Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015996-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito
líquido e certo.
- Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos
autorizadores da medida, sendo conveniente aguardar-se o processamento do feito com
completo contraditório einstrução, para posterior decisão definitiva. A probabilidade de direito da
agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a
ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízoa quo.
- Observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado
em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como
fundamento da decisão ora proferida.
- Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015996-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: EZENTIS ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015996-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: EZENTIS ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela EZENTIS ENERGIA S/A em face de decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (interposto em face de decisão
liminar em mandado de segurança).
Alega o agravante, em síntese: “a) em função da existência de fato novo aos autos, a perda
parcial superveniente do pedido da exordial, com a consequente exclusão das CDAs nº
80.6.20.203020-22 e 80.7.20.046080-12; b) em função revisão de ofício dos lançamentos
promovida pela Fazenda, a exlcusão das CDAs nº 80.7.07.006106-63; 80 7 21 034418-92; e, 80
6 21 118077-71 do escopo da ação; e, c) em homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, reformar a sentença a quo para reconhecer o direito líquido e certo da Agravante de
suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão (art. 151, IV, CTN) até o
deslinde do mandado de segurança de origem, tendo em vista restar expresso e evidente que
inexistem débitos em aberto passíveis de cobrança ou pendência de obrigações acessórias,
restando preenchidos, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015996-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: EZENTIS ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
De início, deixo de conhecer dos fatos novos apresentados pela parte agravante, tendo em vista
que são matérias que devem ser conhecidas previamente na ação originária, tanto por tratar-se
de mandado de segurança quanto para não constituir supressão de instância.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZENTIS ENERGIA S/A, com pedido de
tutela provisória recursal, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o
pedido de liminar.
Alega a parte agravante, em síntese, que diversos débitos inexistentes ou inexigíveis estão
sendo exigidos pela Impetrada: a) débitos extintos mediante pagamento “parcelamento” CDAs
80.6.08.150654-66;80.6.08.150657-09;e 80.7.07.006106-63; b) PIS E COFINS – entrega de
DCTFS retificadoras anteriormente à inscrição dos débitos em dívida ativa (CDAS de nº 80 7 21
034418-92; e nº 80621 118077-71); c) os débitos veiculados nas certidões de dívida ativa
80.6.20.134491-29, 80.6.20.203020-22, 80.7.20.031306-07 e 80.7.20.046080-12 “também não
possuem liquidez e certeza suficientes para a inscrição em dívida ativa - todas as retificadoras
foram apresentadas antes da inscrição em Dívida Ativa”; d) “em relação à CDA nº 80 4 20
062975-51 (Doc. 17), que contempla suposto débito de Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta ("CPRB") do período de abril/2019, no valor originário de R$ 664.963,21, importa
registrar que tal autolançamento também decorre de erro da Agravante no ato do
preenchimento da DCTF”.
Por fim, requer “a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão (art. 151, IV,
CTN), tendo em vista inexistir débitos em aberto passíveis de cobrança, determinando que as
Autoridades tomem as providências necessárias, no prazo máximo de 2 (dois) dias, para
realizar as anotações cabíveis em seus sistemas, de modo que tais valores não constem como
pendências, inclusive para que não impeçam a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal”.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Em face dessa decisão a parte agravante opôs
embargos de declaração.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença dofumus boni iuris,
consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da
fundamentação".
Preenchidos os requisitos dofumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e,
cumulativamente, dopericulum in mora, pode ser concedida atutela de urgência(art. 300, CPC).
Sem embargo, demonstrado ofumus boni iurisatravés da probabilidade de provimento do
recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que
atutela de evidencia(art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência
do direito.
Compulsando os autos atinentes ao presente recurso, o id. 164724816 (fls. 32/36) esclarece
que em relação à CPRB, PIS e COFINS a Receita Federal do Brasil intimou o contribuinte, ora
agravante para que apresente os esclarecimentos necessários em relação a dúvidas em
relação as suas DCTF retificadoras (com prazo expirando), informa que há dois parcelamentos
em aberto com 2 parcelas em atraso (consultando os extratos dos processos extintos ver-se
que os débitos foram parcelados); fl. 42 aponta débitos que se encontram com a exigibilidade
suspensa pelo recurso. Informa ainda o id. 164724816 que os processos administrativos nº
10882.908.864/2020-07, 10882.908.865/2020-43 e 10882.908.866/2020-98, de impugnação
pelo contribuinte à homologação parcial de compensação, que a autoridade apontada como
coatora não possuiria legitimidade passiva.
No caso dos autos, não estádemonstrada a regularidade das impugnações apresentadas nos
processos administrativos e nem se esclarece os questionamentos apontados pela Receita
Federal do Brasil (motivo pelo qual o contribuinte foi intimado a justificar as alterações nas
DCTF retificadoras).
Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito
líquido e certo.
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos
autorizadores da medida, sendo conveniente aguardar-se o processamento do feito com
completo contraditório einstrução, para posterior decisão definitiva. A probabilidade de direito da
agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a
ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízoa quo.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.Por conseguinte, julgo prejudicados
os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por não conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, pornegar
provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito
líquido e certo.
- Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos
autorizadores da medida, sendo conveniente aguardar-se o processamento do feito com
completo contraditório einstrução, para posterior decisão definitiva. A probabilidade de direito da
agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a
ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízoa quo.
- Observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado
em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como
fundamento da decisão ora proferida.
- Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, negou provimento ao
agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
