Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003787-34.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante
desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de
utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de
aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79
e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão
atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos
a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos
quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela
exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram
realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente
posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
4. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido
apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do
reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos
documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo
inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a
data da citação.
7. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo
ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003787-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AURENICE LEONTINO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003787-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AURENICE LEONTINO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloINSS diante de decisão monocrática de ID
140945188, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932,V do NCPC, deu provimento a
recurso de apelação de AURENICE LEONTINO,para condenar o INSS à averbação do período
urbano especial de 29/04/1995 a 12/09/2014, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
Alega o agravante (ID 137793444), em síntese, que não é possível o reconhecimento da
especialidade em razão do exercício da atividade de aeronauta após a edição da Lei 9.032/95,
e que não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos após esta data, não servindo
para este propósito a utilização de prova emprestada referente a outros terceiros.
Sustenta ainda que, tendo a especialidade sido reconhecida com base em documento não
apresentado na esfera administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao
conhecimento da administração. Alternativamente, sustenta que os efeitos financeiros da
decisão devem incidir somente a partir da data de juntada do documento novo ou na data da
citação.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 146078719.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003787-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AURENICE LEONTINO
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a
possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da
atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
Confira-se:
"Segundo PPP’s de ID 37986678 - Pág. 36/37 e 37986679 - Pág. 80/82, no período em
questão, a autora trabalhou como comissária de voo na empresa “TAM Linhas Aéreas S/A”.
Embora o primeiro PPP informe ausência de exposição a agentes nocivos, e o segundo PPP
informe apenas a exposição a ruído inferior ao limite de tolerância legal, a autora reclama a
utilização como prova emprestada de laudos judiciais produzidos em sede de reclamações
trabalhistas e ações previdenciárias ajuizadas por comissários de bordo e comandantes de
empresa do mesmo ramo de atividade (ID 37986678 - Pág. 105/143), assim como de PPRA da
empresa VRG Linhas Aéreas S.A. para as funções de aeronautas, referente aos anos de 2007
e 2008 (ID 37986678 - Pág. 87/104). Em todos estes documentos técnicos, é relatada a
exposição dos trabalhadores a pressão atmosférica anormal.
De fato, entendo que a atividade da autora deve ser reconhecida como especial, nos termos
dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I
do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara
a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
A despeito de os PPPs terem sido omissos em informar os agentes nocivos, os demais laudos
mencionados acima são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente
expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros
processos, dos quais a autora não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções
semelhantes àquela exercida, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes
e foram realizados em empresa aérea.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão
atmosférica anormal”.
Neste ponto, destaque-se que não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado
utilizado como prova nestes autos traz somente a conclusão de que o colega da parte autora
esteve exposto a pressão atmosférica anormal, uma vez que, por mero exercício de
racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão
anormal e outros não.
Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade,
de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo
administrativo teria alterado o seu resultado.
Ainda, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas
empresas empregadoras. De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao
ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que
“o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.
Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas
na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido
de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente,
após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão
impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a
possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da
atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do
quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n
83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua
exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente
expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros
processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções
semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços
semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as
informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em
período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos
judiciais.
4. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham
sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como
parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do
INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar
que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua
ausência, a data da citação.
7. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos,
devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
