
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADAO APARECIDO VEIGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADAO APARECIDO VEIGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento movido por ADÃO APARECIDO VEIGA para reformar a r. decisão recorrida, para determinar que o INSS apure se o agravante perfaz o tempo e requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial, considerando o título judicial transitado em julgado, e, em caso positivo, permitir ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
O INSS requer o acolhimento do presente recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida violou o título executivo judicial afrontando a coisa julgada: "Como se vê, a r. decisão monocrática recorrida violou a coisa julgada ao alterar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, em sentido totalmente diverso daquele expressamente previsto no título judicial."
A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADAO APARECIDO VEIGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Na espécie, o Juízo a quo indeferiu pedido do credor no sentido de oficiar ao INSS para que o Instituto implante o benefício de aposentadoria especial, sob o fundamento de que cumpriu exatamente o determinado no título judicial.
A r. decisão ora agravada deu parcial provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que: "Embora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não ter sido objeto de exame do acórdão, entendo que, caso apurado em sede de liquidação que o segurado, após as devidas averbações asseguradas na ação principal, faça jus a aposentadoria especial, este é o benefício que se ser instituído, se mais vantajoso."
Transcrito, na decisão recorrida, arestos desta Corte no mesmo sentido da fundamentação, do qual reitero:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. . FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Há de se observar o disposto no artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O segurado tem direito ao melhor benefício.
- Em que pese a questão da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não ter sido objeto de exame do título judicial, caso apurado em sede de liquidação que o segurado, após as devidas averbações asseguradas na ação principal, faça jus a após aposentadoria especial este é o benefício que se ser instituído.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, foi devidamente estabelecido no título judicial, não sendo possível sua alteração em sede de cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5012206-33.2023.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 20/10/2023).
Diante disso, diversamente do alegado pelo INSS a decisão recorrida não alterou o benefício concedido judicialmente, de tempo de contribuição para especial. O fato é que se houve o reconhecimento em Juízo do labor especial, tais períodos devem ser averbados no INSS e permitir ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos para sua concessão.
Constou expressamente: "...para determinar que o INSS apure se o agravante perfaz o tempo e requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial, considerando o título judicial transitado em julgado, e, em caso positivo, permitir ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso."
Neste sentido, nada a reparar na r. decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO E DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Embora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não ter sido objeto de exame do acórdão, caso apurado em sede de liquidação que o segurado, após as devidas averbações asseguradas na ação principal, faça jus a aposentadoria especial, este é o benefício que se ser instituído, se mais vantajoso.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
