Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000968-61.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
que, de forma fundamentada, apreciou a questão.
- A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000968-61.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO RODOLFO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000968-61.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO RODOLFO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos, em autoinspeção.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por ANTONIO RODOLFO MACHADO, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de julgamento monocrático que negou
seguimento ao agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação previdenciária em sede de
execução, não admitiu o recurso de apelação aviado pelo exequente contra decisão que
homologou os cálculos do contador do juízo.
Assevera que o juízo de admissibilidade do apelo deve ser feito pelo tribunal. Alega, ainda, que
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, possibilitando a análise da questão
controvertida.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
Em síntese, é o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000968-61.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO RODOLFO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente se limita a repisaros mesmos fundamentos já
rechaçados pela decisão impugnada que, de forma fundamentada, assim apreciou a questão:
"A parte autora teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo a
decisão transitado em julgado na data de 17/08/2015, conforme consulta realizada no sistema de
acompanhamento processual desta Corte. Iniciada a etapa executiva, o INSS apresentou os
cálculos dos valores que entendia devidos, os quais foram rechaçados pela parte autora.
Oferecidos embargos à execução, os quais foram processados como impugnação ao
cumprimento de sentença, os autos foram remetidos ao contador do juízo para apuração do
montante devido. Sobreveio decisão do Magistrado singular (ID 178043; fl. 166), homologando os
valores apurados pela contadoria.
Contra taldecisum, interpôs a parte autora recurso de apelação. Na sequência, o Magistradoa
quonão admitiu o recurso, ao fundamento de que é incabível a interposição de apelação contra
decisão interlocutória.
É certo que, a partir da vigência do novo CPC, uma vez interposta apelação cabe ao juiz
deprimeiro grau remetê-la ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, sendo lhe
dirigido o recursoapenaspara as formalidades previstas nos§§ 1oe 2odo art. 1.010.
No caso concreto, o Magistrado inadvertidamente procedeu à admissibilidade do recurso,
negando-lhe seguimento. A despeito da erronia, ante ao que prega o princípio da celeridade
processual, de se admitir nesta sede o reexame da admissibilidade recursal, de modo a se
concretizar que, a respeito dos pressupostos, a última palavra seja dada pelo Tribunal.
Com efeito, oart. 203 do NCPC classifica os pronunciamentos do juiz nos seguintes termos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2oDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1o.
§ 3oSão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, o recorrente deduz inconformismo contra odecisumque homologou os
cálculos da contadoria do juízo, decisão de natureza interlocutória que se insere no conceito
descrito no art. 203, §2º, do NCPC.
A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto
contra a mencionada decisão (cf. AgRg nos embargos de divergência em RESP nº 1357016-RS,
Ministro Relator Ari Pargendler; julgado em 26/06/2013; DJE 02/08/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932 do NCPC”.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal Marisa Santos:
O § 3º do art. 1.010 do CPC/2015 estabelece que, “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para
proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal
citado, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento
dos requisitos para o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , in " CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL COMENTADO", 16ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2016, p. 2210, ensinam que:
“Não existe mais a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade
do recurso de apelação. Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre
admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem. No sistema do Código, em razão da
ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de
admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos
requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator
(v. CPC 932 III). Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para
decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão
solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC
932), impugnável por agravo interno (CPC 1021)”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO EXECUTIVA - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - CPC/2015, ART. 1010, §§ 1º A 3º -
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
1. Diferentemente do que estabelecia o CPC/1973, o novo Código de Processo Civil, determina
que, após o prazo para a apresentação de contrarrazões, o juiz deve remeter os autos ao tribunal,
independentemente de juízo de admissibilidade.
2. No caso, o Juízo "a quo", ao deixar de conhecer do apelo da agravante, impediu a sua
remessa ao tribunal, extrapolando os limites de sua competência.
3. Agravo provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 585530 / SP, Proc. 0013943-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília
Mello, DJe 02.12.2016).
Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, os autos devem ser remetidos a este Tribunal
para julgamento da apelação, ocasião em que serão verificados os pressupostos de sua
admissibilidade.
Dou provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada
que, de forma fundamentada, apreciou a questão.
- A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a
Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
