Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003117-03.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ABASTECEDOR DE EMPILHADEIRA DE GLP. INFLAMÁVEIS.
1.A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor do autor, fê-lo em
face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. O julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da
exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há
periculosidade em razão do risco de explosão.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003117-03.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003117-03.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
144205186, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V, do NCPC, deu parcial
provimento à apelação deABERALDO JOSÉ DA SILVA,para condenar o INSS à averbação dos
períodos urbanos especiais de 04/06/1987 a 31/08/1988 e 06/03/1997 a 31/07/2011, e
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
requerimento administrativo.
Alega o agravante (ID 145075402), em síntese, que a atividade do autor não está elencada no
rol de atividades insalubres dos decretos, portanto, não pode ser reconhecida por categoria
profissional.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 145428099.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003117-03.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor do autor, fê-lo em
face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar
em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em
que há periculosidade em razão do risco de explosão.
Confira-se:
“Quanto ao período de06/03/1997 a 31/07/2011, embora conste do PPP a exposição do autor a
ruído inferior ao limite de tolerância então vigente, o autor trouxe aos autos o laudo produzido
nos autos da reclamação trabalhista n. 0001190-27.2013.5.02.0433 (ID 125599204 - Pág.
17/30), ajuizada por ele contra a empregadora. Consta de tal documento que o autor estava
exposto a agentes inflamáveis, pois, entre as suas funções, competia-lhe abastecer a
empilhadeira com gás GLP até três vezes ao dia.
Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, por exposição aos agentes nocivos
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e
2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
[...]
Ademais, a atividade deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do
segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho
em que é exercida a atividade."
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ABASTECEDOR DE EMPILHADEIRA DE GLP. INFLAMÁVEIS.
1.A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor do autor, fê-lo em
face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. O julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da
exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há
periculosidade em razão do risco de explosão.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA