Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002443-79.2012.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A perícia realizada em juízo promoveu diligências somente junto a “Yoshimi Shintaku - Granja
Shintako”. Os demais períodos controvertidos não podem ser reconhecidos como especiais.
2. Não comprovada a alegação de que as condições de trabalho foram sempre as mesmas. Não
restou demonstrado que a empresa Yoshimi Shintaku poderia ser utilizada como paradigma para
as demais empregadoras.
3. Embora a perícia por similaridade seja aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer
prova de condição de trabalho especial, isto pode ocorrer somente em casos excepcionais, como
a impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser
analisado. No caso dos autos, contudo, não há qualquer alegação no sentido de que os
empregadores Paulo Pinheiro da Silva e Antonio Marques Beato tenham encerrado suas
atividades.
4. Justamente em razão das deficiências da prova pericial foi inicialmente anulada a sentença e
determinada a regularização da instrução processual.
5. O autor afirmou expressamente que entende não ser necessária a realização de nova prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pericial, tendo ainda afirmado que esta causaria “onerosidade e mora processual”. Por este
motivo, considerando que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito,
nos termos do art. 373, I, do CPC/15, houve retratação da decisão de ID 136977744, e reversão
da anulação da sentença, com julgamento do mérito do recurso do INSS.
6. A postura do autor de requerer o restabelecimento da decisão da qual recorreu, e que foi
reformada a seu pedido, colide com o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium)
e beira a má fé processual. Deve ser indeferido o pedido para que seja determinada a realização
de perícia.
7. O autor não soma os pontos necessários à exclusão do fator previdenciário. Em 30/12/2018,
totalizava 39 anos, 11 meses e 21 dias e 52 anos, 5 meses e 4 dias de idade, somando 92.4028
pontos. Em 31/12/2018, passaram a ser exigidos 96 pontos para exclusão do fator previdenciário
, os quais o autor não alcançou até 11/12/2019, quando entrou em vigência a Emenda
Constitucional 103/2019.
8. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
9. Os juros de mora já foram fixados nos termos reclamados pelo INSS, ou seja, apenas após o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que determinou a
reafirmação da DER. Ausência de interesse recursal.
10. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a
sucumbência mínima da parte autora.
11. O agravo interno do INSS merece provimento quanto ao termo inicial do benefício.
12. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação.
13. No caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos
requisitos, em 20/10/2012.
14. Agravo interno do autor desprovido. Agravo interno do INSS conhecido em parte e provido em
parte.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002443-79.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002443-79.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor, DJALMA PEREIRA DE MELO, e pelo INSS
diante de decisão monocrática de ID 155350019, que deu provimento ao seu agravo interno e,
em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS, substituindo o benefício
concedido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de
ajuizamento da ação.
Alega o autor (ID 156246161 e 190009387), em primeiro lugar, que a prova pericial já realizada
nos autos é suficiente para comprovar a especialidade de todos os períodos reclamados.
Sustenta que “em que pese constar no laudo pericial, somente o nome das empresas Shintaku
e Sanko Agro, a avaliação abrangeu os demais períodos de trabalho, visto que se tratava da
mesma atividade e local de trabalho similar de trabalhador rural/serviços gerais, contudo,
sempre na lida com aves e diretamente exposto aos agentes biológicos”.
Sustenta ainda que a decisão foi obscura ao afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/01/1985 a 23/06/1985 e 11/06/1993 a 21/05/1996, pois “o Sítio Shintaku, Granja
Shintaku e Takumi Shintaku pertencem ao mesmo dono” e sempre realizou as mesmas
atividades. Assim, faria jus à aposentadoria especial.
Aduz ainda que “era despicienda e feria o Princípio da Celeridade e Economicidade a
designação de perícia que iria confirmar o que já constava e consta nos autos”, mas que, diante
do entendimento contrário deste Relator ao reconhecimento do seu Direito, requer a realização
de nova perícia, pois “cabe no juízo de retratação, o dever de conceder ao autor o direito às
provas que provarão o seu direito”. Afirma que “seu direito foi tolhido sem a devida realização
da prova que motivou a retaliação”.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que reuniu o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Sem contraminuta do INSS.
Por sua vez, o INSS (ID 196348077) alega em seu recurso (i) ausência de interesse de agir na
concessão do benefício com a DER reafirmada; (ii) que, caso mantido o benefício, seu termo
inicial deve ser fixado na data da citação; (v) que não foi sucumbente no pedido, não podendo
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; e (vi) que os juros de mora devem
incidir apenas após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer.
Contraminuta do autor à ID 203773014.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002443-79.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Como constou da primeira decisão monocrática proferida por este Relator (ID 136977744), a
primeira sentença proferida pelo d. magistrado a quo foi anulada em razão de cerceamento de
defesa, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para instrução do processo.
O autor requereu a realização de perícia técnica nas empresas Paulo Pinheiro da Silva, Antonio
Marques Beato, Yoshimi Shintaku e Sanko Agro-Avícola e Pecuária. Contudo, a perícia
realizada em juízo, com laudo à ID 127937863 - Pág. 136/165, promoveu diligências somente
junto a “Yoshimi Shintaku - Granja Shintako”.
Os demais períodos controvertidos não podem ser reconhecidos como especiais, nos termos da
decisão agravada:
“A anotação em CTPS referente ao período de 15/09/1983 a 03/09/1984 encontra-se ilegível (ID
127937863 - Pág. 36). Consta do resumo de ID 127937863 - Pág. 41/42 a identificação de seu
empregador como ‘Paulo Pinheiro da Silva’. Contudo, não há nos autos qualquer documento
técnico que comprove a exposição do agravante a agentes nocivos. Portanto, o período deve
ser averbado como comum.
No período de 01/01/1985 a 23/06/1985, consta dos autos apenas a informação de que o
agravante trabalhou como serviços gerais em atividade agrícola para o empregador ‘[A]ntonio
Marques Beato’. Não há, contudo, qualquer documento técnico que comprove a exposição do
agravante a agentes nocivos. Portanto, o período deve ser averbado como comum.
Quanto ao período de 11/06/1993 a 21/05/1996, destaque-se que, embora tenha afirmado em
minha decisão monocrática anterior que este havia sido analisado por ocasião da perícia
judicial, verifico, após nova análise dos autos, que o perito afirmou expressamente ter analisado
somente o local de trabalho identificado como ‘Sítio Shintako’ (ID 127937863 - Pág. 139).
Contudo, no período em questão, o autor trabalhou para a empresa Sanko Agro-Avícola e
Pecuária na ‘Fazenda Santa Alice’, conforme informativo DSS-8030 de ID 127937863 - Pág. 56.
Há de se concluir, portanto, que não examinadas as condições de trabalho no referido local por
meio de prova pericial.
Consta do referido informativo que o autor estava exposto a "calor, poeira e insumos". Não é
possível o reconhecimento da especialidade com base nestas informações, pois os agentes
"calor" e "poeira" sempre exigiram a apresentação de laudo técnico, e a menção genérica a
"insumos" não permite a identificação dos supostos agentes a que o autor estaria exposto.
Portanto, o período deve ser averbado como comum.”
A despeito do quanto alegado pelo autor em seu agravo interno, é irrelevante que o Sítio
Shintaku, Granja Shintaku e Takumi Shintaku pertençam ao mesmo dono, tendo em vista que
os períodos em relação aos quais excluiu-se o reconhecimento da especialidade não foram
laborados nestes locais.
Quanto à alegação de que as condições de trabalho foram sempre as mesmas, entendo que
esta não foi comprovada nos autos. Não restou demonstrado que a empresa Yoshimi Shintaku
poderia ser utilizada como paradigma para as demais empregadoras. Neste ponto, destaque-se
que já me manifestei nesse sentido, à decisão de ID 136977744:
“Isso se dá especialmente porque, ao informar que o autor estava exposto a ruído de 85dB, o
perito informou ter realizado somente a medição em um trator de carga presente no local
periciado. Ainda, não é possível afirmar que, em seu trabalho junto aos empregadores Paulo
Pinheiro da Silva e Antonio Marques Beato, o autor também estava exposto a agentes
biológicos decorrentes do contato com animais, uma vez que não existe nos autos qualquer
documentação que comprove as atividades desenvolvidas naqueles períodos.
Conclui-se que a prova pericial realizada nos autos não é adequada à comprovação de todos os
períodos controvertidos. Embora o laudo pericial (ID 127937869 - Pág. 3/15) seja suficiente
para a prova da especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 19/09/1989, 01/10/1989 a
09/06/1993, 11/06/1993 a 21/05/1996, 01/06/1996 a 05/02/2000, de 07/07/2000 a 29/05/2004,
de 01/11/2004 a 23/02/2010, de 01/09/2010 a 11/04/2012 e 12/04/2012 a 07/05/2012, o
resultado favorável ao autor é apenas aparente com relação aos períodos de 15/09/1983 a
03/09/1984 e de 01/01/1985 a 23/06/1985”.
Ademais, como também já se destacou, embora a perícia por similaridade seja aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial, isto pode
ocorrer somente em casos excepcionais, como a impossibilidade de realização de perícia
diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado. No caso dos autos, contudo,
não há qualquer alegação no sentido de que os empregadores Paulo Pinheiro da Silva e
Antonio Marques Beato tenham encerrado suas atividades.
Foi justamente em razão das deficiências da prova pericial que, inicialmente, anulei a sentença
e determinei a regularização da instrução processual. O autor, contudo, interpôs agravo interno
contra esta decisão (ID 138001624), alegando que tal decisão foi ultra petita e que o processo
se encontrava em condições de julgamento.
No recurso julgado na decisão ora agravada, o autor afirmou expressamente que entende não
ser necessária a realização de nova prova pericial, tendo ainda afirmado que esta causaria
“onerosidade e mora processual”. Por este motivo, considerando que compete ao autor o ônus
da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, retratei-me da
decisão de ID 136977744, revertendo a anulação da sentença e julgando o mérito do recurso
do INSS (ID 155350019).
A postura do autor de requerer o restabelecimento da decisão da qual recorreu, e que foi
reformada a seu pedido, colide com o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium) e beira a má fé processual.
Assim, deve ser indeferido o pedido para que seja determinada a realização de perícia.
Quanto ao pedido para reafirmação da DER, verifico que, de fato, o autor continuou a trabalhar
e recolher contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação, como consta do seu
CNIS.
Embora o autor já tenha tido reconhecido o seu direito ao benefício integral, reclama o
afastamento do fator previdenciário mediante aplicação da regra de pontos estabelecida pela
Medida Provisória 676/2015 – posteriormente convertida na Lei 13.183/15, que incluiu o art. 29-
C na Lei 8.213/91:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026”.
Contudo, o autor não soma os pontos necessários à exclusão do fator previdenciário. Em
30/12/2018, o autor totalizava 39 anos, 11 meses e 21 dias e 52 anos, 5 meses e 4 dias de
idade, somando 92.4028 pontos. Em 31/12/2018, passaram a ser exigidos 96 pontos para
exclusão do fator previdenciário, os quais o autor não alcançou até 11/12/2019, quando entrou
em vigência a Emenda Constitucional 103/2019.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 26/07/1966
-Sexo: Masculino
-DER: 07/05/2012
-Reafirmação da DER (1): 20/10/2012
-Reafirmação da DER (2): 30/12/2018
-Reafirmação da DER (3): 30/12/2020
- Período 1 -15/09/1983a03/09/1984- 0 anos, 11 meses e 19 dias - 13 carências - Tempo
comum
- Período 2 -01/01/1985a23/06/1985- 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/06/1986a31/07/1986- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/08/1986a19/09/1989- 4 anos, 4 meses e 20 dias - 38 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -01/10/1989a09/06/1993- 5 anos, 2 meses e 0 dias - 45 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -11/06/1993a21/05/1996- 2 anos, 11 meses e 11 dias - 35 carências - Tempo
comum
- Período 7 -01/06/1996a05/02/2000- 5 anos, 1 meses e 25 dias - 45 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -01/07/2000a06/07/2000- 0 anos, 0 meses e 6 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 9 -07/07/2000a29/05/2004- 5 anos, 5 meses e 14 dias - 46 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -01/11/2004a23/02/2010- 7 anos, 5 meses e 8 dias - 64 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -01/09/2010a11/04/2012- 2 anos, 3 meses e 3 dias - 20 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 12 -12/04/2012a07/05/2012- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 13 -08/05/2012a12/04/2013- 0 anos, 11 meses e 5 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 14 -01/10/2013a26/08/2017- 3 anos, 10 meses e 26 dias - 47 carências - Tempo
comum
- Período 15 -26/05/2018a30/04/2020- 1 anos, 11 meses e 5 dias - 24 carências - Tempo
comum
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 8 meses e 5 dias, 170 carências
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 11 meses e 4 dias
-Soma até 07/05/2012 (DER): 34 anos, 6 meses, 15 dias, 316 carências
-Soma até 20/10/2012 (reafirmação da DER (1)): 34 anos, 11 meses e 28 dias, 321 carências
-Soma até 30/12/2018 (reafirmação da DER (2)): 39 anos, 11 meses e 21 dias, 382 carências e
92.4028 pontos
-Soma até 30/12/2020 (reafirmação da DER (3)): 41 anos, 3 meses e 21 dias, 398 carências e
95.7361 pontos
DO AGRAVO INTERNO DO INSS
Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
Quanto aos juros de mora, observo que a decisão agravada já os fixou nos termos reclamados
pelo INSS, ou seja, apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
publicação da decisão que determinou a reafirmação da DER. Neste ponto, não há interesse
recursal do INSS.
Da mesma forma, entendo ser correta a condenação do INSS no pagamento de honorários
sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Contudo, o agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial do benefício.
In casu, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 20/10/2012, após o requerimento administrativo
(07/05/2012) e o ajuizamento da ação (02/07/2017).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos
requisitos, em 20/10/2012.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. CONHEÇO EM PARTE e,
na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para alterar o
termo inicial do benefício para 20/10/2012.
Intimem-se.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A perícia realizada em juízo promoveu diligências somente junto a “Yoshimi Shintaku - Granja
Shintako”. Os demais períodos controvertidos não podem ser reconhecidos como especiais.
2. Não comprovada a alegação de que as condições de trabalho foram sempre as mesmas.
Não restou demonstrado que a empresa Yoshimi Shintaku poderia ser utilizada como
paradigma para as demais empregadoras.
3. Embora a perícia por similaridade seja aceita pela jurisprudência como meio adequado de
fazer prova de condição de trabalho especial, isto pode ocorrer somente em casos
excepcionais, como a impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que
realizado o labor a ser analisado. No caso dos autos, contudo, não há qualquer alegação no
sentido de que os empregadores Paulo Pinheiro da Silva e Antonio Marques Beato tenham
encerrado suas atividades.
4. Justamente em razão das deficiências da prova pericial foi inicialmente anulada a sentença e
determinada a regularização da instrução processual.
5. O autor afirmou expressamente que entende não ser necessária a realização de nova prova
pericial, tendo ainda afirmado que esta causaria “onerosidade e mora processual”. Por este
motivo, considerando que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito,
nos termos do art. 373, I, do CPC/15, houve retratação da decisão de ID 136977744, e reversão
da anulação da sentença, com julgamento do mérito do recurso do INSS.
6. A postura do autor de requerer o restabelecimento da decisão da qual recorreu, e que foi
reformada a seu pedido, colide com o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium) e beira a má fé processual. Deve ser indeferido o pedido para que seja determinada a
realização de perícia.
7. O autor não soma os pontos necessários à exclusão do fator previdenciário. Em 30/12/2018,
totalizava 39 anos, 11 meses e 21 dias e 52 anos, 5 meses e 4 dias de idade, somando 92.4028
pontos. Em 31/12/2018, passaram a ser exigidos 96 pontos para exclusão do fator
previdenciário, os quais o autor não alcançou até 11/12/2019, quando entrou em vigência a
Emenda Constitucional 103/2019.
8. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
9. Os juros de mora já foram fixados nos termos reclamados pelo INSS, ou seja, apenas após o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que determinou
a reafirmação da DER. Ausência de interesse recursal.
10. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista
a sucumbência mínima da parte autora.
11. O agravo interno do INSS merece provimento quanto ao termo inicial do benefício.
12. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995,
firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento
dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação.
13. No caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos
requisitos, em 20/10/2012.
14. Agravo interno do autor desprovido. Agravo interno do INSS conhecido em parte e provido
em parte.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, CONHECER EM
PARTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
