Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000240-90.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Caracterização de atividade especial por exposição a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n.
53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de o autor estar exposto de
forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial,
uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para
caracterizar o período como especial.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000240-90.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PAULO GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOSE PAULO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000240-90.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PAULO GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOSE PAULO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
160666539, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, negou provimento
ao seu recurso de apelação e deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como
especial o período de 22/10/01 a 22/06/2015, e concedendo ao autor o benefício de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (07/10/2015).
Alega o agravante (ID 163000421), em síntese, que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade do autor, por não ter sido comprovado que sua exposição a agentes
biológicos se dava de forma habitual e permanente.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 164829310.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000240-90.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PAULO GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOSE PAULO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que diz respeito aos argumentos apresentados pelo INSS em seu agravo interno, constou
da decisão combatida:
“No período de22/10/01 a 22/06/2015, o autor trabalhou como agente de apoio educativo na
Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
Conforme laudo pericial produzido em juízo (ID 69537396), as atividades do autor consistiam
detalhadamente em:
‘executa[r] a[s] atividade internas e externas de acompanhamento dos internos, tais como,
despertar, organizar nas refeições, na higienização corporal, verificação e inspeção dos
ambientes internos da instituição, na[s] transferências, encaminhamento ao pronto-socorro em
caso de ferimentos, hospitais, fórum, tem contato com os internos em caso de tumultuo ou em
caso de ferimentos causados entre os internos, realizava revistas periódicas e pessoais nos
internos e nos ambientes, atuava na contenção dos internos para evitar tumultos ou brigas, nas
faltas disciplinares, na contenção de tentativas de fugas e de evasão individuais ou coletivas de
modo a garantir a segurança e disciplina e zelando pela integridade física e mental dos internos,
atuando como vigia ou guarda na área interna da unidade’.
Ainda segundo o laudo pericial, o autor estava exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, ‘através de contato direto com os internos com possíveis moléstias
infectocontagiosas, que podem causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças
autoimunes e no contato com os materiais e moveis utilizados pelos internos durante as
inspeções e revistas pessoais e encaminhamento de internos nos pronto-socorros e
ambulatório interno’, e a risco de vida, ‘devido [à] execução das atividades de vigilância, na
contenção de tentativas de fugas e de evasão individuais ou coletivas de modo a garantir a
segurança e disciplina e zelando pela integridade física’.
Diante do acervo probatório mencionado acima, entendo que a atividade do autor deve ser
reconhecida como especial em todo o período controvertido, em razão da sua exposição
habitual e permanente a agentes biológicos (itens 1.3.2do quadro anexo a que se refere o art.
2º do Decreto 53.831/64,1.3.4do Anexo I do Decreto 83.050/79 e3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99) e, ainda em razão do exercício da atividade de vigilância (item
2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64), tendo em vista que entre as suas atividades
também incluíam-sea responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações
e defender a segurança dos adolescentes e dos servidores, comriscos de morte e lesão grave à
sua integridade física inerentes ao exercício das funções.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25
anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 01/11/1979 a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em
transporte rodoviário, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por
presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64. 3.O autor também
comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a 06/04/2015, vez que
trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo junto à Fundação
Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e
adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo quando necessário
a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio educativo desde o
despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos ambientes, nas
transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem, procurando
minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave, como
tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de modo
a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores.Tais
atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como
especiais.4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício
concedido.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011380-58.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
EMPRESTADA. FUNDAÇÃO CASA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor
com exposição a agentes biológicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no
sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a
especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora. - Condenada a Autarquia
Previdenciária à respectiva averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. -
Parcial provimento à apelação da parte autora. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000231-97.2011.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 19 -Quanto ao
período de 01/03/1996 a 23/09/2010, laborado para a ‘Fundação Casa - Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente’, de acordo com o PPP de fls. 36/38, o autor exerceu as
funções de ‘monitor I’, ‘agente de apoio técnico’ e de ‘agente de apoio socioeducativo’, tendo
sido exposto a agentes perigosos e insalubres - notadamente agentes biológicos - de forma
habitual e permanente, por estar em contato com menores com doenças infecto-contagiosas,
bem como por exercer funções muito similares às de guarda/vigilante - a se enquadrarem, pois,
nos códigos 1.3.2. do Decreto 53.831/64 e 3.0.1, do Decreto 3.048/99. Precedentes.[...]
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972795 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007546-
79.2011.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161830075469
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.83.007546-9, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”
Em regra, deve o profissional ter sido exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, nos termos da normatização supra.
Contudo, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato
de o autor estar exposto de forma intermitente ao agente biológico não impede o
reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único
momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado
pela Resolução nº 600, de 10/08/2017:
“O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que
comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está
presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará
com a profissiografia.”
(Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017.
Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109)
Há prova nos autos de que o autor estava sujeito ao agente nocivo biológico, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo.
Conforme orientação jurisprudencial do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
E neste E. TRF:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NOCIVIDADE PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. TEMA 810/STF. TEMA
905/STJ.
-A resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos anteriores à data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes,
acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da
aposentadoria. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
- O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente,
para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de
trabalho, ficando, assim, presumida a nocividade.
- Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter
exercido atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos
agentes biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de
contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Aplicação da orientação
consignada no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução do INSS nº
600/2017.
- Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Precedente do C. STJ: RECURSO
ESPECIAL 1468401 2014.01.72284-5.
- Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a
16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora
logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários
DSS 8030 , do PPP e principalmente do laudo técnico individual, elaborado pelo SESMT –
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual informa
que a proteção coletiva é parcial já que não existe vacina para todas as patologias.
- Na fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005,
a sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030,
de 16/09/1998 e de 24/06/1998, e PPP, de 18/04/2005, emitidos Hospital das Clínicas e pelo
formulário e pelo formulário DSS-8030, de 04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de
São José do Rio Preto – DIR XXII, acompanhada de declaração do responsável técnico pelo
laboratório local, todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual. De 17/03/1989 a
04/03/1997, a especialidade está enquadrada no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), e, de 05/03/1997 a
18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, por executar
trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados.
- Mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976,
17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005, efetuado pelo
juízo a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada afetam o
resultado.
- Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979,
15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam
em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a
17/02/1973, 10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi
apurado pelo juiz a quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo
de contribuição.
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
- Mantida a data da citação como termo inicial do benefício concedido (DIB).
- Inalterada a condenação do ente previdenciário no pagamento dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme as orientações contidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658 do CJF.
- Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na
forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Não há qualquer violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de Equipamento de Proteção,
Individual ou Coletivo, é suficiente à neutralização ou, no caso dos agentes biológicos, à
mitigação do agente nocivo, exigindo do empregador, se o caso, o recolhimento da contribuição
adicional imprescindível a custear o benefício a que o segurado faz jus.
- Providencie a Subsecretaria as anotações pertinentes à justiça gratuita e à tramitação
prioritária destes autos, esta última nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/04/2021)
Ademais, no período em discussão, a especialidade foi reconhecida não somente em razão da
exposição do autor a agentes biológicos, constatada em perícia judicial, mas também em razão
da comprovação de risco à sua vida e integridade física, em equiparação à categoria de
vigilante, tendo em vista que entre suas funções encontravam-se realizar revistas, conter
internos para evitar tumultos ou brigas, conter tentativas de fuga, garantir a segurança e
disciplina, e atuar como vigia na área interna da unidade.
Destaque-se que, relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de
vigilante e atividades análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o
uso de arma de fogo, até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade
como especial, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Caracterização de atividade especial por exposição a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n.
53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de o autor estar exposto de
forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial,
uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para
caracterizar o período como especial.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, decidiu
negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
