Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012705-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE
AGRAVANTE – EXECUTADA E BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012705-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A
AGRAVADO: IRACY MARTINS CEZAR, SILVANA CEZAR, MARIA HELENA MORAES
SPINELLI, YALU FRANCISCA FERNANDES MORAES, IRENE RAINERI MIRAGLIA, JAYRO
GIACOIA, ELIAS FRANCISCO FERREIRA, GERALDO MEIRELES DAS DORES, ALBERTO
MAIMONE, ANTONIO GONGORA MUNUERA, JOAO ISIDRO FUMIS, ASSUMPTA MARIA
RANALI MEIRELES, TERESA CRISTINA MEIRELES VICENTINO, LUCIANA REGINA
MEIRELES JAGUARIBE EKMAN, ALBINA DOS SANTOS FERREIRA, CIBELE APARECIDA
SANTOS FERREIRA DA SILVA, ELIAS FRANCISCO FERREIRA JUNIOR, LETICIA
FERREIRA, LUZIA HELENA MAIMONE, RITA DE CASSIA SINDRONIA MAIMONI RODELLA,
ERASMO GONGORA MUNUERA
PROCURADOR: FERNANDO PAGANINI PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO PAGANINI PEREIRA - SP118396
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALem face de decisão
monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, que “não ser possível imputar a CAIXA, como instituição
financeira depositária, obrigação de aplicar, em contas de depósito judicial, critérios de correção
monetária e juros de mora previstos em título executivo judicial. Subsidiariamente, caso assim
não entenda Vossa Excelência, de rigor que reste expressamente declarado que a obrigação da
CAIXA, na qualidade de banco depositário, limita-se à aplicação da atualização monetária
legalmente prevista no artigo 11 da Lei n. 9.289/96, c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, artigo 2º da
Lei n. 12.703/2012 e artigo 3º do Decreto Lei n. 1.737/79”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
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SANTOS FERREIRA DA SILVA, ELIAS FRANCISCO FERREIRA JUNIOR, LETICIA
FERREIRA, LUZIA HELENA MAIMONE, RITA DE CASSIA SINDRONIA MAIMONI RODELLA,
ERASMO GONGORA MUNUERA
PROCURADOR: FERNANDO PAGANINI PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da
decisão que, em execução de julgado, determinou à executada/agravante (que, no caso,
também figura como banco depositário) o depósito complementar dos juros legais e correção
monetária no período compreendido entreo(s) depósito(s) judicial(is) (em outubro de 2017) e o
efetivo levantamento pela parte credora.
Narra a parte agravante, em síntese, que os pagamentos realizados, por meio de depósito
judicial, corresponderam aos valores apurados pela Contadoria do Juízo, que “não há respaldo
legal para imposição à agravante do pagamento de quaisquer valores adicionais, a título de
juros, correção monetária ou outros encargos acessórios, de natureza processual ou
substancial, porque com o pagamento extinguiu-se a obrigação”.
Alega que a jurisprudência é pacífica quando o depósito em pagamento implica na extinção da
obrigação – Acórdão do STJ na Questão de Ordem no REsp 1820963, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJE 28/10/2020.
O pedido de tutela recursal foi indeferido. Em face dessa decisão a parte agravante interpôs
agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Compulsando os autos PJE1 atinente ao presente recurso, verifica-se que, in casu, conforme
decisão recorrida, “os ofícios juntados à certidãoID 26073087 evidenciam o pagamento pelo
valor nominal do alvará, desprezando os juros de mora e a correção monetária no período
compreendido entre o(s) depósito(s) judicial(is) e o efetivo levantamento” – id 53116804.
Insiste a parte agravante que a jurisprudência é pacífica que ao realizar o depósito em
pagamento implicou na extinção da sua obrigação.
Em relação à controvérsia, o C. Superior Tribunal de Justiça havia fixado no julgamento do
REsp 1.348.640/SP (ano de 2014), pela Segunda Seção, a seguinte tese (Tema n. 677):
“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação
extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” - negritei
A 3ª. Turma do C. STJ, no REsp n. 1.475.859, entendeu que “o depósito judicial apenas
extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos
consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores
depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do
montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial
Repetitivo n. 1.348.640/RS)”.
Dessa forma, manteve-se a divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ; por isso, em data
recente, a Relatora Min. Nancy Andrighi submeteu à revisão o Tema n. 677 na Questão de
Ordem no REsp 1820963,Corte Especial, DJE 28/10/2020.
Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade a mais, que torna superada a divergência
jurisprudencial: como realçado pelo MM. Juiz a quo, a parte executada (ora agravante) também
figura como banco depositário.
Nos termos do art. 629 do Código Civil, a instituição financeira depositária deve restituir o
depósito com todos os frutos e acrescidos.
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os
frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Portanto, subsiste a responsabilidade da parte agravante (Caixa Econômica Federal).
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por conseguinte, julgo prejudicado
o agravo interno interposto em face da decisão liminar.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE
AGRAVANTE – EXECUTADA E BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
