07/2019 (ID 20164445).
Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou conta de liquidação no valor de R$ 82.649,65, quanto ao principal e R$ 17.764,40, a título de honorários advocatícios, atualizado até 02/2020 (ID 28308244).
O INSS impugnou a conta da parte exequente, apontando ser devido o valor total referente ao principal de R$ 78.687,27, e a título de honorários, o valor de R$ 6.274,95, tendo consignado que ‘Os cálculos do autor estão incompatíveis com os nossos pois aplicou, na correção monetária, índices do Ipcae ao invés da Tr a partir de 09/2017, deixou de aplicar juros da poupança a partir de 05/2012, e calculou honorários adv. sem descontar valores pagos’ (ID 31480557 e 31480558).
Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou ser devido o valor de R$ 80.100,44, referente ao principal, e R$ 8.010,03, a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 02/2020, com o desconto do benefício assistencial da base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 386681764 e 38681766).
Ao contínuo, sobreveio a r. decisão agravada, que estabeleceu in verbis:
‘Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 88.110,47 (oitenta e oito mil, cento e dez reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 01/02/2020, conforme cálculos ID: 38681766.
Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução.’
No que tange à fixação da base de cálculo para fins de incidência da verba advocatícia, em se tratando de ação revisional, o proveito econômico obtido consiste na diferença entre o valor do benefício concedido na esfera administrativa e o valor reconhecido judicialmente, sendo assim não prospera qualquer pretensão no sentido de que a referida verba de sucumbência deva incidir sobre o valor integral do benefício revisado, e diferente do arguido pelo agravante, a fixação da verba honorária no caso não afronta a orientação veiculada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050.
Nesse sentido, citam-se julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é essa diferença que deverá ser considerada como ‘parcela vencida’ para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.
2. O julgamento relativo ao Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima esclarecido, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças são devidas.
3. Em relação ao pedido de condenação do advogado do exequente aos honorários de sucumbência, não há como reconhecer a viabilidade da pretensão, porquanto trata-se de pessoa estranha à relação jurídica formada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5025430-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma do TRF-3ªR, j. 19/04/2022, DJe 06/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. DEMANDA REVISIONAL VERBA DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. DECISÃO QUE RECONHECER O DIREITO VINDICADO. SÚMULA 111/STJ. PREVALÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. JUNTADA DE PPP ATUALIZADO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- A base de cálculo para fins de incidência da verba advocacia, vale lembrar que, em se tratando de demanda revisional, o proveito econômico pretendido abarca a diferença entre o valor do benefício concedido na esfera administrativa e o valor reconhecido judicialmente.
- No caso, a fixação da verba advocatícia não infirma a orientação veiculada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050.
- A verba de sucumbência abrange as parcelas vencidas até a decisão que reconhecer o direito ao benefício vindicado na demanda, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a continuidade do labor especial até os dias atuais, comprovada pela juntada aos autos do PPP emitido em 16/04/2021, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho no período entre 18/11/2014 e 03/08/2015 (DER).
- Agravo interno parcialmente provido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003120-48.2016.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma do TRF-3ªR, j. 13/07/2022, DJe 18/07/2022)
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada nesta parte.
Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença
Quanto à incidência de honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do exequente, de rigor seja mantida a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto fixados em consonância com o entendimento desta C. Turma, qual seja 10% da diferença entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta C. Corte: 7ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018464-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019; 8ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011623-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/12/2019; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5789835-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020; 10ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado 25/04/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(...)”
De fato, a delimitação após a citação válida não permite concluir que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deva ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
O marco temporal tem por finalidade apenas assegurar que a apuração da verba observe a totalidade dos valores devidos até a decisão de mérito procedente, uma vez que o ato citatório tem o condão de angularizar e estabilizar a relação processual.
Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.
No caso concreto, o demandante já vinha recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/155.800.976-8), desde 23/03/2011, ou seja, na hipótese dos autos, o autor já gozava de benefício na via administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, então, de aplicação do Tema 1050 do STJ.
Em palavras outras, se a decisão exequenda implicou, a final, além da substituição, a revisão de benefício previdenciário que vinha sendo pago administrativamente pelo INSS, os valores já adimplidos antes do ajuizamento da ação estão quitados e não foram obtidos pelo trabalho do causídico, pelo que não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o que foi garantido pelo título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.
No caso concreto, o autor já gozava de benefício na via administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, então, de aplicação do Tema 1050 do STJ.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
