Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000546-13.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000546-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-
A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000546-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-
A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERALem face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, a inexistência de denúncia espontânea.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000546-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-
A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUINZE DO NOVE HOLDING LTDAem face
de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o seu pedido de liminar.
Narrou a parte agravante que deixou de submeter operações realizadas em dezembro de 2015
e dezembro de 2018 à tributação pelo IOF, “ou seja, esse IOF devido, por um lapso, não foi
recolhido nem declarado em DCTF tempestivamente”. “Após notar esse equívoco e antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização, a Agravante efetuou, no dia 27.12.2019, o
recolhimento dos valores em discussão devidos, acrescidos de juros de mora, conforme se
verifica dos anexos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (“DARFs”), justamente
para regularizar sua situação fiscal”. “Em 27.1.2020, a Agravante realizou a retificação da
obrigação acessória anteriormente apresentada em relação ao período de dezembro/2015 para
incluir as informações relativas ao DARF”. “A Agravante, por um lapso não apresentou, dentro
do prazo legal, a DCTF referente ao mês de dezembro de 2018. Dessa forma, quando entregou
a DCTF referente a esse período, em 27.1.2020, já registrou os débitos de IOF sobre as
operações de mútuo com pessoas físicas realizadas naquele período, acrescido de juros, tendo
também recolhido as multas devidas pelo atraso na entrega dessa obrigação fiscal”.
Alega o agravante, em síntese, que conforme entendimento pacificado pelo E. STJ e por esse
E. TRF3, não há que se falar na aplicação da Súmula 360 do E. STJ, nos casos em que “o
contribuinte apura erro na declaração original e apresentando retificadora apura valores os
quais são, de imediato, recolhidos”.
Aduz a parte agravante que “as cobranças já formalizadas pelas D. Autoridades Coatoras das
multas de mora de 20%, o que já vem causando diversos danos de difícil reparação à
Agravante, como a impossibilidade de emissão/renovação de sua CND”
Por último, requer a parte agravante “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido,
decorrente de aplicação de multa moratória de 20% por supostos tributos federais não
recolhidos, após denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN, garantindo-se a
regular expedição de certidões de regularidade fiscal, bem como afastando qualquer ato
tendente à cobrança desses valores e inscrição do nome da Agravante em órgãos de restrição
ao crédito, tal como CADIN e SERASA, ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial”.
Foi deferida a concessão de liminar.
Com Contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Ao analisar o pedido de liminar nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas
razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da
fundamentação".
Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e,
cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300,
CPC).
Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do
recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que
a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência
do direito.
Acerca da matéria versada nos autos, assim dispõe o art. 138 do CNT:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pelo reconhecimento da denúncia
espontânea quando ocorre o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora,
antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DA DCTF. ANÁLISE OMITIDA
PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS PARTES.
1. A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão recorrido alegando nulidade por violação
aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Aponta omissão quanto à falta de causalidade na propositura
da demanda. 2. A parte autora também interpõe Recurso Especial por contrariedade ao art.
535, II, do CPC/1973. Aduz que o aresto hostilizado não analisou o contexto fático do caso, já
que o pagamento do débito teria ocorrido antes da declaração. No mérito, alega afronta ao art.
138 do CTN e divergência jurisprudencial. 3. Prosperam os Recursos Especiais. 3. O acórdão
recorrido aplicou ao caso a Súmula 360/STJ, segundo a qual "o benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente
declarados, mas pagos a destempo". 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido
de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da
constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de
impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp
478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe
14/4/2014). 5. Para efeito de aplicação do art. 138, parágrafo único, do CTN, é relevante a data
da declaração efetuada pelo contribuinte em comparação à data do pagamento do tributo
sujeito a lançamento por homologação. 6. In specie, a parte alega ter pago o tributo em
momento anterior à declaração do débito via DCTF, e que por isso teria direito à exclusão da
multa moratória pela denúncia espontânea. 7. O Tribunal a quo, malgrado provocado a se
manifestar em Embargos de Declaração sobre antecedência do pagamento em relação à
transmissão da DCTF e sua repercussão no deslinde da controvérsia, manteve-se silente sem
enfrentar o aspecto fático apontado pela autora. 8. Por se tratar de aspecto relevante em
relação ao qual não se pronunciou expressamente a origem, não obstante a oportunidade
conferida nos Embargos de Declaração, constata-se agressão ao art. 535, II, do CPC/1973. 9.
Também se verifica contrariedade ao referido art. 535 do CPC/1973 no que toca ao Recurso
Especial da Fazenda Nacional. 10. A União foi condenada em honorários de sucumbência, mas
alega faltar causalidade quanto à instauração da demanda. Tal objeção, manifestada em
Embargos de Declaração, igualmente não contou com o exame expresso da Corte de origem.
11. Recursos Especiais providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal para
reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. ..EMEN:
(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697902 2017.02.07321-0, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ) – negritei trecho essencial
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe à impetrante provar o
preenchimento dos requisitos necessários, mediante a juntada das respectivas declarações e
das guias de recolhimento.
Acrescente-se jurisprudência dessa Corte Regional que reconhece a possibilidade de denúncia
espontânea em ganhos de capital:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. CABIMENTO ANTES DO LANÇAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de "ilegitimidade passiva" da autoridade impetrada
não foi decidida na origem e, por gerar potencial causa de extinção do processo sem resolução
do mérito, não pode ser apreciada, nesta instância, com supressão do juiz natural, cabendo,
assim, por ora, a apreciação apenas do quanto julgado na origem. 2. Recolhido o ganho de
capital percebido, ainda que fora do prazo legal, mas, de qualquer forma, antes da declaração
de ajuste anual ou de qualquer ato de fiscalização, torna-se relevante a alegação de denúncia
espontânea para efeito de tornar inexigível a cobrança de multa moratória, conforme
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento
desprovido.
(TRF3 - Agravo de Instrumento – 581597, AI 0008962-31.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 Data:02/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA - MULTA DE MORA - INDEVIDA. 1.A autoridade
impetrada, em informações complementares, noticiou que a divisão de Tributação da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal que o caso objeto
do presente mandamus, enquadra-se como denúncia espontânea. 2.A atitude da autoridade
impetrada não retira o interesse de agir dos impetrantes, posto que a presença desta condição
de ação foi aferida no momento da impetração, sendo que esta só deixaria de existir por atitude
dos impetrantes, ou seja, atos unilaterais e posteriores da autoridade não podem esvaziar o
mandado de segurança, sob pena de tornarem inócuo tal ação. 3.A denúncia espontânea trata-
se de um instituto, onde o contribuinte confessa perante a administração pública, que cometeu
infração tributária e concomitantemente recolhe o respectivo tributo acrescido de juros de mora.
4.Matriz legal da denúncia espontânea encontra-se no artigo 138 do Código Tributário Nacional,
que prescreve como condição para a sua configuração que ocorra antes do procedimento de
fiscalização, com o pagamento concomitante do valor principal do tributo, acrescido dos juros
de mora. 5.O prêmio concedido a aquele que confessa infração tributária, que recolhe o tributo
devido, acrescido de juros de mora, é a dispensa do pagamento de multa de mora. 6.A luz dos
documentos acostados aos autos às folhas 30/32, 34/36, 38/39 e 41/42, verifica-se que os
impetrantes avisaram a autoridade impetrada a infração fiscal, consubstanciada no não
recolhimento do tributo relativo ao ganho de capital obtido na alienação de ação,
concomitantemente recolheram aos cofres estatais o tributo, acrescido dos juros. 7. Apelação e
remessa oficial não providas.
(TRF3 - Apelação/Remessa Necessária – 342849, Processo: 201261000127854, Terceira
Turma, Rel. Des. Nery Junior, Data da Publicação: 20/04/2017)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART.
138 DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que se
considera denúncia espontânea (CTN, art. 138) aquela que se efetiva antes de qualquer
procedimento fiscal e que o pagamento do débito em atraso, com juros de mora, exonera o
contribuinte da multa de mora, não admitindo, contudo, o benefício da denúncia espontânea
quando o contribuinte declara a dívida e efetua o pagamento fora do prazo de vencimento, à
vista ou parceladamente (Súmula nº 360 do STJ). 2. Não houve declaração desacompanhada
de pagamento integral. A impetrante recolheu o tributo devido com atraso, com acréscimo dos
juros de mora, antes de apresentar a declaração de imposto de renda e antes de qualquer
procedimento administrativo de apuração e lançamento do crédito tributário, razão pela qual
deve ser afastada a multa de mora, por restar configurada a denúncia espontânea. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
(TRF2 - APELREEX n. 0006927-56.2013.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
Claudia Neiva, Data da Publicação: 07/03/2017)
No caso dos autos, a parte impetrante enviou a Declaração de Débitos e Créditos Federais
(DCTF) de dezembro de 2015 (Id 43131141) expedida em 02/2018 – e retificadora – (PJ1 - Id
43131455) expedida em 01/2020, guia paga em dia 27/12/2019 (Id 43131451); Declaração de
Débitos e Créditos Federais (DCTF) de dezembro de 2018 – Id 43131143, entregue em janeiro
de 2020, guia paga em dia 12/2019 (Id 43131453), Declaração de Débitos e Créditos Federais
(DCTF) de 02/2019 (Id 43131457) expedida em 01/2020, guia paga em dia 02/2020 (Id
43131457) e documento do ECAC aponta pendências no Id n. 431311458, de IOF 2015 e IOF
multa de 2015.
Portanto, a probabilidade de direito da agravante e o risco de dano grave e de difícil reparação
foram demonstrados pela parte agravante.
Ante o exposto, nos termos do art. 151, IV, do CTN, defiro a concessão de liminar para que seja
suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente de multaem comento, pela
denunciação espontânea.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA