Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002028-13.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante
desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de
utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de
aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79
e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão
atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos
a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos
quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela
exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram
realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente
posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5.Descabe o pleito do agravado de imposição ao agravante da multa prevista no art. 1.021,§ 4º,
do NCPC,porquanto não evidenciado intuito doloso no manejo do presente agravo, e por não ser
possível afirmar que se trata de recurso manifestamente improcedente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-13.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-13.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
143482258, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932,V do NCPC, deu provimento a
recurso de apelação de CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO,para condenar o INSS à
averbação dos períodos urbanos especiais de 23/04/1997 a 08/08/2006 e 18/01/2007 a
04/10/2016 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.
Alega o agravante (ID 146658989), em síntese, que não é possível o reconhecimento da
especialidade em razão do exercício da atividade de aeronauta após a edição da Lei 9.032/95,
e que não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos após esta data, não servindo
para este propósito a utilização de prova emprestada referente a outros terceiros. Ainda, alega
que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário o afastamento do autor da
atividade considerada nociva.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 147254782. Requer a
manutenção da decisão, e a condenação do INSS ao pagamento de multa, nos termos do art.
1.021,§§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-13.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao dar provimento à apelação do autor, fê-lo em face da jurisprudência dominante
desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de
utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de
aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
Confira-se:
“Segundo PPP’s de ID 136887866 - Pág. 10/12, nos períodos em questão, o autor trabalhou
como comissário de bordo na VARIG – S/A Viação Aérea Rio Grandense e na TAM Linhas
Aéreas S/A. Embora os PPPs informem ausência de exposição a agentes nocivos acima dos
limites de tolerância legais, o autor reclama a utilização como prova emprestada de laudos
judiciais produzidos em sede de reclamações trabalhistas e ações previdenciárias ajuizadas por
comissários de bordo e outros comandantes contra a mesma empresa (ID 136887868,
136888084, 136888086, 136888087), assim como de PPRA da empresa para as funções de
aeronautas, referente ao ano de 2007 (ID 136887869). Em todos estes documentos técnicos, é
relatada a exposição dos trabalhadores a pressão atmosférica anormal.
De fato, entendo que a atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos
códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do
Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a
sua exposição a pressão atmosférica anormal.
A despeito de PPP’s de ID 136887866 - Pág. 10/12 terem sido omissos em informar os agentes
nocivos a que estaria exposto o autor, os demais laudos mencionados acima são claros em
demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A
despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte,
analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem
respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma
empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora
analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão
atmosférica anormal. Nesse sentido:
[...]”.
Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
De outro lado, o agravo deve ser provido quanto à necessidade de que a percepção do
benefício de aposentadoria especial seja condicionada à cessação das atividades nocivas.
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial.
Por fim, descabe o pleito do agravado de imposição ao agravante da multa prevista no art.
1.021,§ 4º, do NCPC,porquanto não evidenciado intuito doloso no manejo do presente agravo,
e por não ser possível afirmar que se trata de recurso manifestamente improcedente. No
mesmo sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 1021, §4º DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
- A imposição de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, decorre da apresentação de
agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação
unânime.
- Pedido relativo à condenação da autarquia ao pagamento de multa por litigância de má-fé
devido a sua recusa para se proceder à virtualização dos autos, na forma da Resolução da
Presidência n. 142/2017 não apreciado pois não reiterado nesta instância.
- Tendo em vista o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração do autor parcialmente providos".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002188-02.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a
possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da
atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n
83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua
exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente
expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros
processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções
semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços
semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as
informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em
período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos
judiciais.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5.Descabe o pleito do agravado de imposição ao agravante da multa prevista no art. 1.021,§ 4º,
do NCPC,porquanto não evidenciado intuito doloso no manejo do presente agravo, e por não
ser possível afirmar que se trata de recurso manifestamente improcedente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
