Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008817-30.2015.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA.
SISTEMA SAC.
- O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH,
desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam
vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer
alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
- A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por
cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos
parâmetros legais.
- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou
SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não
provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer
outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente
capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência pátria.
- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que
as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num
método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não
causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de
juros, os quais não são capitalizados.
- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência
pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008817-30.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA, DIANA ANDRE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008817-30.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA, DIANA ANDRE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação ordinária
ajuizada por Diana André Silva e Eda Maria Urbano de Freitas Oliveira em face da Caixa
Econômica Federal (CEF) objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário com
cláusula de alienação fiduciária em garantia
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação da parte autora busca a reforma da sentença, requerendo, inicialmente, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor; no mérito, afirma, em síntese, que a utilização do sistema SAC
permite a capitalização de juros.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Foi proferida decisão, pelo então Relator, que negou provimento à apelação, mantendo na íntegra
a sentença proferida.
A parte apelante, inconformada, apresentou agravo interno, alegando, em síntese, a
impossibilidade de não provimento da apelação por meio de decisão monocrática.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008817-30.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA, DIANA ANDRE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a
eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e
refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue
monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito
seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões
pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático
(notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição
de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo E. Desembargador
Fedederal Souza Ribeiro, em 14/08/2019, com o seguinte conteúdo (id 89337631):
“De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da natureza jurídica dos contratos de mútuo no âmbito do sistema financeiro da habitação
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da
Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém,
não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a
existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC.
TR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS,
AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa
do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato,
o que, na espécie dos autos, não ocorre. II. Omissis. III. Omissis. IV. Omissis. V. Recurso
especial não conhecido.
(STJ, 4ª T., RESP 200400376702, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE
DATA:16/11/2009)
Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação
contratual, resta afastada a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE -
APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE
SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12%
AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE -
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO DA CEF PROVIDO.
(...)
7. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que,
para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos
contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas
objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a
acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do
agente credor.
8. Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente
financeiro em razão da adoção do sac RE, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer
acréscimo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou
provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
9. Não havendo prova, nos autos, de que a parte ré agiu de má-fé, é inaplicável o art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão, até porque a
instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade, ou seja, não tem autonomia para
impor, em detrimento do mutuário, cláusulas que a beneficiam, até porque está completamente
adstrita a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. Nenhuma das obrigações
previstas no contrato de mútuo decorre da vontade da parte ré, mas sim da lei que rege o
contrato.
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido."
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal
RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378).
Ademais, cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de
adesão, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que
não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer,
devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
Do Sistema Sac
É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante
- sac , não se configura o anatocismo, conforme ementas que ora colaciono:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO sac . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A questão acerca da abusividade
de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as
providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a
espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os benéficos dispositivos
do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na
intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas. Assim, sua aplicabilidade
não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual
reclamado. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização
Constante - sac . O sac caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de
juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo
constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Daí se vê que o sistema
sac é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4. O saldo devedor
deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a
correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro
habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro
vinculado ao contrato. A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação
continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil,
sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6. A jurisprudência recepciona com
algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal
Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E.
21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de
crédito, quando houver p revisão contratual." 7. Improcedente a totalidade dos pedidos, restam
prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate
da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante
em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional,
e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8. Agravo retido e apelação improvidos.
(TRF4, AC 2007.71.00.010841-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, D.E. 02/12/2009)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TEORIA
DA IMPRVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante ( sac ) e o Sistema de
Amortização Crescente ( sac RE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de
produção de prova em audiência, cuida-se de matéria exclusivamente de direito.
2. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo
devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo
que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros
sobre juros.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução
extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar
em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra,
igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a
Constituição Federal.
4. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em
razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o
pagamento da primeira prestação.
5. A aplicação da teoria da imp revisão somente justifica-se em situações excepcionais e
imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser
imputável, ainda, aos contratantes.
6. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei
consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles
que são anteriores à sua vigência.
7. Agravo legal improvido.
(AC 00021865520064036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015)
Assim como o Sistema de Amortização Crescente ( sac RE), o Sistema de Amortização
Constante ( sac ) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à
amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que
afasta a prática de anatocismo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH sac - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS,
NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA
VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR -
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - sac , que,
assim como ocorre com o sac RE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos,
as mantêm no mesmo patamar inicial.
(...)
5. Agravo improvido.
(TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do
Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269)
"ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.
1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se
trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com
garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir
demonstração da efetiva cobrança.
2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário
do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração
efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma
absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo
geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo
presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista
aos interesses do próprio consumidor a que se direciona. 3. Buscando solução jurídica segura ao
reclamo social dos mutuários do SFH , a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros
decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o
STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento
de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo
incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp
788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da
amortização, sem preferência para uma ou outra.
4. O Sistema sac RE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na
jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema sac RE não implica anatocismo, permitindo
que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...)
8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido.
(TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF: RS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780,
D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE -
APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE
SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12%
AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE -
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO DA cef PROVIDO.
(...)
3. O Sistema de Amortização Crescente - sac RE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei
4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar
estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades
ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o
recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das
prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário.
Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros
são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo.
(...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal
RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378)
Dos juros remuneratórios aplicados ao contrato
É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº
4.380/1964, não fixou limite de juros de 10% (dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos
firmados sob a regência das normas do SFH, conforme julgados que ora colaciono:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO IMOBILIÁRIO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ART. 6º, "E", DA LEI
4.380/64. LIMITE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros
aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para
aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da
Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 28/05/2009, DJe 25/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 10% AO ANO. LEI 4.380/1964. NÃO-OCORRÊNCIA. PES.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou
entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo
Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo,
configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra
insculpida no art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não estabeleceu juros no limite de 10% ao ano,
apenas tratou dos critérios de reajustamento dos contratos de financiamento, consoante o artigo
5º do mesmo diploma legal. 3. Prevista contratualmente a correção monetária do saldo devedor
pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, inexiste óbice à incidência da TR para
tal finalidade. Precedentes do STJ. 4. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice
de correção monetária, mas regra para o cálculo da prestação mensal. 5. Agravo Regimental não
provido.
(STJ, AgRg no REsp 935.357/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2009, DJe 23/10/2009)
Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) ao
ano para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH, in verbis:
Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento
ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art.2º.
No caso dos autos, o contrato prevê a incidência de juros nominais à taxa de 9,0178% ao ano,
estando, portanto, dentro dos limites legais.
Da amortização do saldo devedor
No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do
saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer
violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
MÚTUO HABITACIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA TR PELA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES - SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - DECRETO-LEI
2.291/86, RESOLUÇÃO/SECRE/BACEN 1.446/88 E CIRCULAR/SECRE/BACEN 1.278/88. 1.
Não compete ao STJ, em sede de recurso especial, manifestar-se acerca da interpretação e
aplicação de dispositivo constitucional. 2. O STF, nas ADIn"s 493, 768 e 959, não expurgou a TR
do ordenamento jurídico como fator de correção monetária, estabelecendo apenas que ela não
pode ser imposta como substituta de outros índices estipulados em contratos firmados antes da
Lei 8.177/91. 3. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"
(Súmula 121 do STF). 4. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos no
que toca à ausência de prova de anatocismo, por força da vedação da Súmula 7/STJ. 5. É
legítima a sistemática de amortização mensal das parcelas do saldo devedor após a aplicação
sobre este da correção monetária e dos juros, instituída pela Resolução/SECRE 1.446/88 e pela
Circular/SECRE 1.278/88, do Banco Central do Brasil, com base na delegação a este outorgada,
em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, pelo Decreto-lei 2.291/86, das funções de
fiscalização das entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, como sucessores do
Banco Nacional de Habitação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito,
improvido.
(STJ, Resp. 572729 / RS 2003/0108211-6 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA DJ
12.09.2005 p. 273)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR.
REAJUSTE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES.
INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA.
LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE PRÉVIO
REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por maioria absoluta, o
entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de
financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a
variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19.04.2004).
II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo
devedor do mútuo vinculado ao SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de
reajuste da poupança, quando assim contratado (REsp n. 495.019/DF, Rel. para acórdão Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, por maioria, DJU de 06.06.2005).
III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do
contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente
pactuado.
IV. A Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, unânime, DJU de 1º.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, "e",
da Lei n. 4.380/1964, não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos
como o ora apreciado, devendo prevalecer aquele estipulado entre as parte.
V. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a
exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de
acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. (grifo nosso)
VI. Agravo desprovido."
(STJ, 5ª TURMA, AGRESP: 200600260024, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Data da
decisão: 24/10/2006, DJ DATA:11/12/2006 PÁGINA:379)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
- Não se conhece do recurso especial quanto à matéria jurídica não debatida no acórdão
recorrido.
- Resta firmado na Segunda Seção do STJ o entendimento de que o art. 6°, "e", da Lei n°
4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições
para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Precedentes.
- Desde que pactuada, a TR pode ser adotada como índice de correção monetária nos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando
contratualmente estabelecido. Precedentes.
- O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a
comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga
um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.
Recurso especial ao qual se nega provimento." (grifo nosso)
(STJ, 3ª Turma, AGRESP 1007302/RS, Min. Nancy Andrighi, Data da decisão: 06/03/2008 DJE
DATA:17/03/2008)
A propósito, esta questão inclusive restou sumulada no C. STJ:
Súmula 450: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação".
Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514 /97, a qual não
ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de
que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder
Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental
oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar,
especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele
recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de
que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do
artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o devedor,
ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do
registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel
(AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3
02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3
07/04/2010).
4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e 64) e
R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009, e
fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores de
R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009 (fls.
32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13 prestações,
vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos estabelecidos.
Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em conta a mora,
e a correção monetária.
5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio
devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a
existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada
a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010,
incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira.
7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
8. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região. QUINTA TURMA. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 411016. Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. DJF3 CJ1 DATA:17/11/2010 PÁGINA:
474).
Da aplicação da TR ao saldo devedor
O C. Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e
parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve
proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da
TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº
8.177/1991.
A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº
8.177/91, desde que pactuada.
No entanto, sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de poupança, é
legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, mesmo
naqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991. Nesse sentido: AgRg no Ag
861.231/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; e REsp 418.116/SC, 3ª Turma, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 01.03.2005.
Verifica-se dos autos que o contrato possui cláusula prevendo a correção do saldo devedor pela
remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança.
Desta forma, deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos captados
para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do
FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com
data de aniversário no primeiro dia de cada mês.
Também nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRF 3ª R., 1ª T., AI 2008.03.00.013737-3, Rel. Des. Luiz Stefanini, DJF3 CJ2 DATA:12/01/2009
PÁGINA: 170; TRF 3ª R., 2ª T., AC 2007.03.99.038887-0, Des. Des. Cecilia Mello, DJF3 CJ1
DATA:19/11/2009 PÁGINA: 388.
Da alienação fiduciária, na forma da Lei n. 9.514/97
Afasto a tese de inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a
semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há
muito declarada constitucional pelo C. STF:
"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever
uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo
agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja
reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE n.
223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998).
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte Regional:
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514 /97, que prevê a
possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do
inadimplemento do mutuário. 2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de
financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina
que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n.
9.514 /97. 3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC n.
00203581920084036100, Relatora Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA, 1ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 08/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. ANULAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . LEI 9.514 /97. I - O agravo em exame não
reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos
elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da
insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A
recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Afastada de plano a inconstitucionalidade
da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514 /97, a semelhança do que ocorre com a
execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. IV - A alienação fiduciária representa espécie de propriedade
resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação
pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. V - O contrato de
financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, com alienação fiduciária
em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos
firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações
pelo mutuário acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da
propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a
instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termo do art. 26,
da Lei 9.514 /97. VI - Ademais, somente o depósito da parte controvertida das prestações, além
do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente
leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento.
Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição
financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida. VII - O pagamento da parte
incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é
preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou
obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento
de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao
Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise
judicial. IX - Agravo legal a que se nega provimento. (AC n. 00106746520114036100, Relator
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2013)
PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ANULAR O ATO DE
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA RÉ - LEI Nº 9.514 /97 -
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de mútuo foi firmado sob a
égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante
alienação fiduciária - e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514 /97; não
havendo nisso a mínima inconstitucionalidade consoante já afirmou esta 1ª Turma em caso
análogo. 2. Ainda, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade muito antes do
ajuizamento da ação originária deste recurso, cuidando-se, portanto, situação impassível de
alteração em sede de antecipação de tutela recursal. 3. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AI n. 00366391220114030000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 03/07/2012)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos, recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo
557 do Código de Processo Civil. 2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do
CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-
se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 3.
Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de
que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do
artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o devedor,
ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do
registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel
(AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3
02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3
07/04/2010). 4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls.
60 e 64) e R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro
de 2009, e fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos
valores de R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em
28/05/2009 (fls. 32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas
13 prestações, vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos
estabelecidos. Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em
conta a mora, e a correção monetária. 5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o
comprovante apresentado pelo próprio devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento,
chegou ao seu conhecimento a existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo
escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada
a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010,
incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira. 7. Considerando que a parte agravante
não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 8. Recurso
improvido. (AI n. 411016, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 CJ1
DATA 17/11/2010, pág. 474)
Força obrigatória dos contratos
É bem verdade que, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual,
estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das
cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou vício de vontade.
Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas, mas, uma vez constatada qualquer ilegalidade, o pacto se sujeita à revisão para
supressão das abusividades encontradas.
É bem verdade que, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual,
estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das
cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou vício de vontade.
Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas, mas, uma vez constatada qualquer ilegalidade, o pacto se sujeita à revisão para
supressão das abusividades encontradas.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se”.
Ressalte-se queé pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas
SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização
não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou
qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente
capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na
jurisprudência pátria.
Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual
faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis,
o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o
decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Assim, não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam
calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes
prevê expressamente a utilização do sistema SAC.
No agravo interno interposto, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão
monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente
positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub
judice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA.
SISTEMA SAC.
- O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH,
desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam
vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer
alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
- A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por
cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos
parâmetros legais.
- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou
SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não
provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer
outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente
capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na
jurisprudência pátria.
- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que
as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num
método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não
causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de
juros, os quais não são capitalizados.
- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência
pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
