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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO ...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 2. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial. 3. Ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003393-77.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO

Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO

Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 112128683, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu provimento apenas parcial ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/86 a 17/03/86, 07/09/86 a 05/12/86, 19/01/87 a 31/05/93, 01/06/93 a 30/09/94, 01/10/94 a 20/01/04 e 21/01/04 a 07/04/15 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.

Alega o agravante (ID 124697707), em síntese, que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário o afastamento do autor da atividade considerada nociva.

Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.

Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 139132577.

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003393-77.2015.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO BATISTA NETO

Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O agravo deve ser provido em parte, consignando-se que a percepção do benefício de aposentadoria especial seja condicionada à cessação das atividades nocivas.

No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:

"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial.

Destaque-se, contudo, que, ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial.

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO

ao agravo interno do INSS, para consignar que deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

2. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial.

3. Ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial.

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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