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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E AS DESPESAS DO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:32

E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento. - Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais detalhada e criteriosa por parte do Magistrado. - A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002852-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 26/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002852-91.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E
AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e
a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
- Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até
certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da
gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais
detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
- A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa
jurídica deve vir instruído com provas queefetivamentedemonstrem a falta de recursos capazes
de arcar com os custos e as despesas do processo.
- Recurso desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002852-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002852-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto por A F SALGADO TRANSPORTES MEem face de decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (mantendo o indeferimento dos
benefícios da justiça gratuita).
Alega o agravante, em síntese, queadecisão ora agravada ainda é totalmente omissa quanto a
denúncia da ilegal quebra do sigilo bancário e fiscal dosagravantes, pela parte adversa, para
fundamentar a impugnação a gratuidade concedida que resultou na revogação do benefício de
ambos osagravantes. Por fim, requer o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002852-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por A F SALGADO TRANSPORTES – ME e
AYMORÉ FIDALGO SALGADO, contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos (trecho):
“Não obstante a apresentação de declaração de inatividade em relação ao ano-calendário de
2001, bem como de declaração simplificada e com valores zerados referente ao ano-calendário
de 2002, as quais, inclusive, foram objeto de autuação, em razão da verificação de discrepância
entre estas e as movimentações financeiras pela parte autora durante o mesmo período, não
posso deixar de considerar o vulto de tais quantias e a intensa dinâmica bancária da parte autora,
o que ocasionou a apuração de débito fiscal de R$ 2.345.042,07 (dois milhões, trezentos e
quarenta e cinco mil, e quarenta e dois reais e sete centavos).
É certo que a regularidade de referidos valores, como já foi dito, será objeto de apuração por
meio de regular produção de prova pericial.
Contudo, para o fim específico de verificação de hipossuficiência econômica, e ainda,
considerando a presunção que milita a favor da validade e veracidade dos atos administrativos,
entendo que referido valor e as circunstâncias acima assinaladas são incompatíveis com a
natureza de dito benefício de gratuidade de Justiça.”

Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita pois a
Agravante AF Salgado está inativa e a Aymoré F. Salgado com rendimentos parcos, sem
condições de arcar com as custas do processo, devendo ser reformada a decisão recorrida. Além

de que o lançamento se deu por equívoco, posto que considerou como depósitos não
comprovados valores provenientes de transferências entre contas de mesma titularidade, com
ilegal quebra do sigilo bancário e fiscal.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da

decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e
a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até
certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da
gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais
detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
Com efeito, a Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por
pessoa jurídica deve vir instruído com provas queefetivamentedemonstrem a falta de recursos
capazes de arcar com os custos e as despesas do processo.
Confira-se acerca da matéria, as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2.A
pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para
fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ).3. No caso, o Tribunal estadual
concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que
obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe
25.03.2014 – grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO
DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.Admitida, em tese, a possibilidade de
concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem
cabalmente a insuficiência de recursos. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o
deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da
insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ. Não há como dar guarida à pretensão da
agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos.Ao
contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados
particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo. A
agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem

apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária. Agravo improvido.” (TRF3 - AI
00319658320144030000 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA
TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 - negritei).
A documentação trazida apresentou-se frágil e não foi suficiente à comprovação da ausência de
recursos necessários ao custeio do processo. O agravante ainda que alegue a inconsistência do
lançamento tributário, as matérias arguidas (como indevida quebra do sigilo ou de decadência)
dizem respeito ao mérito – não devendo ser apreciado em cognição sumária; no mais, a parte
agravante não nega a existência dos depósitos (na data da autuação) e nem demonstra a não
subsistência desses recursos.
Destarte, a parte agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de
hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judicial.
Diante do exposto,nego provimento ao presente agravo de instrumento."

Insurge-se o agravante que elementos utilizados para valorar a sua renda incompatível com os
benefícios da Justiça Gratuita provieram de suposta quebra de sigilo, tendo o MM. Juiz a quo
ressaltado o seguinte:
"Conforme já ressaltado, o Supremo Tribunal Federal solidificou o seu posicionamento, a respeito
da viabilidade da obtenção de documentos protegidos por sigilo bancário diretamente pela
Administração Tributária, independentemente de autorização judicial, sob o argumento de que o
sigilo acompanha as informações prestadas pela instituição financeira, haja vista que a
Administração Fazendária destinatária, também tem o dever de salvaguardá-lo do acesso de
terceiros".
Com acerto decidiu o Magistrado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em fevereiro
de 2016, que o art. 6º da LC n. 105/2001 guarda consonância com a Constituição Federal (ADI's
n. 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), pois não haveria a quebra do sigilo bancário pela administração
tributária, mas, tão somente, a sua transferência, o que afastaria a necessidade autorização
previa do Poder Judiciário.
Além do mais, a agravante não demonstrou suficientemente que necessitasse dos benefícios da
justiça gratuita, presumindo-se que deve arcar com as despesas necessárias.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.







E M E N T A



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E
AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e
a pessoa física, quando formulam tal requerimento.

- Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até
certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da
gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais
detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
- A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa
jurídica deve vir instruído com provas queefetivamentedemonstrem a falta de recursos capazes
de arcar com os custos e as despesas do processo.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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