
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017324-24.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELOG S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017324-24.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELOG S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MULTILOG BRASIL S/A em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição da penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 27.496 no 1º CRI de Santos/SP, pelo valor do precatório expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002570-69.2020.4.03.6104, que tramita na 1ª Vara Federal de Santos/SP (devendo o Juízo de origem expedir comunicação para realização de penhora no rosto dos autos do processo de n. 5002570-69.2020.4.03.6104), no total de R$ 19.352.879,26.
Alega a parte agravante, em preliminar, que, em janeiro/2022, na Apelação Cível n. 0005488-44.2014.403.6104, a Distribuição desse Tribunal atribuiu a sua prevenção ao Exmo. Desembargador Federal Mairan Maia em razão da anterior distribuição do AI n. 5009098-06.2017.4.03.0000 à E. Des. Fed. Diva Malerbi. No mérito, sustenta que a penhora de precatório não se confunde com penhora de dinheiro e a falta de justificativa plausível para a substituição da garantia.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017324-24.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELOG S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que indeferiu a substituição da penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 27.496 no 1º CRI de Santos/SP pelo crédito da executada no processo de n. 5002570-69.2020.4.03.6104.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o dinheiro em substituição à penhora de imóvel possui preferência e prioridade na ordem de realização da penhora, nos termos do art. 835, inciso I e § 1 º do art. 835 do CPC.
Requer a parte agravante a “reforma da decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 27.496 no 1º CRI de Santos/SP, pelo valor do precatório expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002570-69.2020.4.03.6104, que tramita na 1ª Vara Federal de Santos-SP, no total de R$ 19.352.879,26”.
A parte agravada apresentou contraminuta – id 260142680.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que indeferiu a substituição da penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 27.496 no 1º CRI de Santos/SP pelo crédito da executada no processo de n. 5002570-69.2020.4.03.6104.
Alega a parte agravante, em síntese, que o dinheiro em substituição à penhora de imóvel possui preferência e prioridade na ordem de realização da penhora, nos termos do art. 835, inciso I e § 1 º do art. 835 do CPC.
O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do NCPC, não tem aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80, vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do dispositivo citado.
A substituição da penhora de parcela de imóvel por dinheiro não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 620 do CPC/1973 (disposição similar no art. 805 do novo CPC), devendo se levar em conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
A matéria encontra já foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC, em que o STJ assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013)
Acrescente-se, ainda, que o dinheiro a ser penhorado é proveniente de condenação da União no proc. n. 5002570-69.2020.4.03.6104, não importando em oneração da empresa; saliente-se, ainda, que não se está trocando o certo pelo duvidoso, visto que o Ofício Requisitório já foi expedido, conforme id. 248100757 (PJE1, proc. n. 0004562-63.2014.4.03.6104).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição da penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 27.496 no 1º CRI de Santos/SP, pelo valor do precatório expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002570-69.2020.4.03.6104, que tramita na 1ª Vara Federal de Santos/SP (devendo o Juízo de origem expedir comunicação para realização de penhora no rosto dos autos do processo de n. 5002570-69.2020.4.03.6104), no total de R$ 19.352.879,26. Defiro o pleito de liminar para, até o julgamento definitivo deste agravo, obstar a transferência do numerário constrito para conta à disposição da agravante, bem como o respectivo levantamento pela parte agravada (no proc. 5002570-69.2020.4.03.6104).”
Em consulta à tabela de sucessões dessa Corte, verifica-se que a E. Des. Fed. Diva Malerbi integrou a 6ª Turma (de 03/06/2015 a 01/10/2019) dentro da cadeia de sucessão do presente Relator.
Portanto, tendo em vista a distribuição do AI 5009098-06.2017.4.03.0000 em 16/06/2017, correta a distribuição do presente agravo de instrumento a esse Relator.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.