Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004016-14.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL. DER.
1. O E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é
irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
2. Também por este motivo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção
do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido
apresentados somente judicialmente.
3. Agravo interno desprovido.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de acórdão de ID 104279180, que deu
parcial provimento a recurso de apelação do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
Em suas razões (ID 122941647), o agravante alega que não há interesse de agir, por ausência de
adequado requerimento administrativo, tendo em vista que os documentos comprobatórios do
direito do autor foram juntados somente em âmbito judicial. Alega ainda que o termo inicial do
benefício deveria ter sido fixado somente a partir da data de juntada do documento novo aos
autos, ou da data da citação.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada, a parte autora requereu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004016-14.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não deve prevalecer a alegação do INSS, de que inexiste no caso dos autos interesse de agir,
pois E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é
irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido."
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Também por este motivo, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção
do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido
apresentados somente judicialmente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL. DER.
1. O E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é
irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
2. Também por este motivo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção
do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido
apresentados somente judicialmente.
3. Agravo interno desprovido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
