Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0039726-73.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS.
1. Diante da decisão que, em juízo de retratação, determinou a fixação do termo inicial do
benefício em data posterior ao ajuizamento da ação, o agravo interno do INSS restou prejudicado
em relação à alegação de impossibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para
percepção do benefício são preenchidos antes do ajuizamento da ação.
2. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
3. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a
sucumbência recíproca das partes. Embora o autor não fizesse jus ao benefício na data do
requerimento administrativo, obteve judicialmente o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/04/87 a 18/12/91, 10/01/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 08/02/07, 02/07/07 à data da
sentença e 13/07/2015 a 01/08/16.
4. Agravo interno do INSS conhecido em parte e não provido.
dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039726-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039726-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
161412388, parcialmente retratada na decisão de ID 193061961, de minha relatoria, que, com
fundamento no art. 932 do NCPC, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao
agravo interno do autor, para reformar a decisão monocrática de ID 104173017 - Pág. 19/35,
mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 13/07/2015 a 01/08/16,
reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER e concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de implemento dos requisitos
para percepção do benefício (17/06/2016).
Em suas razões (ID 165456939), o agravante alega (i) que não é possível a reafirmação da
DER quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) ausência de
interesse de agir na concessão do benefício com a DER reafirmada, por não existir prévio
requerimento administrativo para tanto; e (iii) que não foi sucumbente no pedido, não podendo
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039726-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão de ID 193061961, em juízo de retratação, determinou a fixação do termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do implemento dos requisitos, em
17/06/2016 – data posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, o agravo interno do INSS restou prejudicado em relação à alegação de impossibilidade
de reafirmação da DER quando os requisitos para percepção do benefício são preenchidos
antes do ajuizamento da ação.
No mais, não assiste razão à parte agravante.
Conforme constou da decisão agravada, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo
493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o
aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
Finalmente, entendo ser correta a condenação do INSS no pagamento de honorários
sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes. Não se pode olvidar que,
embora o autor não fizesse jus ao benefício na data do requerimento administrativo, obteve
judicialmente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/87 a 18/12/91,
10/01/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 08/02/07, 02/07/07 à data da sentença e 13/07/2015 a
01/08/16.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao
agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS.
1. Diante da decisão que, em juízo de retratação, determinou a fixação do termo inicial do
benefício em data posterior ao ajuizamento da ação, o agravo interno do INSS restou
prejudicado em relação à alegação de impossibilidade de reafirmação da DER quando os
requisitos para percepção do benefício são preenchidos antes do ajuizamento da ação.
2. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
3. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista
a sucumbência recíproca das partes. Embora o autor não fizesse jus ao benefício na data do
requerimento administrativo, obteve judicialmente o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/04/87 a 18/12/91, 10/01/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 08/02/07, 02/07/07 à data da
sentença e 13/07/2015 a 01/08/16.
4. Agravo interno do INSS conhecido em parte e não provido.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
