
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009182-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009182-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de id. 292798941 que negou provimento ao presente agravo de instrumento sob o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.
No caso, a decisão objeto deste agravo de instrumento foi proferida em sede de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao INSS. O entendimento do Juízo de origem foi no sentido de que: "No caso, verifico que se trata de montante aplicado em caderneta de poupança junto ao Banco Bradesco (ID 320561958), com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade, na forma do art. 833, inciso X, do CPC."
Após regular tramite foi proferida a decisão monocrática ora recorrida, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a impenhorabilidade de conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, mesmo que o crédito seja decorrente de execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pleiteia o agravante: "(...) a reconsideração da decisão que deu provimento ao recurso da ora recorrida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com nova penhora dos ativos financeiros do devedor, tendo em vista a violação da legislação federal acima apontada, ou, se houver por melhor juízo em manter referidas decisões, apresentar estas razões à Colenda Turma para julgamento."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009182-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
A r. decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, sob o fundamento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.
No caso, o entendimento emanado da decisão recorrida é de que mesmo que a execução seja de verba honorária, que, embora detém caráter alimentar, por não se tratar de prestação alimentar típica, a proteção legal da impenhorabilidade em valores de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, abrange tal situação.
De fato, a verba honorária detém a qualidade de natureza alimentar. Porém, do mesmo modo, a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos tem a finalidade de proteger o devedor da insolvência total, prejudicando seu sustento e de sua família.
Assim, o entendimento majoritário deste Tribunal é de que a proteção legal da impenhorabilidade se estende a execução de honorários advocatícios.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, X. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Sem prejuízo da divergência acerca da natureza dos valores depositados – se sobre eles recai a causa de impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do CPC – é inegável que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. 2. Incide, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso X do mesmo dispositivo legal. 3. Ainda que o montante houvesse sido bloqueado em outra forma de aplicação financeira, tal circunstância não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria de que a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. 4. A proteção legal estende-se à execução de honorários advocatícios, à luz do artigo 833, § 2º, do CPC, por não configurar prestação alimentar típica (CC, art. 1.695); 5. Determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade do agravante. 6. Agravo de instrumento provido.
"AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS, 5015360-64.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador, 1ª Turma, Data do Julgamento: 16/10/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020)
Do mesmo modo, o entendimento prevalecente no C. STJ: "(...) 3. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Em outras palavras, a impenhorabilidade dos honorários advocatícios somente seria afastada para assegurar o pagamento de prestações de natureza alimentícia, o que não se verifica no presente caso.
Assim, de rigor a aplicação do art. 833, incisos IV e X, do CPC, que prevêm:
"Art. 833. São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
Neste sentido, nada a reparar na r. decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ART. 833, X, DO CPC.
- Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS sob o fundamento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.
- A verba honorária detém a qualidade de natureza alimentar. Porém, do mesmo modo, a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos tem a finalidade de proteger o devedor da insolvência total, podendo prejudicar até mesmo seu sustento e de sua família.
- In casu, comprovado o bloqueio de conta poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos, de rigor a manutenção da decisão da origem que reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou o seu desbloqueio.
- Agravo interno desprovido.
