Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022643-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CDA. MULTA. SELIC. RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022643-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ADEMIR CHIAFARELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO
SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A, INGRID
JONAS SARTORIS - SP401074-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022643-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMIR CHIAFARELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO
SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A, INGRID
JONAS SARTORIS - SP401074-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR CHIAFARELLIem face de decisão
monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, a prescrição intercorrente da execução fiscal, nulidade da
CDA, vez que não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo
204 do Código Tributário Nacional. Caso mantido, pleiteia o reconhecimento da prescrição do
crédito tributário, do caráter confiscatório da multa aplicada (de 75%), a inaplicabilidade da taxa
Selic como índice de atualização monetária, bem como seja afastado o encargo legal.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022643-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMIR CHIAFARELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO
SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A, INGRID
JONAS SARTORIS - SP401074-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR CHIAFARELLI em face da decisão
que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Apela a agravante, em síntese, a prescrição intercorrente da execução fiscal, nulidade da CDA,
vez que não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 204
do Código Tributário Nacional. Caso mantido, pleiteia o reconhecimento da prescrição do
crédito tributário, do caráter confiscatório da multa aplicada (de 75%), a inaplicabilidade da taxa
Selic como índice de atualização monetária, bem como seja afastado o encargo legal.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da prescrição
Cumpre observar que a decadência opera em período precedente à constituição do crédito
tributário, o qual, não sendo regularmente constituído dentro do prazo legal, extingue-se o
próprio direito obrigacional.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se a Súmula nº 219 do mesmo TFR,
quanto à data em que deve ser iniciada a contagem:
"Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário
extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o fato gerador."
Já a prescrição, por sua vez, conta-se da formulação do crédito definitivo, o qual, em não sendo
cobrado no prazo fixado em lei, extingue a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal,
circunstância que, por consequência, impede a cobrança da exação não adimplida
oportunamente.
Dispõe o artigo 173 do Código Tributário Nacional:
"Art. 173 - O direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento."
Deve-se consignar que o direito de constituir o crédito tributário, mencionado no artigo 173 do
CTN, nada mais é do que o direito (na verdade é um dever) de efetuar o lançamento (CTN,
artigo 142), com o consequente perecimento do crédito tributário.
Divergência se instala com a questão do momento em que se deve considerar lançado ou
constituído o crédito. Esta data é de suma importância para a constatação da ocorrência ou não
da decadência.
Discute-se se deve ser a data da notificação do lançamento ou da data em que o lançamento se
torna definitivo na esfera administrativa, por não haver mais possibilidade de recursos ou, ainda,
da data da inscrição do crédito na dívida ativa.
O tema, todavia, já foi exaustivamente debatido pelo Tribunal Federal de Recursos,
consolidando entendimento na Súmula nº 153:
"Constituído, no quinquênio, através do auto de infração ou notificação do lançamento, o crédito
tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio o prazo prescricional,
que, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos."
Hugo de Brito Machado, embora adote entendimento diverso, lembra que o Supremo Tribunal
Federal fixou sua posição nos mesmos termos do TFR, curvando-se então a tal interpretação
(Curso de Direito Tributário, Malheiros, 8ª edição, pág. 147):
"Assim, e especialmente em face da posição do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em
nosso sistema jurídico, dizer a última palavra na interpretação e aplicação das leis, as disputas
doutrinárias restaram superadas. Considera-se, portanto, consumado o lançamento na
oportunidade em que o fisco lavra um auto de infração ou, por outra forma, determina o valor do
crédito tributário e intima o sujeito passivo para fazer o respectivo pagamento."
A posição é coerente com o sistema jurídico pátrio. Ocorre que a decadência é instituto jurídico
que extingue algum direito pela inércia de seu titular em exercê-lo.
Em se tratando de auto de infração, o exercício desse direito ocorre com a notificação do
autuado da imposição da penalidade, pelo qual a Fazenda declara a incidência da norma
tributária a um fato concreto, especificando seus elementos. Com a notificação do lançamento
efetuado ao sujeito passivo, atribui-se eficácia ao lançamento, ou seja, exigibilidade, tanto que
por ela o contribuinte já é intimado a pagar o débito ou recorrer.
É evidente que a prática dos atos de lançamento e notificação ao contribuinte não se
compadece com a noção de inércia no exercício do direito de constituir o crédito tributário.
Procedida a regular notificação do lançamento ao contribuinte, estará constituído o crédito
tributário, nos termos do artigo 142, complementado pelo artigo 145 do Código Tributário
Nacional.
Note-se que, ao dispor sobre a decadência, o artigo 173 se refere a direito de constituir o
crédito tributário, mesma expressão usada no artigo 142, em que se diz constituído o crédito
pelo lançamento, pura e simplesmente (obviamente, com a exigência da notificação acima
referida).
Quisera o legislador exigir que o lançamento fosse definitivo, isto é, sem possibilidade de
recursos administrativos contra ele, teria feito expressamente, como o fez ao tratar da
prescrição no artigo 174 do CTN.
Observe-se que o entendimento de que basta a notificação do lançamento para constituir o
crédito também se coaduna com o artigo 141 do CTN, pelo qual se dispõe que o "crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei..."
Ora, se uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 151 do
CTN, é a interposição de recurso contra o lançamento, a conclusão é que com a notificação o
crédito está constituído, pois não se pode pensar em suspensão da exigibilidade do crédito se
ele ainda não estivesse constituído quando da notificação do lançamento.
Todas essas considerações foram feitas para se determinar o momento em que o crédito deve
ser considerado constituído e em relação ao qual deve ser verificado o transcurso do prazo
decadencial, qual seja, a data da notificação do lançamento ao contribuinte, e data a partir da
qual, em princípio, corre o prazo de prescrição.
Quanto à natureza, tributária ou não, das contribuições previdenciárias, pacificou-se o
entendimento jurisprudencial de que anteriormente a EC 8/77, as contribuições sociais tinham
natureza tributária, e por esse motivo, os prazos de decadência e prescrição eram regidos pelos
arts. 173 e 174 do CTN.
Após a Emenda Constitucional n.º 8/77, de 14/04/1977, dado o caráter meramente social
atribuído a referidas contribuições nesse período, com natureza não tributária, já não seria mais
aplicável as regras tributárias dos artigos 173 e 174 do CTN, mas assentado está o
entendimento no sentido de que, por força do princípio da continuidade das leis, as
contribuições previdenciárias continuaram a ser regidas pelos prazos de decadência e de
prescrição quinquenais, o que somente se alterou com a vigência da Lei nº 6.830, de
24.09.1980, cujo artigo 2º, § 9º restabeleceu o prazo prescricional de 30 anos, permanecendo
porém a decadência por prazo quinquenal.
LEI Nº 6.830 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 - DOU DE 24/9/80 - Dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 2º
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 9º O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido
no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da
Previdência Social
Art 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá,
para as instituições de previdência social, em trinta anos.
Também é pacífico que as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária
com a Constituição Federal de 05.10.1988, ante sua inclusão no capítulo do Sistema Tributário
Nacional (artigo 149 c.c. artigo 195), pelo que todos os fatos geradores ocorridos a partir de
então voltaram a sujeitar-se aos prazos de decadência e de prescrição quinquenais previstos no
Código Tributário Nacional.
É pacífico que sob a vigência da constituição federal de 1988 as contribuições sociais
previdenciárias têm natureza tributária e, nesta condição, os prazos de decadência e prescrição
para constituição e exigência destas contribuições são regulados pelo código tributário nacional,
não se aplicando os prazos dos arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/91 (súmula vinculante nº 08 do
supremo tribunal federal).
Importa anotar, ainda, a situação jurídica do parcelamento fiscal que, importando em causa de
interrupção (CTN, art. 174, § único, IV), também mantém suspensa a prescrição enquanto
estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI), recomeçando a contagem prescricional a partir de seu
inadimplemento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 202 DO CC/2002. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PEDIDO DE
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.
(...) 3. É possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o sócio-gerente, ante a
constatação de dissolução irregular da empresa. Súmula 435 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do
parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário
Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo
celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a
propositura ou retomada da execução fiscal.
5. Observa-se que o fundamento do acórdão recorrido, de que o parcelamento da dívida
tributária interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se com o inadimplemento, não foi objeto
de impugnação, limitando-se o recorrente a sustentar que o redirecionamento era indevido,
visto que não houve comprovação, por parte do Fisco, das causas previstas no art. 135 do
CTN, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 78802 / PR; Proc. 2011/0194254-9. Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS. Julgado: 08/05/2012; DJe 15/05/2012)
O parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, durante sua
vigência fica suspenso também o curso do prazo prescricional.
Assim definida esta questão, passemos à aplicação destes entendimentos à hipótese dos
autos.
Da análise daprescrição no caso concreto
Trata-se de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física ano base 1998, exercício 1999,
constituído por auto de infração lavrado em 08/09/2003, com execução fiscal ajuizada em
25/10/2004.
Consta dos autos, despacho de citação de 03/11/2004, citação em 10/08/2005, oferecidos bens
pelo executado, a União rejeitou a oferta de bens e indicou outros em 25/01/2006; diante da
informação do executado que o bem indicado não lhe pertencia, foi determinada a devolução do
mandado em 25/07/2006, realização de BacenJud em 01/08/2006 (com penhora de recursos da
aposentadoria, os quais foram liberados), penhora pelo oficial de justiça de imóvel em
28/08/2006, pedido de prosseguimento da penhora do imóvel em 02/04/2007, novo pedido de
pnhora de imóveis relacionados em 08/09/2008, pedido de nova penhora online em 20/07/2011,
BacenJud realizado em 30/05/2012, em 25/03/2013 foi determinada a penhora e avaliação do
imóvel penhorado, não tendo sido localizada a matrícula do imóvel pelo Oficial de Justiça em
06/05/2014, em 13/06/2016 foi determinado o levantamento dos valores bloqueados, em
31/07/2017 a União apresenta certidão atualizada do imóvel para realização do registro da
penhora, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço do imóvel para reavaliação em 14/08/2018,
em 31/05/2019 foram agendadas as hastas públicas.
Desta forma, no caso presente, as parcelas cobradas não foram atingidas pela prescrição
intercorrente, por não haver inércia da parte exequente.
Da Nulidade da CDA
Inicialmente, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Cumpre realçar que as CDAs que embasam a execução trazem em seu bojo o valor originário
do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários
a proporcionar a defesa da contribuinte.
Destarte, compulsando os autos (CDA), verifica-se que na certidão de dívida ativa consta a
origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a
fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem
como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do
número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº
6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Da Multa com Caráter Confiscatório
Inicialmente, declaro que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente (art. 44, I, da
Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.
Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no
pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro
caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de
repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa
aplicada no importe de 20% (vinte por cento)e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu
quesão confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do
tributo devido. (ARE 1122922 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019
PUBLIC 23-09-2019; ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-
2018 PUBLIC 08-11-2018; ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017
PUBLIC 15-12-2017; RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-
11-2015; ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015).
In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o
presente feito (CDA), há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada não extrapolou o
patamar de 100% (cem por cento), portanto, em conformidade com a decisão retro mencionada.
Nestes termos e afim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Em atenção à CDA 80 6 95 004031-21 que instrui a execução fiscal guerreada a partir dos
embargos, verifica-se que a multa aplicada teve por fundamento legal o art. 86, §1º, da Lei
7.450/85.
- A multa discutida nestes autos não é multa de mora, mas sim multa de ofício.
- Possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação
de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de
confisco.
- Ressalta-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não são
confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do tributo.
- A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo reduziu a multa ao patamar de 20%, por
entender se tratar de multa moratória. Dado tal equívoco e, consoante abalizada jurisprudência,
deve ser reformada a r. sentença para afastar a redução da multa, devendo ser aplicada no
patamar de 100% consoante fixado na CDA.
- A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito
administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de
legalidade, o que não é a hipótese dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
(ApReeNec 0527720-80.1996.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE,
TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b,
LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de
auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de
cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996.
2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento
da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e,
portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não
se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero
atraso no cumprimento de obrigação tributária.
3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório
é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo
aplicável aos consectários do débito.
4. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida.
(ApReeNec 5002671-66.2017.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL ONSUELO
YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018) g.n.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS E MULTA S. ART. 44
DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA S DE NATUREZA
JURÍDICA DISTINTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. "CARNÊ-LEÃO".
PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
LEI BENIGA. ART. 106, II, "C", DO CTN. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO EM 75%. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. CABIMENTO.1.
Afigura-se plenamente cabível a cumulação de multas de natureza distintas, aplicadas em
razão da prática de infrações diversas, uma decorrente do descumprimento da obrigação de
pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas ("carnê-
leão"), denominada multa isolada, e outra resultante de inexatidão no tocante às informações
lançadas pelo contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF e a consequente falta de
recolhimento. Precedentes.2. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica (art.
106, II, "c", do CTN), de rigor a redução da multa isolada de 150%, para 50%, de acordo com a
novel redação do art. 44, II, "a", da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07.
Precedentes.3. A multa por lançamento de ofício no percentual de 75% não ostenta caráter
confiscatório. Sua incidência decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação
tributária e revela inequívoco viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do
contribuinte. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de ser a taxa Selic
devida nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal.
Precedentes do STJ e do STF sob repercussão geral.
(TRF 3, 6ª TURMA, AC 0012363-71.2007.4.03.6105, Des. Rel. MAIRAN MAIA, j 12/02/2015, e-
DJF3 25/02/2015)
Da Aplicação da Taxa Selic
Por fim, quanto à temática da aplicabilidade da taxa Selic, prevê a legislação pátria (art. 37-A da
Lei nº 10.522/02) que os créditos federais de qualquer natureza, não quitados no prazo pré-
estabelecido, serão acrescidos da devida atualização monetária, calculada na forma e
legislação aplicável aos tributos federais.
Para tal mister, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
estabelece que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995 (caso dos autos), incidem
sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora
correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do
pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado
monetariamente.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação da taxa Selic é
plenamente cabível à correção dos créditos tributários não quitados no prazo previsto, não
afrontando a legislação tributária, bem como a Constituição Pátria.
Nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO
PELA PRESCINDIBILIDADE DA MESMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-
OCORRÊNCIA. NULIDADE CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A dispensa pelos juízos
de cognição plena da produção de prova pericial reconhecida mente prescindível ao deslinde da
controvérsia não configura cerceamento de defesa. 2. Os arts. 202 do CTN e 2°, § 5° da Lei no
6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e
certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza
do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção
monetária. 3. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e
liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor
embargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A verificação do preenchimento dos requisitos em
Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em
sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 5. Os créditos tributários
recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1 de janeiro de
1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que
atende ao princípio da legalidade. 6. Os juros da taxa SELIC são devidos em compensação de
tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda
Pública, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental
desprovido.
(AGRESP 200701729294, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2008
..DTPB:.)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A petição inicial da execução observou todos os requisitos constantes do artigo 6º da Lei n.
6.830/80, bem como a CDA que aparelha a execução fiscal preenche os requisitos de validade,
à luz da interpretação dos artigos 202 e 204, do CTN, 2º e § 5º, da LEF, sendo suficientemente
clara quanto à identidade do tributo exigido, sua quantificação e evolução, prescindindo de
prova pericial.
2. A apelante/embargante não se desincumbiu do ônus de derrubar a presunção de liquidez e
certeza de que goza a CDA, destacando-se que o caso dos autos prescinde de produção de
prova pericial, como bem esclarecido pelo juízo a quo, sendo passível de solução como matéria
de direito e pelos elementos constantes dos autos.
3. A SELIC é índice remuneratório e atualizatório, conforme entendimento do Supremo, sendo
sua aplicação perfeitamente possível, não havendo, igualmente, vedação no Código Tributário
Nacional nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à
legitimidade da aplicação da taxa SELIC, a partir da Lei 9.250/95, através de acórdão
paradigma, nos termos do art. 543-C, do CPC.
4. É cabida a sua redução para 20%, tendo em vista o advento da Lei nº 11.941/2009, que
alterou o artigo 35 da Lei nº 8.212/91. Em se tratando de cominação de penalidade menos
severa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, a Lei nº 11.941/2009
deve retroagir.
5. A verba honorária foi fixada no mínimo legal devendo ser mantida, sendo certo que a redução
da multa moratória ora concedida, além de o ser por força de lei superveniente, importa em
sucumbência mínima da União.
6. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 1ª T., proc. nº 2002.61.25.004283-4/SP, Rel. Juiz Convocado Márcio
Mesquita, j. em 03/04/12, DJe de 14/05/12) g.n.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA E DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO
20, § 4º, DO CPC.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que "é devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos
cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal"
(AGREsp 449545)." (ERESP 418940/MG).
2. Não colhe igualmente a alegação de que a utilização da Taxa SELIC violaria o disposto no
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que, ao interpretar o dispositivo constitucional, direcionou-se no sentido de sua
não-autoaplicabilidade, posto que dependeria de lei para ganhar eficácia (ADI nº 4-DF).
3. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil refere-se aos parâmetros que devem nortear o
julgador quando da fixação da verba honorária, estipulando-os no mínimo de 10% (dez por
cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme os
critérios ali apontados (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e
importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado, bem como o tempo exigido para
o serviço).
4. A hipótese tratado nos autos é diversa. O feito foi julgado improcedente. Há de ser aplicado,
então, o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, uma vez que não houve condenação quanto ao
pedido principal.
5. Montante corretamente fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), importe suficiente para a
remuneração do trabalho jurídico desenvolvido pelo representante da União Federal nos autos.
6. Apelações a que se nega provimento.
(TRF3, 3ª Turma, unânime. AC 0003683-61.2002.4.03.6109. Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2007; julgado: 13/12/2006) g.n.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTES AO TRABALHO (SAT) E
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. O seguro de Acidentes do trabalho encontra-se previsto no art. 7°, inciso XXVIII, da
Constituição Federal de 1988.
2. A contribuição para custeio de seguro de acidente do trabalho - SAT, tratada no art. 3°, II, da
Lei n° 7.787/89, revogada com o advento da Lei n.° 8.212/91, artigo 22, inciso II, inclusive com
a atual redação dada pela Lei n.° 9.732/98, não padece de inconstitucionalidade porquanto a
exação foi adequadamente estruturada, sem necessitar de lei complementar. Precedentes do
pleno do STF.
3. O regulamento da Previdência Social, atual Decreto n° 3.048/99 e antigos Decretos n°s
2.173/97 e 612/91, nada inovou em matéria da estrutura da exação destinada ao custeio do
seguro de acidentes do trabalho, limitando-se a conceituar atividade preponderante da empresa
e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram expedidos.
4. A contribuição ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio
econômico, pois objetiva desenvolver as atividades de determinada camada do setor produtivo
do país, consubstanciada nas micro e pequenas empresas, e ainda o setor exportador.
5. A contribuição dispensa seja o contribuinte diretamente beneficiado com o produto de sua
arrecadação, de maneira que não há inconstitucionalidade na sua imposição às empresas
médias e de grande porte, pois, indiretamente, o produto da exação beneficia toda a atividade
empresarial
6. Não é necessária Lei Complementar para instituição das contribuições a que se refere o
artigo 149 da Carta Magna, sendo suficiente a edição de lei ordinária, porquanto tal modalidade
de ato legislativo somente se revela imprescindível nas hipóteses em que o constituinte assim
expressamente deixou assentado.
7. A multa moratória é devida, salvo se a confissão implicar o pagamento integral do débito (art.
138 do CTN). Precedente do STJ.
8. O parcelamento do débito não se assimila a pagamento, única hipótese capaz de caracterizar
a denúncia espontânea, prevista no artigo 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Súmula n.° 208 do Tribunal Federal de Recursos.
9. É devida a Taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda
Pública Estadual e Federal. Precedentes do E. STJ.
10. O artigo 161 do CTN, ao estipular que os créditos não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não
dispuser de modo diverso", de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade
na sua aplicação.
11. Apelação do impetrante não provida. Apelação da autarquia e remessa oficial providas.
(TRF3, 1ª Turma, unânime. AC 0008771-44.2001.4.03.6100. Rel. Des. LUIZ STEFANINI. e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2005; julgado: 08/11/2005) g.n"
Por fim, destaco que a existência do encargo legal retro, no qual se encontram abrangidas as
verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº
168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvala em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, sendo admitida sua aplicação, pois.
Nestes termos, seguem julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DECRETO-LEI 1.025/69. CONTEÚDO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência
deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz
necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na
via da instância especial. 2. Consignando a Corte de origem que a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS/COFINS não encontra respaldo na jurisprudência do STF, observa-se o
cunho eminentemente constitucional da demanda, o que torna o recurso especial via
inadequada à alteração do entendimento firmado. 3. A Corte de origem expressamente
entendeu que "não há que se falar em inconstitucionalidade do aludido encargo legal de 20%
(vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, o qual tem por finalidade recompensar os
gastos com a arrecadação dos tributos, incluindo os honorários advocatícios" (fl. 468, e-STJ). A
competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão
sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição
Federal. 3. O Tribunal a quo expressamente consignou que não foi comprovada nos autos a
configuração da denúncia espontânea por ausência de pagamento. A revisão das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido. g.n.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - 798201, Processo nº 201502635409, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/02/2016, DJE 02/03/2016)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
DÍVIDA ATIVA DO INSS. NÃO INCLUSÃO DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
RECURSO PROVIDO.
1. A teor do decreto -Lei nº 1.025/1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são
incluídas na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários
advocatícios, sendo indevida a condenação do executado nesta verba.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil
passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir
daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 1º do
referido decreto -Lei, se incluídas na CDA.
3. Portanto, não se aplica o encargo do decreto -Lei nº 1.025/1969 às execuções fiscais
promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da
vigência da Lei nº 11.457/2007. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
4. Esse é o caso dos autos, posto que se trata de execução fiscal relativa à contribuições
previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1996. Mantidos os honorários advocatícios em 15% do
débito assim como fixado na sentença de primeiro grau.
5. Agravo legal provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 664395 - Processo: 0000510-16.1999.4.03.6115 UF: SP - Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MESQUITA - Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA -
Data do Julgamento 26/08/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO QUITADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS.
ENCARGO ADMINISTRATIVO DO DECRETO -LEI 1.025/1969. COBRANÇA APENAS NAS
EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp
1143320/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
seu entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos casos em que o contribuinte formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal
de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, configura inadmissível bis in idem , tendo em vista o encargo estipulado no decreto -Lei
1.025/69, que já abrange a verba honorária.
2. A teor do decreto-lei nº 1.025/1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são
incluídas na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários
advocatícios, sendo indevida a condenação do executado nessa verba.
3. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil
passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir
daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do
referido decreto -lei, se incluídas na CDA.
4. Não se aplica o encargo do decreto -lei nº 1.025/1969 às execuções fiscais promovidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da vigência da Lei nº
11.457/2007. Precedentes.
5. O caso dos autos, porquanto se trata de execução fiscal relativa a contribuições
previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1999. Desse modo, devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados por arbitramento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
6. Agravo legal improvido.
Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470793 - Processo: 0009183-53.2012.4.03.0000
UF: SP - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA - Órgão Julgador -
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/11/2015)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO
ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE PERANTE A SRFB. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PENHORA ONLINE ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
I - Consoante os documentos juntados a estes autos, em especial os de fls. 58/60, a notificação
acerca do lançamento de ofício efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao
embargante, foi encaminhada ao endereço constante dos cadastros daquele órgão, informado
pelo próprio contribuinte, sendo que a mudança de endereço do contribuinte somente foi
comunicada ao órgão fiscal em 2015, ou seja, após a constituição definitiva do crédito. Assim,
não há se falar em cerceamento de defesa.
II - O comparecimento espontâneo do embargante supre a falta de sua citação, nos termos do
art. 239, § 1º, do CPC, não havendo que se decretar nulidade do processo de execução.
III - Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e,
portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do
Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o
montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
IV - Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a
instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação
expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte,
informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independente de
qualquer atividade administrativa. Precedentes do E. STJ.
V - Nos termos do art. 173, do CTN, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Na hipótese de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da
declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
VI - Vale dizer, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes
do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se
elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-
se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.
VII - Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste
deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a
decadência.
VIII - As circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de constituição do crédito
tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos imprescindíveis ao exame da
decadência.
IX - No caso dos autos, o embargante apresentou a devida Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física. Todavia, posteriormente, dentro do prazo decadencial, foi
constatada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil discrepância entre o informado pelo
contribuinte e aquele apresentado pela fonte pagadora quando esta apresentou a Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte, gerando diferença de imposto de renda. Em razão dessa
constatação, procedeu o Fisco Federal ao lançamento de ofício, com a remessa da notificação
ao contribuinte. Em razão do não pagamento do tributo no prazo devido, bem como da ausência
de impugnação, a Fazenda Nacional procedeu à inscrição do débito em dívida ativa, com
posterior ajuizamento da execução fiscal.
X - Na hipótese em comento, a declaração foi enviada pelo contribuinte em abril de 2006,
iniciando-se o prazo decadencial em 01.01.2007, com a constituição definitiva do crédito
tributário no primeiro dia útil após o vencimento do prazo para pagamento, em setembro de
2010.
XI - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional
para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em
conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
XII - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a
entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na
Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez
constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao
vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração,
o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
XIII - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº
6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do
E. STJ.
XIV - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a
ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data
do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo
prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XV - O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário;
se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará
a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.
XVI - In casu, a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2012, tendo sido proferido o despacho
citatório anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
XVII - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito (setembro
de 2010) e a data do ajuizamento da ação (abril de 2012), considerando que a interrupção da
prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data
do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XVIII - Conforme jurisprudência do C. STJ, o peticionamento nos autos por advogado, sem
poderes para receber a citação, não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir
a ausência de citação, podendo-se reconhecer a possibilidade da penhora antes mesmo da
citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação,
o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
XIX - Determino a retirada da constrição sobre os veículos em tela.
XX - Tendo a exequente decaído de parte do pedido, bem como em razão de na CDA já constar
a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.952/83, não deve o
embargante arcar com os ônus de sucumbência nestes autos.
XXI - Recurso de apelação parcialmente provido.
(AC 0009824-07.2018.4.03.9999- Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
- Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 26/09/2019)" grifo nosso
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de
instrumento.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CDA. MULTA. SELIC. RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA