Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001477-94.2013.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM ACORDO COM EX-
EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE PRECISARIA SER CORROBORADO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO
1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de retratação. No caso, a
sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o autor e seu suposto ex-
empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o suficiente para autorizar a
dispensa de sua corroboração por prova testemunhal.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001477-94.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001477-94.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, LUIS ANTONIO ARENGHI, diante de decisão
de ID 173829467, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo interno do autor para, em
juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, julgando o pedido improcedente, e
negar provimento à apelação do autor.
Alega o agravante (ID 178848187), em síntese, que o período de 19/02/2001 a 30/04/2007 deve
ser computado no seu tempo de contribuição. Sustenta que, para a prova do período, não é
necessária a produção de prova testemunhal, e que há nos autos suficiente prova material do
período.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001477-94.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Consta da decisão agravada:
“No caso dos autos, asentença (ID 103920284 - Pág. 56/71) julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando o INSS ao cômputo do período de 19/02/2001 a 30/04/2007 como tempo
de serviço comum, e reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. Apela o INSS,
requerendo a improcedência do pedido (ID103920284 - Pág. 78/89), e o autor, requerendo que
o INSS seja condenado a arcar integralmente com as verbas de sucumbência(ID 103920284 -
Pág. 97/100).
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula
aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto
neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço
previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório
dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos
fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.’
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
O autor reclama a averbação, para fins previdenciários, do período de 19/02/2001 a 30/04/2007.
Tal período foi objeto da reclamação trabalhista n. 0000514-05.2010.5.15.0019, na qual o autor
alegou que trabalhou para a empregadora “Unicolégio Araçatuba Ltda. ME” de 19/02/2001 a
12/05/2010, porém a anotação em CTPS foi feita somente a partir de 02/05/2007.
Na referida reclamação trabalhista, a empresa reclamada não impugnou a existência do vínculo
trabalhista com o autor no período de 02/05/2007 a 12/05/2010. Quanto ao período
controvertido, foi celebrado acordo entre as partes, homologado pelo juízo trabalhista nos
seguintes termos:
‘Com a concordância do reclamante, inclua-se no polo passivo o Sr. José Paulo Bossolani [...].
Nesse ato as partes CONCILIAM-SE nos seguintes termos: os reclamados pagarão ao
reclamante a importância líquida de R$ 3.000,00, em 03 parcelas iguais [...].
O reclamado José Paulo Bossolanireconhece o vínculo de emprego com o reclamante no
período de 19/02/2001 a 13/01/2003na função de serviços gerais pelo salário mínimo da época,
efetuando neste ato a anotação na CTPS obreira.
O reclamado Unicolégio Araçatuba Ltda. MEreconhece o vínculo de emprego com o reclamante
pelo período de 14/01/2003 a 30/04/2007,na função de inspetor de aluno, pelo salário previsto
na norma coletiva, efetuando neste ato a anotação na CTPS obreira.
[...]
Deverão os reclamados comprovar nos autos o recolhimento previdenciário do período ora
reconhecido’.
Embora a sentença trabalhista tenha-se limitado a homologar o acordo alcançado pelas partes,
observo que os termos em que este foi elaborado representam reconhecimento dos vínculos
laborais pelos empregadores. Ademais, observo que naquela instância foram apresentados
diversos indícios da existência da relação trabalhista no período ora discutido.
Primeiro, porque o autor apresentou farta documentação comprovando que trabalhou para
Unicolégio Araçatuba Ltda. ME no período de 02/05/2007 a 12/05/2010, tais como termo de
rescisão de contrato de trabalho (ID 103913813 - Pág. 86), extratos do FGTS (ID 103913813 -
Pág. 87/88), recibos e avisos prévios de férias (ID 103913813 - Pág. 89/93), acordo de
compensação de horas (ID 103913813 - Pág. 94). Apesar de o referido período não ser
discutido na presente ação, é relevante que o autor tenha comprovadamente exercido funções
na empresa em período imediatamente posterior àquele cuja averbação pretende.
Com relação ao período controvertido nestes autos, o autor apresentou por ocasião da
reclamação trabalhista:
- Planilha denominada “Controle de Uso Ginásio de Esportes” do mês de novembro de 2002, da
qual consta o seu nome (ID 103913813 - Pág. 95);
- Vale e recibo de cesta básica, ambos datados de abril e maio de 2002 e assinados pelo autor
(ID 103913813 - Pág. 96);
- Recibos de adiantamento de salário assinados pelo autor em 18/06/2002, 20/05/2002,
20/11/2002, 30/08/2005, 18/10/2002, 17/04/2003, 17/06/2003, maio de 2004, e 18/06/2004 (ID
103913813 - Pág. 97/103); e
- Recibos referentes a aluguel de quadra em nome do autor, datados de 25/02/2003 (ID
103913813 - Pág. 120), 27/02/2003 (ID 103913813 - Pág. 131) e 06/03/03 (ID 103913813 - Pág.
132).
Contudo, conforme já destacado na decisão agravada, a documentação citada
acimaconstituiapenasiníciode prova material. Mesmo a sentença trabalhista homologatória de
acordo não representa prova plena do labor em face do INSS, que não participou do processo
trabalhista, enenhum dos documentos relativos ao período em discussão (de 19/02/2001 a
30/04/2007) goza de fé pública ou de presunção de veracidade. Assim, necessária se faz a sua
corroboração por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Esta, entretanto, inexiste nos autos, tendo o próprio autor se manifestado de forma contrária à
sua produção. Deixou, portanto, de cumprir com o seu ônus probatório. Assim, deve-se dar
provimento à apelação do INSS, com exclusão da sua condenação à averbação do período
comum de19/02/2001 a 30/04/2007.”
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de
retratação. No caso, a sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o
autor e seu suposto ex-empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o
suficiente para autorizar a dispensa de sua corroboração por prova testemunhal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM ACORDO COM EX-
EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE PRECISARIA SER CORROBORADO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO
1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de retratação. No caso,
a sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o autor e seu suposto ex-
empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o suficiente para autorizar a
dispensa de sua corroboração por prova testemunhal.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
