Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006415-37.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Caracterização de atividade especial de médico, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de o autor estar exposto de
forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial,
uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para
caracterizar o período como especial.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006415-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO EDISON BORTOLOTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006415-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO EDISON BORTOLOTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
158470787, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, reconheceu a
nulidade a sentença, julgando prejudicada a apelação do INSS, e, a seguir, aplicou a Teoria da
Causa Madura , julgando o pedido procedente. Consequentemente, restou reconhecida a
especialidade dos períodos de 01/06/1982 a 01/02/1983 e 29/04/1995 a 17/03/1999, e
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
requerimento administrativo, com fator previdenciário facultativo.
Alega o agravante (ID 162970034), em síntese, que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade do autor, por não ter sido comprovado que sua exposição a agentes
biológicos se dava de forma habitual e permanente.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 164402796.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006415-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO EDISON BORTOLOTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos “trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes –assistência médica,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I
ao Decreto 83.080/79.
O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a “microorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas”, como ocorre em “a)trabalhos em estabelecimentos de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados”.
Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de
doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº
53.831/1964 – trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de
corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
Dessa forma, conclui-se que, em regra, deve o profissional ter sido exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, nos termos da
normatização supra.
Contudo, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato
de a autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o
reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único
momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado
pela Resolução nº 600, de 10/08/2017:
“O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que
comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está
presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará
com a profissiografia.”
(Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017.
Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109)
Há prova nos autos de que o autor estava sujeito ao agente nocivo biológico, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo.
Conforme orientação jurisprudencial do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
E neste E. TRF:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NOCIVIDADE PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. TEMA 810/STF. TEMA
905/STJ.
-A resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos anteriores à data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes,
acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da
aposentadoria. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
- O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente,
para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de
trabalho, ficando, assim, presumida a nocividade.
- Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter
exercido atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos
agentes biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de
contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Aplicação da orientação
consignada no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução do INSS nº
600/2017.
- Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Precedente do C. STJ: RECURSO
ESPECIAL 1468401 2014.01.72284-5.
- Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a
16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora
logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários
DSS 8030 , do PPP e principalmente do laudo técnico individual, elaborado pelo SESMT –
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual informa
que a proteção coletiva é parcial já que não existe vacina para todas as patologias.
- Na fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005,
a sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030,
de 16/09/1998 e de 24/06/1998, e PPP, de 18/04/2005, emitidos Hospital das Clínicas e pelo
formulário e pelo formulário DSS-8030, de 04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de
São José do Rio Preto – DIR XXII, acompanhada de declaração do responsável técnico pelo
laboratório local, todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual. De 17/03/1989 a
04/03/1997, a especialidade está enquadrada no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), e, de 05/03/1997 a
18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, por executar
trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados.
- Mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976,
17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005, efetuado pelo
juízo a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada afetam o
resultado.
- Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979,
15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam
em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a
17/02/1973, 10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi
apurado pelo juiz a quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo
de contribuição.
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
- Mantida a data da citação como termo inicial do benefício concedido (DIB).
- Inalterada a condenação do ente previdenciário no pagamento dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme as orientações contidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658 do CJF.
- Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na
forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Não há qualquer violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de Equipamento de Proteção,
Individual ou Coletivo, é suficiente à neutralização ou, no caso dos agentes biológicos, à
mitigação do agente nocivo, exigindo do empregador, se o caso, o recolhimento da contribuição
adicional imprescindível a custear o benefício a que o segurado faz jus.
- Providencie a Subsecretaria as anotações pertinentes à justiça gratuita e à tramitação
prioritária destes autos, esta última nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/04/2021)
No caso dos autos, restou comprovada a especialidade dos períodos de 01/06/1982 a
01/02/1983 e 29/04/1995 a 17/03/1999, pois, conforme PPPs de ID 127449692 - Pág. 12/16, o
autor trabalhou como médico pediatra plantonista na Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado
de São Paulo e na Cruz Azul de São Paulo, e estava exposto, de forma habitual e permanente,
a agentes biológicos, possuindo contato direto com pacientes. Assim, é devido o
reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Caracterização de atividade especial de médico, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de o autor estar exposto de
forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial,
uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para
caracterizar o período como especial.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
