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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CNT. ART. 1. 021, §§ 1º E 3º ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:57

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CNT. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tema ora em discussão – aplicabilidade ou não da previsão contida no art. 185, do CTN em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de natureza não-tributária – foi analisado e decidido com base em entendimento jurisprudencial também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, segundo o qual não se aplica o art. 185, do CTN, nas execuções fiscais respeitantes a crédito de natureza não-tributária. 2. Quanto à Súmula 375/STJ, a Corte Superior decidiu por sua inaplicabilidade em relação às execuções fiscais de dívidas tributárias, não excluindo sua observância quanto aos débitos de natureza não tributária, mesmo considerando tratar-se de dívida de índole pública. 3. Ainda que se considere não aplicável o citado verbete sumular às execuções fiscais, independentemente da natureza da dívida exigida – tributária ou não tributária -, a presunção de ocorrência de fraude à execução na alienação do bem pelo devedor nas demandas executivas de dívidas não tributárias não é absoluta, devendo ser comprovada pelo exequente. 4. A aplicação do art. 185 do CTN às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária, não encontra autorização na Lei nº 6.830/80 nem Código Tributário Nacional, havendo disposições explícitas em ambas as legislações concernentes a cobrança de tais créditos. P 5. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual. 6. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020760-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 01/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020760-64.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
01/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CNT. ART. 1.021, §§ 1º
E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tema ora em discussão – aplicabilidade ou não da previsão contida no art. 185, do CTN em
execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de natureza não-tributária – foi analisado e
decidido com base em entendimento jurisprudencial também pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria, segundo o qual não se aplica o art. 185, do CTN, nas execuções
fiscais respeitantes a crédito de natureza não-tributária.
2. Quanto à Súmula 375/STJ, a Corte Superior decidiu por sua inaplicabilidade em relação às
execuções fiscais de dívidas tributárias, não excluindo sua observância quanto aos débitos de
natureza não tributária, mesmo considerando tratar-se de dívida de índole pública.
3. Ainda que se considere não aplicável o citado verbete sumular às execuções fiscais,
independentemente da natureza da dívida exigida – tributária ou não tributária -, a presunção de
ocorrência de fraude à execução na alienação do bem pelo devedor nas demandas executivas de
dívidas não tributárias não é absoluta, devendo ser comprovada pelo exequente.
4. A aplicação do art. 185 do CTN às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária,
não encontra autorização na Lei nº 6.830/80 nem Código Tributário Nacional, havendo
disposições explícitas em ambas as legislações concernentes a cobrança de tais créditos. P
5. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.
6. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e
capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador
de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente
discutidas. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020760-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES


AGRAVADO: MARCELO HERBERT DOS REIS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020760-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

AGRAVADO: MARCELO HERBERT DOS REIS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao
agravo de instrumento oposto pela ora agravante com vistas à reforma de decisão proferida nos
autos da execução fiscal nº 0007989-76.2011.403.6103, que indeferiu pedido de declaração da
ineficácia da alienação de imóvel pelo executado.
A decisão ora impugnada (Id 134190293), foi proferida nos seguintes termos:


“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de São José
dos Campos/SP, nos autos da execução fiscal nº 0007989-76.2011.403.6103, ajuizada em
desfavor de MARCELO HERBERT DOS REIS, para cobrança de multa administrativa.
A decisão agravada, indeferiu pedido de declaração de ineficácia da alienação de imóvel, por ter
sido realizada em fraude à execução, ao fundamento da inexistência de registro de penhora ou
restrição na matrícula do bem e ausência de prova da má-fé dos adquirentes, nos termos da
Súmula 375, do STJ (Id nº 1303089).
Sustenta o agravante, em síntese, que apesar de regularmente citado em 17/07/2012, o
executado não efetuou o pagamento da dívida e tampouco ofereceu bens à penhora, sendo que
após diligências constatou-se que o devedor havia alienado o imóvel objeto da matrícula nº
134.948, do CRI de São José dos Campos/SP, em 03/07/2014 (Id nº 1303102 - fls. 42/45, dos
autos físicos), após, portanto, sua citação, em evidente fraude à execução.
Aduziu a aplicação, ao caso, do art. 185 do CTN, mesmo não possuindo os créditos executados,
natureza tributária, por se tratar de crédito de interesse público. Requer ao fim a reforma da
decisão impugnada, para reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora do imóvel
alienado (Id nº 1302948).
Distribuído o recurso neste Tribunal, determinada a intimação da parte agravada para resposta (Id
nº 1339882), aquela, embora intimada (Ids nºs. 1580753 e 1580792), deixou transcorrer o prazo
sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
Cumpre explicitar, de início, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a

casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido.”
(TRF3, ApReeNec 0024820-78.2016.403.9999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal
GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de fraude à execução na alienação de
imóvel pelo ora agravado, tendo em vista que na decisão agravada o magistrado singular decidiu
o tema com fulcro no disposto na Súmula 375 do STJ, e, em seu recurso, o agravante sustenta a
aplicação, na espécie, do art. 185, do CTN.
Pois bem. O art. 185, caput, do CTN, dispõe que: “Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” (Redação dada pela Lcp nº

118, de 2005)
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a aplicação do citado dispositivo, no julgamento do
REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, assentou que a natureza jurídica tributária do
crédito conduziria a que a mera alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo
sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa da Fazenda Pública, sem reservas de meios
suficientes para satisfazer o débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à
execução. Veja-se, a propósito, ementa extraída do aludido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ/INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a
Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional – CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.”
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, que passou a
ostentar o seguinte teor:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas
pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na
primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium
fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso
de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito
tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito
Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:
“O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do
CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum) respaldou-se na interpretação da

redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no
Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe
14/10/2009)
“Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na
redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação
para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o
adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);” (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)
“Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução
no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005”. (AgRg no Ag
1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
06/10/2008)
“A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005,
pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser
possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em
execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja
reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de
plenário (cf. artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.”
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em
dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de
jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe do regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução
prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo
que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em
vigor da LC 188/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à
revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi
efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
e da Resolução STJ n.º 08/2008.”
(REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
(g. n.)

Ocorre que, no caso dos autos, constata-se da cópia da execução fiscal subjacente e certidão de
dívida ativa que a instruiu (Id nº 1303094, fls. 02/07, dos autos físicos), que o débito exigido se
refere a dívida ativa de natureza não tributária, respeitante a “multa por infração à LGT – Anatel
não Outorgados”, constando aludida informação de todas as manifestações da própria exequente.

Com efeito, em se tratando de execução fiscal de dívida não tributária, o Superior Tribunal de
Justiça tem se pronunciado pela não aplicação do art. 185, do Código Tributário Nacional,
incidindo em tais hipóteses o verbete nº 375 da Súmula da mesma Corte Superior. A Corte
Superior assentou ainda que o fato da Lei de Execuções Fiscais prever que os débitos não
tributários compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não confere natureza tributária a referidos
débitos com sua inscrição na dívida ativa, dado que não se originam de relações jurídico-
tributárias, em que o estado é o arrecadador e o contribuinte, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.
(...)
2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão
relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação
de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp
1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe
24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/4/2008,
DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ
9/8/2007, p. 316.
(...)
4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas
não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese
de devedor tributário.
5. “O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não
tributária compõem a dívida da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas
em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque
são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de
arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.” (REsp
1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe
23/9/2009).
Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 1.347.317/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j.
06/11/2012, DJe 14/11/2012) (g. n.)

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
CPC – SÚMULA 284/STF – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA – ART. 185-A DO CTN – INAPLICABILIDADE.
(...)
2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária,
não se aplica o art. 185-A do CTN. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.”
(STJ, REsp 1.322.193/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 26/11/2013,
DJe 03/12/2013) (g. n.)

Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência retro
assinalada, não merecem guarida as alegações deduzidas pelo ora agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à
Vara de origem.
São Paulo, 10 de junho de 2020.”

Nas razões recursais (Id 142139201), a parte agravante alega, em síntese, violação à legislação
de regência, especificamente em relação do disposto no art. 185, do CTN, uma vez que, a
despeito dos créditos executados não possuírem natureza tributária, não há razão para não
aplicação do referido dispositivo, dada a natureza pública do citado crédito, sendo aplicável ao
caso o que a doutrina denominou de diálogo das fontes. Nesse aspecto, assinalou que, uma vez
efetivada a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a
reserva de bens ou rendas bastantes para a quitação da dívida, forçoso reconhecer a ocorrência
de fraude à execução.
Aduziu, ainda, que nos termos do entendimento firmado pelo C.STJ, no julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Súmula 375/STJ é inaplicável às
execuções fiscais, havendo, portanto, presunção absoluta quanto à ocorrência de fraude à
execução na hipótese dos autos, uma vez que a transferência do imóvel pelo devedor ocorreu
após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum agravado, ou a submissão do feito ao Colegiado
para julgamento do agravo de instrumento, declarando-se a ineficácia da alienação do imóvel
objeto da discussão, ante a ocorrência de fraude à execução (Id 138114015).
A parte agravada deixou de ser intimada para resposta, uma vez que não integrou a relação
processual e não se encontra representada nos autos.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020760-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

AGRAVADO: MARCELO HERBERT DOS REIS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
Pois bem. Da análise apurada da matéria tratada nestes autos, não vislumbro motivos para
alteração da decisão ora agravada.
Com efeito, o tema objeto da controvérsia – aplicabilidade ou não da previsão contida no art. 185,
do CTN (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) em execução fiscal ajuizada
para cobrança de crédito de natureza não-tributária – foi analisado e decidido com base em
entendimento jurisprudencial também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria segundo o qual não se aplica o art. 185, do CTN, nas execuções fiscais respeitantes a
crédito de natureza não-tributária.
No que tange à incidência da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, a Corte Superior decidiu pela
sua inaplicabilidade em relação às execuções fiscais de dívidas tributárias, não excluindo sua
observância quanto aos débitos de natureza não tributária, mesmo considerando tratar-se de
dívida de índole pública.
Dessa forma, ainda que se considere não aplicável o citado verbete sumular às execuções
fiscais, independentemente da natureza da dívida exigida – tributária ou não tributária -, a
presunção de ocorrência de fraude à execução na alienação do bem pelo devedor nas demandas
executivas de dívidas não-tributárias não é absoluta, devendo ser comprovada pelo exequente.
Acresça-se que a aplicação do art. 185 do CTN às execuções fiscais de dívida ativa de natureza
não tributária, não encontra autorização na Lei nº 6.830/80, nem no próprio Código Tributário
Nacional, havendo disposições explícitas em ambas legislações concernentes a cobrança de tais
créditos.
A propósito do tema, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 185-A DO CTN. NORMA QUE NÃO INCIDIU E NEM FOI
APLICADA AO CASO, EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
(...)
2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária,
não se aplica o art. 185-A do CTN. Nesse sentido: REsp 1.073.094/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 23.9.2009; REsp 1.347.317/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14.11.2012. Assim, como já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, nos
autos do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), “se a
norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada,
esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra ‘a’”.
3. Os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os quais dispõem, respectivamente, que se aplicam
à dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade
previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam à dívida ativa da Fazenda
Pública de natureza não-tributária os artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não
autorizam em nenhum momento a aplicação do art. 185-A do mesmo código à dívida ativa de
natureza não-tributária.
(...)
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1.403.709/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 24/10/2013)


Além disso, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021,
§ 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo
processual, que assim determinar:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.”

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas,
que foram amplamente discutidas.
E, no caso, verifica-se das razões do agravo interno que a ora agravante não apresentou
argumentos novos e suficientes para alterar os fundamentos e o resultado externado na decisão
atacada.
Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIMENTO LIMINAR, AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 430-433, e-STJ) que
indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, considerando que não há teratologia ou
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ressaltou-se que a pretensão do impetrante é reformar o acórdão proferido pela Terceira
Turma do STJ que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no AREsp
1.274.529/GO, explicitando que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo
ou de rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade
do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo
art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro)”.
3. O agravante repisa os argumentos da petição inicial e afirma que, “ao indeferir liminarmente o
presente mandamus, o Ministro Relator NÃO analisou AS NULIDADES apontadas pelo Agravante
(especialmente as nulidades evidentes) e apreciou o pedido sob um ponto de vista equivocado
acerca das pretensões do recorrente (...)”.
4. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir
argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos
equívocos perpetrados pelo de decisum recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo
contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência
do enunciado da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF,
Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp

1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos
EREsp 1.420.809/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no MS
23.380/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2017; AgRg no MS
21.781/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2016.
6. É assente no STJ no STJ que “é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra
decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal
remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo
do recurso específico ou da ação rescisória” (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 26.5.2017). Nesse sentido: AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2019; AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2016.
7. Agravo Interno não conhecido.”
(STJ, AgInt no MS 24.803/DF (2018/0325508-5), Corte Especial, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 23/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
(...)
IV – A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V – Honorários recursais. Cabimento.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt no REsp 1.682.293/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
10/11/2017)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CNT. ART. 1.021, §§ 1º
E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tema ora em discussão – aplicabilidade ou não da previsão contida no art. 185, do CTN em
execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de natureza não-tributária – foi analisado e
decidido com base em entendimento jurisprudencial também pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria, segundo o qual não se aplica o art. 185, do CTN, nas execuções
fiscais respeitantes a crédito de natureza não-tributária.
2. Quanto à Súmula 375/STJ, a Corte Superior decidiu por sua inaplicabilidade em relação às
execuções fiscais de dívidas tributárias, não excluindo sua observância quanto aos débitos de
natureza não tributária, mesmo considerando tratar-se de dívida de índole pública.
3. Ainda que se considere não aplicável o citado verbete sumular às execuções fiscais,
independentemente da natureza da dívida exigida – tributária ou não tributária -, a presunção de
ocorrência de fraude à execução na alienação do bem pelo devedor nas demandas executivas de
dívidas não tributárias não é absoluta, devendo ser comprovada pelo exequente.
4. A aplicação do art. 185 do CTN às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária,
não encontra autorização na Lei nº 6.830/80 nem Código Tributário Nacional, havendo
disposições explícitas em ambas as legislações concernentes a cobrança de tais créditos. P
5. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.
6. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e
capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador
de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente
discutidas. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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