
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001707-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001707-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo dos Santos Silva contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que entendeu incabível a aplicação da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, determinando que a RMI fosse calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Alega a parte agravante que se insurge contra a forma de apuração da renda mensal inicial, considerando ter desenvolvido atividades concomitantes, com o recolhimento de contribuições conjuntas em diversos períodos, o que interfere na fixação do valor da renda mensal.
Aduz que no cumprimento de sentença devem ser resolvidos todos os contornos do cálculo, a forma de apuração da RMI, sobretudo quando não esmiuçados na fase anterior.
Argumenta que, sendo a renda mensal acessória, nada obsta que todas as questões que influenciam no seu valor, e que não foram enfrentadas na fase de conhecimento, sejam discutidas na fase de cumprimento de sentença.
Salienta que, conforme o entendimento do c. STJ, não constitui ofensa à coisa julgada os parâmetros de cálculo da RMI, eis que é um mero desdobramento do direito ao benefício.
Ressalta que a Carta de Concessão já demonstra que o INSS calculou a RMI incorretamente, visto que em vez de somar as contribuições, considerou-as para fins de fator previdenciário, em ofensa ao Tema 1070/STJ.
Destaca, por fim, que no momento da DER e da distribuição da demanda o “leading case” nem sequer havia sido afetado, o que ocorreu somente em 16/10/2020, de modo que impossível pedir naquela oportunidade a harmonização da tese.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
O INSS não apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001707-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Conforme se depreende do relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento que, de seu turno, foi agilizado em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que entendeu incabível a aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, determinando que a RMI fosse calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91.
E, apreciando a questão, a decisão objeto do agravo interno entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91. O fundamento foi de que: i) a questão levantada em cumprimento de sentença não chegou a ser debatida na fase de conhecimento, razão pela qual não há a possibilidade de modificação da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois o pedido limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de benefício; ii) tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há como fazê-lo neste momento, após o trânsito em julgado; e iii) mesmo tendo a matéria sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1070, do STJ), não há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo evidente a inovação em sede de liquidação.
Em que pese bem fundamentado, o entendimento externado pela decisão agravada não merece prevalecer.
Isso porque a ação subjacente - Processo nº 0000771-87.2007.4.03.6183 - tinha por objeto, em síntese, a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas pela parte demandante, pleito esse que restou reconhecido, em parte, sobrevindo o trânsito em julgado do decisório e iniciado o cumprimento da sentença.
Fato, porém, que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte demandante, o magistrado a quo entendeu que a liquidação deveria se ater aos termos e limites estabelecidos no título executivo, destacando que, no tocante ao valor da renda mensal inicial da benesse, nada havia sido deliberado, motivo pelo qual incabível a aplicação da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1.070, tendo, então, determinado que fosse calculada na forma do artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, como bem destacado nas decisões agravadas, a questão em torno do cálculo da renda mensal inicial de fato não chegou a ser apreciada no título executivo, pelo que, no meu entender, não há óbices à aplicação do entendimento firmado. Situação diversa seria caso o título executivo tivesse expressamente determinado a forma de apuração do valor do benefício. Não é esse, porém, o caso dos autos.
Desta feita, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1.070).
Nesse contexto, não se mostra razoável a aplicação de qualquer outra forma de apuração do valor do benefício, até porque, repise-se, o título executivo nada disciplinou a respeito, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
De mais a mais, a adoção, desde logo, do entendimento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia alhures mencionado, milita em favor da celeridade e economia processual ao obstar o ajuizamento de ações desnecessárias objetivando a aplicação de entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior de Justiça.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Em julgamento proferido nos autos do REsp 1870793, da lavra do e. Ministro Sérgio Kukina, datado de 11.05.2022, foi fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”.
3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores do Novo Código de Processo Civil, não se mostra razoável compelir a parte a novamente provocar o poder judiciário em busca de uma ação revisional da RMI, pelo que aplicável, de imediato, a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para que sejam somados os valores dos salários de contribuição referente aos vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017028-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 STJ. CÁLCULO EXEQUENTE HOMOLOGADO.
1. Cumprimento de sentença de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista o exercício concomitante de atividades insalubres.
2. O salário-de-contribuição corresponde a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao sistema, observado o teto previdenciário.
3. Cálculo do exequente homologado.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS CONSTANTES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
(...)
- A matéria referente ao cálculo do salário-de-benefício quando do exercício de atividades concomitantes foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Assim, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
- Por certo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se afigura razoável forçar a parte agravante a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
- Agravo de instrumento improvido." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008242-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. A Décima Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que não representa ofensa à coisa julgada a aplicação da tese firmada pelo c. STJ no Tema 1.070 na fase do cumprimento de sentença, em demanda onde não houve prévio debate sobre a questão, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Agravo de instrumento provido." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024992-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão agravada e, em consequência, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que, no cálculo da renda mensal inicial, seja adotada a tese firmada pelo c. STJ no Tema 1.070, conforme fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. RMI. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070. APLICAÇÃO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento que, de seu turno, foi agilizado em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que entendeu incabível a aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, determinando que a RMI fosse calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91.
2. A decisão objeto do agravo interno entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91. Argumentou-se, na ocasião, que: i) a questão levantada em cumprimento de sentença não chegou a ser debatida na fase de conhecimento, razão pela qual não há a possibilidade de modificação da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois o pedido limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de benefício; ii) tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há como fazê-lo neste momento, após o trânsito em julgado; e iii) mesmo tendo a matéria sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1070, do STJ), não há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo evidente a inovação em sede de liquidação.
3. A ação subjacente - Processo nº 0000771-87.2007.4.03.6183 - tinha por objeto, em síntese, a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas pela parte demandante, pleito esse que restou reconhecido, em parte, sobrevindo o trânsito em julgado do decisório e iniciado o cumprimento da sentença. Fato, porém, que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte demandante, o magistrado a quo entendeu que liquidação deveria se ater aos termos e limites estabelecidos no título executivo, destacando que, no tocante ao valor da renda mensal inicial da benesse, nada havia sido deliberado, motivo pelo qual incabível a aplicação da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1.070, determinando que fosse calculada na forma do artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Como bem destacado nas decisões agravadas, a questão em torno do cálculo da renda mensal inicial de fato não chegou a ser apreciada no título executivo, pelo que, no meu entender, inexiste quaisquer óbices à aplicação do entendimento firmado. Situação diversa seria acaso o título executivo tivesse expressamente determinado a forma de apuração do valor do benefício. Não é esse, porém, o caso dos autos.
5. Deve ser aplicado o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1.070).
6. Nesse contexto, não se mostra razoável a aplicação de qualquer outra forma de apuração do valor do benefício, até porque, repise-se, o título executivo nada disciplinou a respeito, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada. De mais a mais, a adoção, desde logo, do posicionamento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia alhures mencionado, milita em favor da celeridade e economia processual ao obstar o ajuizamento de ações desnecessárias objetivando a aplicação de entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior de Justiça. Precedentes.
7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
