Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008455-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO
JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora interpôs agravo de instrumento reiterando a petição inicial, sem apontar o que
teria sido indeferido de seu pedido, qual o ponto de resistência a ensejar e justificar a
apresentação do recurso.
2. A decisão agravada foi aclarada após a oposição de embargos de declaração pela parte
contrária, não tendo a agravante, após este fato, reiterado também suas razões de agravo, a fim
de delimitar sua pretensão à luz do julgamento dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008455-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008455-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida com base no
artigo 932 do CPC, que não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de
instrumento, tendo delimitado seu objeto e fundamentado sua pretensão.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do
decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda
Turma para julgamento.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008455-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o
relator, por mera decisão monocrática, a:não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) enegar
provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o
relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de
facultada a apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem
fundamentada:
Compulsando os autos de origem, se afere da exordial pretender não incidência das
contribuições ao Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço - FGTS no que se refere a(o):
“LI. Hora Extra 50%
LII. Hora Extra 60%
LIII. Hora Extra 100%
LIV. Horas Faltas Abonadas
LV. Horas Noturnas 35%
LVI. Atestado Médico
LVII. Atestado Médico Acidente Trabalho
LVIII. Horas Noturnas 30%
LIX. Pagamento Efetuado Adiantado 13 Aniversário
LX. Salário Maternidade
LXI. Reembolso Vale Transporte Sobre Hora Extra
LXII. Vale Alimentação
LXIII. 13º Salário Pago Na Rescisão
LXIV. Vale Refeição
LXV. 13º Salário Sobre Aviso Prévio Indenizado
LXVI. Integração Hora Extra Sobre DSR
LXVII. Integração Adicional Noturno Sobre DSR
LXVIII. Atestado Médico Mês Anterior
LXIX. Indenização De Férias Descontadas A Maior Férias Vencidas
LXX. Férias Proporcionais
LXXI. Aviso Prévio Indenizado
LXXII. 1/3 Férias Vencidas
LXXIII. 1/3 Férias Proporcionais
LXXIV. Aviso Prévio Especial
LXXV. Férias Aviso Prévio Indenizado
LXXVI. 1/3 Férias Aviso Prévio Indenizado
LXXVII. Aviso Prévio Lei 12.506/11
LXXVIII. Férias No Mês
LXXIX. Férias No Mês Seguinte
LXXX. Abono Pecuniário
LXXXI. Gratificação de 1/3 Férias No Mês
LXXXII. Gratificação de 1/3 Férias Mês Seguinte
LXXXIII. Gratificação de 1/3 Abono Pecuniário
LXXXIV. Vale Transporte
LXXXV. Férias Proporcionais Intermitente Mês Anterior
LXXXVI. 1/3 Férias Proporcionais Intermitente Mês Anterior
LXXXVII. 13º Salário Proporcional Integral Mês Anterior
LXXXVIII. Férias No Mês Rescisão
LXXXIX. 1/3 Férias No Mês Rescisão
XC. Hora Extra 50% Mês Anterior
XCI. Hora Extra Mês Anterior
XCII. Adicional Noturno 30% Mês Anterior
XCIII. Reembolso Desconto Assistência Médica
XCIV. Reembolso Vale Transporte
XCV.DSR Horas Intermitentes
XCVI. Férias Proporcionais Trabalho Intermitente
XCVII. 1/3 Férias Proporcionais Trabalho Intermitente
XCVIII. 13º Proporcionais Trabalho Intermitente
XCIX. Antecipação do 13º Salário 60% Aniversário
C. Participação Nos Lucros E Resultados”.
O juiz de primeiro grau assim se pronunciou:
“D E C I S Ã O
Vistos em liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. em face
do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO E
OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade da
incidência de FGTS sobre as verbas da sua folha de pagamento de salários.
A causa de pedir da presente demanda decorre da alegada exigência, por parte da impetrada,
de FGTS sobre verbas/rubricas de sua folha de pagamento de salários por não terem natureza
remuneratória.
Conforme exposto na exordial, a requerente entende que a Constituição e a legislação referente
à instituição do FGTS estabeleceram apenas a incidência de recolhimentos sobre os valores
decorrentes diretamente da contraprestação pelo trabalho, excluindo, destarte, valores pagos a
título indenizatório ou não habitual.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 46650648).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou
cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao
deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Nesse sentido:
“Art. 7º -
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza”.
Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui-se em um depósito mensal, referente a
um percentual de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação
de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.
Este conceito é trazido pelo art. 15 da Lei 8.036/90, cujo §6º estabelece:
“§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
O art. 28, §9º da Lei 8.212/91, por sua vez, dispõe:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de
julho de 2004.
Assim, indevida a incidência do FGTS sobre estas verbas, por expressa previsão legal.
Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida para suspender a exigibilidade do
crédito tributário referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a folha de
salário dos empregados da empresa impetrante em relação às verbas indenizatórias previstas
no art. 28, §9 da Lei 8.212/91, até decisão final, devendo as autoridades coatoras se absterem
de impor qualquer sanção ao impetrante, decorrente da liminar ora deferida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações, no prazo de 10 dias, dê-
se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos
termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse
no feito, manifestando-se no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do
representante judicial, remetam-se os autos ao SEDI, para as devidas anotações.
(...)”.
Desta forma, reconheceu a não incidência sobre as verbas todas elencadas acima (parágrafo 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/91).
Intimado da decisão, interpôs o polo autor agravo de instrumento reiterando a petição inicial,
sem apontar o que teria sido indeferido de seu pedido, qual o ponto de resistência a ensejar e
justificar a apresentação do recurso.
A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, cuja decisão foi remetida à esta Corte
através do ID 160829516. Confira-se:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão que deferiu
em parte o pedido de liminar (ID 47266505).
Sustentou a embargante em seus embargos que a decisão incorreu em omissão quanto à
identificação das verbas que foram alcançadas pela suspensão da exigibilidade.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em
que a decisão apresentar obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Juiz.
Verifico que assiste razão ao Embargante, já que não constou da decisão embargada o rol de
verbas que foram objeto da suspensão da exigibilidade deferida por este juízo.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de sanar a omissão da decisão proferida em
17.03.2021, determinando que da decisão embargada determinando que:
ONDE SE LÊ
“(...)
Assim, indevida a incidência do FGTS sobre estas verbas, por expressa previsão legal.
Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida para suspender a exigibilidade do
crédito tributário referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a folha de
salário dos empregados da empresa impetrante em relação às verbas indenizatórias previstas
no art. 28, §9 da Lei8.212/91, até decisão final, devendo as autoridades coatoras se absterem
de impor qualquer sanção ao impetrante, decorrente da liminar ora deferida.”
LEIA-SE
Assim, passo a analisar cada verba requerida pelo autor.
HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL
Nos termos do art. 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada”. Por sua vez, dispõe o art. 457 da CLT que
“compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber”.
Portanto, é inequívoca a conclusão de que o pagamento pelo período de serviço suplementar é
sim remuneração pelo trabalho, devendo ser considerado inclusive para efeito de cálculo do
salário de contribuição.
Por seu turno, conforme definição de Deocleciano Torrieri Guimarães, adicional:
“(...) para o Dir. do Trabalho, representa o pagamento de uma contraprestação pelo labor em
condições mais gravosas, a qual pode ser estabelecida por lei, acordo ou convenção coletiva ou
mesmo por contrato individual. (...) Para o Dir. do Trabalho, Previdenciário e Tributário,
equipara-se ao salário, para fins de repercussão em outras verbas remuneratórias, incidência
de imposto de renda e contribuições previdenciárias e cálculo do salário de contribuição. (...)”[1]
(grifos nossos)
Com efeito, em que pese a argumentação da impetrante, o adicional sobre as horas que
excedem a jornada de trabalho não visa indenizar o trabalhador, mas sim retribuir a realização
do trabalho após os limites temporais previstos na legislação.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, tendo afinal o Colendo STJ
proferido decisão em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.358.281 do qual
extrai-se:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC
ERESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIMEGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DEPERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...)
ADICIONAISNOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA4. Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.(...)”
(STJ, Resp 1.358.281, 1ª Seção, Relator: Min. Herman Benjamin, Data do Julg.: 23.04.2014)
–destaquei
Deste modo, incidem contribuições previdenciárias sobre horas extras e seu respectivo
adicional.
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, sendo devido à segurada
da previdência social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A fórmula concernente ao pagamento do
salário-maternidade vem disposta no artigo72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Por seu turno o art. 28, § 2°, da Lei n° 8.212/1991, determinava ser o salário-maternidade
considerado salário de contribuição.
A discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório do salário-maternidade é
relevante, pois se trata de um benefício previdenciário com uma peculiaridade essencial, que é
exatamente o fato de ser integralmente pago pela empresa, a qual poderá compensar os
valores despendidos com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
O empregador, portanto, não se beneficia diretamente do labor do empregado no período de
pagamento do auxílio-doença, mas, indiretamente, beneficia-se da existência de tal vínculo
empregatício ao efetivar a compensação das verbas despendidas com os débitos concernentes
às contribuições patronais sobre a folha de salários e demais rendimentos.
No julgamento do REsp 1.230.957 pelo Colendo STJ, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, aquele Tribunal fixou o entendimento acerca da incidência de
contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.
Entretanto, a despeito do entendimento supra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
apreciando o Tema72 da repercussão geral, em sessão virtual de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.967, ocorrido no dia 04/08/2020, seguindo o voto do Ministro Relator,
Ministro Roberto Barroso, decidiu por 7 votos a 4 pela inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da
Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-
maternidade”.
Transcrevo o resultado proclamado do julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento
ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu§9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a4.8.2020 (RE
576967 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/08/2020).
Consoante esse entendimento, os valores pagos a título de salário-maternidade, diretamente
pelo empregador, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VALE TRANSPORTE
Quanto ao vale transporte, seu pagamento em pecúnia é determinado por convenções coletivas
de trabalho, cujo caráter normativo é atribuído pela Constituição.
Sua natureza, independentemente da forma de pagamento (em dinheiro, vales em sentido
estrito), é indenizatória, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ATERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃOINCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019;AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AIREsp 1823187, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJE 09/10/2019).
Portanto, deve ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre os montantes
pagos a título de vale transporte.
VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
O vale alimentação ou refeição não tem caráter remuneratório, conforme ementa a seguir
transcrita:
“DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
-ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALETRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Não incide
a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale
alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ. II - Remessa oficial e apelação da União
desprovidas.”
(TRF 3,ApReeNec 5001149-09.2018.4.03.6106, 2ª Turma, Relator Desembargador Luiz Paulo
Cotrim Guimarães,e-DJF3 25/03/2020).
Portanto, ainda que pagas mediante descontos, tíquete ou cartão alimentação, uma vez que
estes possuem a mesma natureza jurídica da verba, estão albergados pela norma de isenção
tributária, encontrando respaldo no artigo 28, parágrafo 9º alínea “c” e “q” da Lei Federal nº.
8212/1991 c/c artigo 111, inciso II do CTN.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Entendo que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária em relação à
assistência médica, ante o reconhecimento da sua natureza indenizatória perante os tribunais
pátrios:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Para apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as
parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a
cargo do segurado empregado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3.O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem
individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de
salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O
montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração
do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho
efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária. 5. Em relação às despesas com assistência médica(convênio-
saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de
contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. 6. Agravo de instrumento.
parcialmente provido.”
(TRF 3, AI 5005585-25.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Hélio
Nogueira, e-DJF3 28/05/2020).
ADICIONAL NOTURNO
Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, estes compõem o salário do
empregado e representam remuneração por serviços prestados, conforme disposto nos incisos
XIII e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal.
Trata-se de parcelas que o empregado recebe por ter trabalhado em condições especiais ou
após a jornada normal, que são somadas às demais verbas remuneratórias, representando um
adicional do salário, não possuindo, portanto, natureza indenizatória.
Leia-se precedente no sentido mencionado:
“PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS.AUXÍLIO DOENÇA. ABONO ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS
JUSTIFICADAS. HORASEXTRAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. APELAÇÕES NEGADAS.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que
sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
(...)
14. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas
extras possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da
exação em questão.
(...)
18. Apelações negadas.”
(TRF 3, AC 5000832-82.2016.4.03.6105, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Noemi
Martins de Oliveira, publicado em 30/03/2020).
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS
Quanto à não incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o tema 985 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Transcrevo o resultado proclamado do julgamento:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de
contribuição previdenciária sobrevalores pagos pelo empregador a título de terço constitucional
de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a
seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de
terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura
Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de
Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020”.
Consoante esse entendimento, os valores pagos a título de terço constitucional de férias
gozadas devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
DA DOBRA DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS
Consoante expressa disposição contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91, acima transcrito,
não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores
pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das
férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09;TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10).
Assim, novamente curvo-me ao entendimento do E. STJ e reconheço a natureza indenizatória
do pagamento efetuado pela empresa ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo
terço constitucional, razão pela qual tais verbas não deverão integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária em comento.
Relativamente aos valores pagos a título de dobra de férias e abono pecuniário de férias, estão
excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal
(art. 28, § 9º, e alíneas, da lei8.212/91).
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
Em relação ao décimo terceiro, adoto o entendimento pacificado pelo E. STJ no sentido da
incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ
sedimentaram a orientação de que, "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado
jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência
da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o
entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário
(gratificação natalina)integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015).2. Recurso Especial provido, para reconhecer a
incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-
prévio indenizado.”
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.828 - DF (2017/0078229-8) RELATOR MINISTRO
HERMANBENJAMIN, Data do julgamento: 26 de setembro de 2017)
FÉRIAS USUFRUÍDAS E FÉRIAS INDENIZADAS
A impetrante pretende a declaração judicial de inexigibilidade das contribuições incidentes
sobre os montantes pagos pelas férias usufruídas por seus empregados.
Com efeito, a remuneração correspondente às férias devidamente gozadas pelo empregado
integra o conceito de salário, conforme disposição expressa do artigo 148 da CLT: “A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do artigo 449”. Ademais, o período de férias integra o tempo
de serviço do empregado para todos os fins, inclusive para incidência de FGTS e contagem de
tempo de serviço para efeitos previdenciários.
Embora ainda não tenha sido submetida a questão a julgamento mediante a sistemática de
recursos repetitivos, entendo analogicamente aplicáveis ao caso os fundamentos evocados pelo
Colendo STJ no julgamento do REsp 1.459.779, segundo o qual as férias usufruídas sofrem a
incidência de imposto de renda. Segue a ementa deste julgado:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM
TERÇO) DEFÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.1. A jurisprudência tradicional do
STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias
gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJe13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 1/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 03/12/2010; REsp891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
30/03/2009; entre outros.2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PEe do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a
hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a
composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de
percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que,
como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.3. Recurso
especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.”
(STJ, REsp 1.459.779, 1ª Seção, Rel. Desig.: Min. Benedito Gonçalves, Data do Julg.:
22.04.2015) – Destaquei
Cabível, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas.
Não incide, contudo, a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de
que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, nos termos do art. 28, §9º, “d”
da Lei 8.212/91.
Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida para suspender a exigibilidade do
crédito tributário referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a folha de
salário dos empregados da empresa impetrante em relação às verbas salário maternidade, vale
transporte, vale alimentação ou refeição, assistência médica, abono pecuniário e dobra de
férias, férias indenizadas e terço, até decisão final, devendo as autoridades coatoras se
absterem de impor qualquer de férias indenizadas sanção ao impetrante, decorrente da liminar
ora deferida.”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos da
fundamentação acima exposta.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar na forma como deferida.
Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008455-
09.2021.4.03.0000, dando ciência da presente decisão".
Além da recorrente não apontar em suas razões recursais qual seria a questão incontroversa,
pressuposto à interposição do instrumento, se cingindo em reiterar sua petição inicial da
demanda originária, o julgado em sede de Embargos de Declaração especifica as verbas
excluídas da base de cálculo do recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS.
Por último, impende frisar que ao contrarrazoar os Aclaratórios da União, assim finalizou a
agravante:
“(...)
Por todo o exposto, a decisão embargada que concedeu parte do pedido liminar não padece de
omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, não merece reparos nos termos do
presente”.
Portanto, sequer se vislumbra qual o objeto deste recurso, isto é, a pretensão resistida, que
inclusive pode ter sido fulminado pelo decidido em sede de Embargos Declaratórios, conforme
supra transcrito.
Ante o exposto, ausente o requisito intrínseco do interesse recursal, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Com efeito, como já explicitado anteriormente, é importante destacar que a decisão agravada
foi aclarada após a oposição de embargos de declaração pela parte contrária, não tendo a
agravante, após este fato, reiterado também suas razões de agravo, a fim de delimitar sua
pretensão à luz do julgamento dos embargos.
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só
se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das
razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. A parte autora interpôs agravo de instrumento reiterando a petição inicial, sem apontar o que
teria sido indeferido de seu pedido, qual o ponto de resistência a ensejar e justificar a
apresentação do recurso.
2. A decisão agravada foi aclarada após a oposição de embargos de declaração pela parte
contrária, não tendo a agravante, após este fato, reiterado também suas razões de agravo, a
fim de delimitar sua pretensão à luz do julgamento dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
