Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028518-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 730.462 PELO STF. FIDELIDADE AO
TÍTULO JUDICIAL.
- Do exame dos autos, no que tange à correçãomonetária, o título executivo determinoua
incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para
os valores em atraso.- o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa
referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
decorreçãomonetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu ou recairá a
coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade ao títulojudicial que esteja
em descompasso com a jurisprudência do C. STF, inclusive no que toca ao Tema 810/STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do precedente
judicial obrigatório.
- No caso, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, de rigor a elaboração de cálculos,
com aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o
qual, especificamente, estabelece o INPC como índice de correçãomonetária para ações de
natureza previdenciária, a partir de 09/2006.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028518-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028518-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZCONVOCADA NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuiz Federal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r.
decisão que negouprovimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do
CPC.
Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, que "a decisão agravada não
observou a coisa julgada,desrespeitando o Tema 905 do STJ e o Tema 733 do STF que
concluem pela necessidade de respeito à coisa julgada, mesmo que haja decisão do STF
declarando a inconstitucionalidade de um preceito normativo, a qual não produz reforma ou
rescisão automática das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente."
Com contraminuta (id 220274453), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ltc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028518-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 203836977):
"Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Por ocasião da análise do pedido deefeito suspensivo, foi proferidaa seguinte decisão,in verbis:
"O artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que o relator "poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que a eficácia da decisão recorrida gere
"risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso" (artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015)
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em29/09/2017, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015,todos os créditos inscritos em
precatóriosdeverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou,
na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo
sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo
509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI
2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar
exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a
sua observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto,
o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese
de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Do título executivo judicial e do índice aplicável
O dispositivo do v. acórdãodeterminoua incidência da correção monetária sobre os valores em
atraso, tendo como critério o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal(ID 144663678 – Pág. 26), operando-se o trânsito em julgado em 27/03/2014
(ID144663678 – Pág. 30).
Assim sendo, há que se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, queorienta os Juízos
Federais e suas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças,
com fulcro na jurisprudência e legislação de regência.
Considerando que a fase executiva iniciou-se em 2017, há que se observar o Manual de
Cálculo vigente à época, Resolução CJF 267/2013, que previa especificamente os seguintes
índices de correção:
4.3 Benefícios previdenciários
4.3.1 Correção monetária
• Súmula n. 71/TFR;
• Lei n. 6.899/1981, a partir de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25 de
novembro de 1981, art. 1º (OTN);
• Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989 (BTN);
• Lei n. 7.738, de 9 de março de 1989;
• Lei n. 7.777, de 19 de junho de 1989;
• Lei n. 7.801, de 11de julho de 1989;
• Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 41, § 6º (a partir de 25/7/91) (INPC);
• Lei n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992 (IRSM);
• Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994 (IPC-r);
• MP n. 1.053, de 30 de junho de 1995, convertida na Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
(INPC);
• MP n. 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei n.10.192, de 14 de fevereiro de 2001
(IGP-DI);
• Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; 55
• MP n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006
(INPC).
Portanto, o INPC é o índice a ser aplicado na correção monetária dos valores em atraso, porque
se encontra afastada a TR, em decorrência de sua inconstitucionalidade decretada pelo STF no
RE 870.947/SE.
Esta é a orientação consignada no item 3.2 do julgado referente ao Resp 1495146/MG, afetado
pelo TEMA 905 do STJ, de modo que o IPCA-E está reservado apenas para a correção dos
valores atinentes aos benefícios assistenciais.
Cumpre, por fim, ressaltar que a validação da aplicação da TR até 25/03/2015, efetuada pelo
STF, por ocasião da questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e
4.425, refere-se apenas à atualização de precatórios de valores já inscritos, o que não é o caso
dos autos.
Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial,indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se."
Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fatonovocapaz de infirmar a r.
decisãoque indeferiuo efeito suspensivo, de rigor a sua manutenção, para manter a decisão
agravada em seus fundamentos.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumentopostulado, na forma da
fundamentação.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Verifica-se que o caso concreto foi devidamente analisadode acordo com o entendimento já
sedimentadopelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre oTema 733:
"Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a seguinteTese:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Assim, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal, o título judicialdeterminoua incidência da
correção monetária sobre os valores em atraso, tendo como critério o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal(ID 144663678 – Pág. 26), operando-se o
trânsito em julgado em 27/03/2014 (ID144663678 – Pág. 30).
Dessarte, o INPC é o índice a ser aplicado na correção monetária dos valores em atraso,
porque se encontra afastada a TR, em decorrência de sua inconstitucionalidade decretada pelo
STF no RE 870.947/SE.
Esta é a orientação consignada no item 3.2 do julgado referente ao REsp 1495146/MG, afetado
pelo TEMA 905 do STJ, de modo que o IPCA-E está reservado apenas para a correção dos
valores atinentes aos benefícios assistenciais.
Cumpre, por fim, ressaltar que a validação da aplicação da TR até 25/03/2015, efetuada pelo
STF, por ocasião da questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e
4.425, refere-se apenas à atualização de precatórios de valores já inscritos, o que não é o caso
dos autos.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 730.462 PELO STF. FIDELIDADE AO
TÍTULO JUDICIAL.
- Do exame dos autos, no que tange à correçãomonetária, o título executivo determinoua
incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
para os valores em atraso.- o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da
taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda
pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
para fins decorreçãomonetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu ou recairá a
coisa julgada.
- Em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade ao títulojudicial que
esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, inclusive no que toca ao Tema
810/STF, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
- No caso, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, de rigor a elaboração de
cálculos, com aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, o qual, especificamente, estabelece o INPC como índice de correçãomonetária para
ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
