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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF3. 5017632-31.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:23

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno não conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017632-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017632-31.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno não conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017632-31.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL


AGRAVADO: RUBENS PAULO DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017632-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: RUBENS PAULO DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de
instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, que “a suspensão não se justificaria em razão da distinção
entre a questão tratada no caso concreto e aquela julgada pelo STJ em sede de recurso
especial repetitivo (tema 1.010), não havendo alternativa senão dar prosseguimento ao feito”,
“que não houve preclusão temporal e que, ainda que tivesse havido, a ofensa à coisa julgada
poderia ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição”; que “não se pode admitir que
recaiam sobre os exequentes as consequências da resistência dos executados”.
Houve julgamento, por essa 6ª. Turma, rejeitando o agravo interno da União – id. 209991377.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017632-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: RUBENS PAULO DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, é de observar que o recurso do Ministério Público Federal constou no Sistema
Processual como “petição intercorrente” (e não como agravo interno), deixando de ser julgado.

Conforme consulta ao site do C. Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais ns.º
1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC foram julgados, não havendo mais motivo para
sobrestamento em primeira instância.
Por isso, quanto ao sobrestamento o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do
seu objeto.
Passa-se ao julgamento do restante do recurso; nesse ponto o agravo interposto não merece
acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão,
proferida em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, que dispôs: o “Órgão Ministerial

(autor da ação), tampouco a União Federal (assistente litisconsorcial), disponibilizaram os
alegados meios materiais para o cumprimento do que ficou decidido em sede de
sentença/Acórdão” “até que haja a disponibilização de estrutura para a demolição das
edificações existentes no local, retirada dos entulhos das áreas edificadas, e a recuperação da
APP atingida, não é possível o cumprimento do julgado”; ademais, “o assunto foi cadastrado
como Tema 1010 naquele e. Tribunal, que fará o julgamento definitivo da questão jurídica.
Também ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre
a questão e tramitam em todo o Brasil, independente de sua fase” – por fim, determinou a
suspensão do feito, “conforme ordenado pelo STJ.
A União entende que a r. decisão é nula, na medida que ofende expressamente a coisa julgada
e ainda não se enquadra no Tema Repetitivo 1010 do STJ, bem como subverte o título
executivo formado nos autos originários, para que os agravados cumpram as obrigações
impostas (quanto à demolição).
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da

existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão,
proferida em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, que atribuiu o ônus de demolição
das edificações existentes em Área de Preservação Permanente – APP ao Órgão Ministerial e à

União Federal; bem como determinou a suspensão do feito, pois o assunto foi cadastrado como
Tema n. 1010 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam em todo o Brasil.
De início, verifica-se que a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação civil pública,
condenou os requeridos: a) na obrigação de fazer consistente em demolir e remover todas as
edificações (rampas, garagens, áreas construídas e etc), cercas, fossa negra, ou qualquer outra
intervenção efetuada por estes dentro da área de preservação permanente de 15 metros de
largura (no mínimo), em projeção horizontal, medida a partir do nível normal do rio, no prazo
máximo de 90 dias após sua intimação; b) na obrigação de não fazer consistente em não
promover qualquer outra eventual intervenção em referida área; c) na obrigação de fazer
consistente em reflorestar toda a área de preservação permanente degradada nos termos da
alínea "a" - inclusive os locais onde se fez a "limpeza da vegetação" - sob a supervisão do
IBAMA ou CBRN, e de acordo com a legislação vigente, devendo: c.1) entregar ao órgão
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação, projeto de recuperação
ambiental, elaborado por técnico devidamente habilitado, onde deverá estar incluído o
cronograma das obras e serviços;c.2) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental
da área de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua
aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações
feitas pelo referido órgão, que forem compatíveis com a recuperação a ser realizada. d) na
obrigação de fazer consistente em construir (ou adaptar, caso já existente) fossa séptica de
acordo com as orientações do IBAMA ou CBRN e de acordo com a legislação ambiental e
sanitária vigente. e) a pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), na data da sentença, em favor de Fundo Constitucional de Interesses
Difusos e Coletivos. Fixou multa diária de RS 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento
da sentença pelo réu.
O v. Acórdão deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e à
remessa necessária, para manter as obrigações de fazer e de não fazer fixadas na r. sentença,
considerando-se, para todos os fins, a Área de Preservação Permanente de 500 (quinhentos)
metros, mantidas as demais determinações da r. sentença.
Compulsados os autos, verifica-se que na decisão de Id n. 18555220, o MM. Juiz a quo relatou
que realizado o BacenJud somente foram bloqueados proventos de aposentadoria (portanto
impenhoráveis); com a utilização do Renajud somente houve o bloqueio de um veículo
GM/Corsa (ano 1998/1999); e que, mesmo fixando prazo aos executados para cumprimento
das obrigações de fazer, intimados, os réus quedaram-se inertes; por fim, determinou-se que
“informe ou disponibilize, o MPF e a União Federal, de forma detalhada, os meios materiais
adequados para cumprimento do que ficou decidido em sede de sentença (folhas 156/163 – id.
10655514) e no v. Acórdão (folhas 290/294 – id. 10655526)”.
Como se vê, inobstante, o título executivo determinar a obrigação de fazer (demolir as
construções) à parte requerida sob pena de multa, mesmo depois da segunda intimação, a
parte quedou-se inerte; com o que somente resta apossibilidade de execução por terceiros (ex.
União e MPF) sob as expensas dos requeridos (a porteriori).
Ademais, em relação a esse ponto da decisão de Id n. 18555220, verifica-se que não houve

interposição de recurso em face domencionado ponto, tendo se operado a preclusão.
A apelante pretende devolver ao conhecimento deste Tribunal matéria atingida pela preclusão
temporal, o que se mostra incabível.
Ao deixar de se valer do recurso cabível, permitiu a exequente que se operasse a preclusão
temporal, não podendo a parte se valer, agora, do agravo de instrumento para rediscutir matéria
já preclusa, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO (ARTIGOS 527, I E 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
1. Não tendo as partes recorrido, na época oportuna, da decisão que acolheu o laudo pericial,
que fixou critérios para o cálculo de liquidação impugnado, não cabe debater a questão em
momento posterior, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu
a preclusão.
2. Somente o erro do cálculo pericial poderia ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do
artigo 463, I, do CPC, o que não é o caso dos autos, em que o agravante pretende a
modificação do quantum devido.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0024243-08.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/05/2011 PÁGINA: 344)
FGTS - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR SALDO COM A INCLUSÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM
CÁLCULO ELABORADO PELA EXECUTADA - SEM IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE NO
MOMENTO OPORTUNO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -- PRETENDIDA A REFORMA DA
SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA -
MATÉRIA PRECLUSA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Com o início da execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, a Caixa Econômica Federal atravessou a petição de fl. 102/107 e memória de
cálculo que a acompanha, informando que efetuou o crédito nas contas vinculadas da autora-
apelante, sendo proferida a sentença julgando extinta a execução da obrigação de fazer, nos
termos dos artigos 794, inciso I do Código de Processo Civil. Contra essa decisão insurgiu o
autor por meio do recurso de apelação.
2.De fato, a Caixa Econômica Federal comprovou ter efetuado o crédito na conta vinculada da
autora de acordo com a planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria devedora,
pelo que foi dada oportunidade para que a autora se manifestasse a respeito do crédito
efetuado.
3.A exeqüente não impugnou o cálculo apresentado, mesmo após o deferimento do pedido de
dilação de prazo por 60 dias.
4.Assim, se a autora-apelante não impugnou oportunamente a conta apresentada pela
executada, sobrevindo inclusive sentença extintiva da execução, cuida-se de hipótese em que
houve preclusão, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto.

5.Apelo não conhecido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000041-24.2005.4.03.6126, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/04/2009, e-DJF3
Judicial 2 DATA:11/05/2009 PÁGINA: 311)

Passa-se ao exame do sobrestamento.
Primeiramente, de se fazer constar que, nos autos dos Recursos Especiais ns.º 1.770.760/SC,
1.770.808/SC e 1.770.967/SC, de relatoria do E. MinistroBenedito Gonçalves, a questão relativa
à "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos
caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação
permanente prevista no art. 4°, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da
revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao
recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n° 6.766/1979", foi afetada
para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJU 06/05/2019),
nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015,tendo o
MinistroRelatordeterminado a suspensão do processamento de todos os processos
pendentesque versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Cuidando a hipótese dos autos da questão versada noreferidoRecursos Especiais ns.º
1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, indefere-se o pedido de reforma da decisão
agravada, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Observa-se, ainda, que a decisão recorrida não tratou do argumento da parte agravante de
coisa julgada existente nos autos, não impedindo o seu exame pelo Juízo de origem depois do
julgamento pelo C. STJ.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto,não conheço em parte do recurso, e, na parte conhecida, nego provimento
ao agravo interno interposto.








E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno não conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, negou provimento ao
agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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