Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032333-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI OS VALORES RELATIVOS AO
ICMS, ICMS-ST, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos
para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.
- O Supremo Tribunal Federal, vez que, ao se pronunciar sobre caso análogo, a saber:
constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si mesmo, decidiu pela procedência, já que se
refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI).
- Precedentes: ApCiv 5001922-66.2019.4.03.6123, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo,
TRF3 - 6ª Turma, DATA: 22/06/2020.
- Afigura-se legítima a incidência de tributo sobre tributo, e não havendo determinação legal ou
decisão vinculante que exclua ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, o caso é de rejeição de tal pedido.
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032333-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032333-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S.A.em face de decisão
monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, que “a inclusão do ICMS, ICMS-ST, do PIS e da COFINS
na base de cálculo do IPI não pode ser admitida em qualquer hipótese, haja vista se tratar de
medida do Fisco em tentar estender o conceito do valor da operação, e alterar o conceito de Lei
Tributária Complementar (Código Tributário Nacional), exatamente como rechaçado no Recurso
Extraordinário 574.706”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032333-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S/A em face da
decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, a qual objetivava
assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os valores relativos ao ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS.
Alega a parte agravante, em síntese, a inequívoca correlação com o racional envolvido no
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário de n. 574.706/PR; que as
exações ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS não passam de mero ingresso no caixa da Agravante,
na medida em que são devidos aos entes tributantes.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, mantendo-se o inteiro teor
da r. decisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da parte agravante.
Ao analisar o pedido deantecipação da tutela recursal nos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) de incidência das contribuições PIS e
COFINS e dos impostos ICMS, ICMS-ST sobre a base de cálculo do IPI.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em
02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que"O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se
assim ementado,in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)”
Saliente-se que o entendimento retro vem sendo adotado por esta Egrégia Corte, inclusive,
posicionando-se pelo desnecessário sobrestamento a fim de se aguardar a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº
574.706-PR, para a aplicação.
Contudo, para o caso sub judice, o pleito reside no direito de excluir da base de cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os valores relativos ao ICMS, ICMS-ST, PIS e
COFINS.
Nestes termos, considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não
estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.
Este, a propósito, fora o entendimento adotado pela Suprema Corte pátria, vez que, ao se
pronunciar sobre caso análogo, a saber: constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si
mesmo, decidiu pela procedência, já que se refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI).
Por fim, visando ratificar a argumentação retro, colaciono julgados desse Tribunal Regional
Federal:
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA OPERAÇÃO, COMPOSTO TAMBÉM PELA TRIBUTAÇÃO
INCIDENTE NA ALIENAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. POSSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO
RE 574.706, CENTRADA NO ESCOPO CONSTITUCIONAL DE RECEITA OU DE
FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo imposta pelo IPI é o valor
total de saída do produto industrializado, compondo a tributação ali incidente, como o
PIS/COFINS destacado em nota fiscal, o valor pago pelo adquirente do referido produto. Traz-
se jurisprudência do STF no mesmo sentido:RE 567935, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014 - RE 567276 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222
DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015 - RE 883943 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015 - RE 886790, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado
em 30/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 01/12/2015
PUBLIC 02/12/2015. 2. Inaplicabilidade do Temanº 69/STF:não se aplica aqui a tese fixada no
RE 574.706, voltada para a delimitação constitucional do conceito de receita ou de
faturamentoe não de valor da operação.
(ApCiv 5001922-66.2019.4.03.6123, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, TRF3 - 6ª
Turma, DATA: 22/06/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. HIPÓTESE
DISTINTA DO RE 574.706/PR. INAPLICÁVEL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por
maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base
de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2 - A jurisprudência não tem admitido a
extensão dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 574.706/PR quando ausente a
identidade entre o julgado e a hipótese suscitada nos autos. 3 - Conforme dispõe o artigo 46,
inciso II, do CTN, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador a saída
do produto industrializado do estabelecimento. 4 - A operação de saída inclui o ICMS, que,
portanto, integra a base de cálculo do IPI (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96), sem
qualquer ofensa ao artigo 47, inciso II, "a", do CTN. 5 - No mesmo sentido, os montantes
relativos ao PIS e à COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, devido à
ausência de previsão legal. Precedentes STJ. 6 - Recurso de apelação desprovido.
(ApCiv 5023020-16.2018.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho,
Data: 29/07/2020)
Destarte, afigurando-se legítima a incidência de tributo sobre tributo, e não havendo
determinação legal ou decisão vinculante que exclua ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base
de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o caso é de rejeição de tal pedido.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentação retro.".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI OS VALORES RELATIVOS AO
ICMS, ICMS-ST, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus
efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.
- O Supremo Tribunal Federal, vez que, ao se pronunciar sobre caso análogo, a saber:
constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si mesmo, decidiu pela procedência, já que se
refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI).
- Precedentes: ApCiv 5001922-66.2019.4.03.6123, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo,
TRF3 - 6ª Turma, DATA: 22/06/2020.
- Afigura-se legítima a incidência de tributo sobre tributo, e não havendo determinação legal ou
decisão vinculante que exclua ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, o caso é de rejeição de tal pedido.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA