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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE T...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:28

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE EXPLOSÃO. 1. Conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 2. O nível retratado no PPP para o período de 06/03/1997 a 24/04/2001 não ultrapassa o limite de tolerância vigente no período, não sendo devido o reconhecimento da especialidade. 3. No período de 18/07/2001 a 07/04/2016, o autor trabalhou em atividade de transporte de GLP, a qual permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, não apenas por se tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), mas também por constar expressamente dos PPPs que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a risco de incêndio e explosão. 4. Irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do PPP a indicação de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente às próprias atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no campo 14 (Profissiografia) do PPP. 5. Há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo: 6. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000175-03.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000175-03.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL SUPERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE
EXPLOSÃO.
1. Conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicialnívelacimade 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto
2.172/97);acimade 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) eacimade 85dB a partir
de 19.11.2003.
2. O nível retratado no PPP para o período de06/03/1997 a 24/04/2001não ultrapassa o limite de
tolerância vigente no período, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.
3. No período de18/07/2001 a 07/04/2016, o autor trabalhou em atividade de transporte de GLP, a
qualpermite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, não apenas por se
tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99),
mas também por constar expressamente dosPPPs que o autor estava exposto, de forma habitual
e permanente, a risco de incêndio e explosão.
4. Irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do PPP a indicação
de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente às próprias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no campo 14
(Profissiografia) do PPP.
5. Há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido
no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo:
6. Agravos internos a que se nega provimento.



dearaujo





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIAS EUZEBIO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS EUZEBIO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor, ELIAS EUZEBIO, e pelo INSS, diante de
decisão de ID 160643130, de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
Alega o INSS (ID 161775125)que não é possível o reconhecimento da especialidade do período
de 18/07/2001 a 07/04/2016, pois não há nos autos prova da exposição do autor a qualquer
agente nocivo, não sendo suficiente a periculosidade da atividade de transporte de GLP.
Por sua vez, o autor (ID ) alega que o período de 06/03/1997 a 24/04/2001 deve ser
reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 90 dB.
Pleiteiam as partes, desse modo, o provimento dos seus agravos, a fim de reconsiderar a
decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requerem a submissão do presente à
Turma para julgamento.
Intimadas as partes a se manifestarem, o INSS não apresentou contrarrazões, enquanto o autor
as apresentou à ID 163281864.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS EUZEBIO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Reclama o autor o reconhecimento da especialidade do período de06/03/1997 a 24/04/2001,em
que, conformePPP de ID 609795 - Pág. 6/7 e PPRA de ID 609797 – Pág. 1/3, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB.
Contudo, conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicialnívelacimade 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do
Decreto 2.172/97);acimade 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) eacimade 85dB
a partir de 19.11.2003.
O nível retratado no PPP não ultrapassa o limite de tolerância vigente no período, não sendo
devido o reconhecimento da especialidade.


DO AGRAVO INTERNO DO INSS
Quanto ao recurso do INSS, igualmente entendo que este não deve ser provido, mantendo-se o
reconhecimento da especialidade do período de18/07/2001 a 07/04/2016.
É que,conforme PPPs de ID 609795 - Pág. 9/11 e 609796 - Pág. 1, o autor trabalhou em
atividade de transporte de GLP, a qualpermite o reconhecimento da especialidade para fins
previdenciários, não apenas por se tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e
1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), mas também por constar expressamente dosPPPs
que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a risco de incêndio e explosão.
Neste ponto, é irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do
PPP a indicação de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente
às próprias atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no
campo 14 (Profissiografia) do PPP.
Quanto à alegação do INSS de que a atividade perigosa não permite o reconhecimento da
especialidade, cumpre destacarque há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não
exaustivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE

FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e do autor.
É o voto.

dearaujo




E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL
SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA.
RISCO DE EXPLOSÃO.
1. Conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do labor
em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa,
sendo considerado prejudicialnívelacimade 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto
2.172/97);acimade 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) eacimade 85dB a partir
de 19.11.2003.
2. O nível retratado no PPP para o período de06/03/1997 a 24/04/2001não ultrapassa o limite
de tolerância vigente no período, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.
3. No período de18/07/2001 a 07/04/2016, o autor trabalhou em atividade de transporte de GLP,
a qualpermite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, não apenas por se
tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99), mas também por constar expressamente dosPPPs que o autor estava exposto, de
forma habitual e permanente, a risco de incêndio e explosão.
4. Irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do PPP a indicação
de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente às próprias
atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no campo 14
(Profissiografia) do PPP.
5. Há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol
trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo:
6. Agravos internos a que se nega provimento.



dearaujo




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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