Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008036-21.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade não o fez em razão do
exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o
exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando
à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande
impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008036-21.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A, ANTONIO
ZANOTIN - SP86679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO LUIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008036-21.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A, ANTONIO
ZANOTIN - SP86679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO LUIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
132092838, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil,
negou provimento à apelação do autor, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para
excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/86 a 13/02/87.
Alega o agravante (ID 133724295), em síntese, que a atividade na lavoura de cana de açúcar
não pode ser enquadrada como atividade agropecuária.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Contrarrazões à ID 136700825.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008036-21.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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ZANOTIN - SP86679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO LUIS DOS SANTOS
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OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente
“para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. O julgado ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passei a rever meu posicionamento anterior,
para adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não
gera direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Contudo, a decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de
02/01/85 a 30/03/85, 01/04/85 a 31/01/86 e 01/02/86 a 22/02/86, não o fez em razão do
exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o
exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal,
visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com
grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Da mesma forma, o reconhecimento dos demais períodos– de 18/01/93 a 19/04/93, 02/01/94 a
22/04/94, 03/05/93 a 31/10/93, 25/04/94 a 27/10/94, 02/05/95 a 05/03/97 e 01/05/00 a 13/08/14
– foi baseado na comprovada exposição a agentes nocivos, e não no enquadramento em
categoria profissional.
Confira-se:
“O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's de ID 11189452 - Pág. 4/5, 9/10 e 12/14, ID
11189453 - Pág. 73/74 e ID 11189454 - Pág. 4/5 e 7/8, demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente:
- Nos períodos de02/01/85 a 30/03/85, 01/04/85 a 31/01/86 e 01/02/86 a 22/02/86, como
rurícola na “Agropecuária Anel Viário S/A”. Consta do PPP que suas atividades consistiam em
“executar seu cargo e função no corte manual da cana de açúcar [...] No período de entressafra:
trabalhou na lavoura de cana carpindo e aplicando herbicida para matar mato e no plantio de
cana de açúcar realizando o controle das mudas para plantio através de nota” – radiação solar,
poeiras e agrotóxicos”. Assim, entendo que é possível o reconhecimento da especialidade, em
razão de trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- No período de01/03/86 a 13/02/87, como rurícola na “Usina Batatais S/A – Açúcar e Álcool”,
trabalhando no corte manual de cana-de-açúcar. Conforme fundamentação acima, não é
cabível no caso o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria
profissional, e ademais o PPP informa que o período o autor não estava exposto a qualquer
agente nocivo. Assim, o período deve ser averbado como comum.
- Nos períodos de18/01/93 a 19/04/93e02/01/94 a 22/04/94, com sujeição a ruído de 87,03 dB,
com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de03/05/93 a 31/10/93,25/04/94 a 27/10/94e02/05/95 a 05/03/97, com sujeição a
ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos
códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo
I do Decreto 83.050/79.
- No período de06/03/97 a 30/04/00, com sujeição a ruído de 86 dB, não sendo possível o
reconhecimento da especialidade por ser o ruído inferior ao limite de tolerância então vigente,
de 90 dB. Assim, o período deve ser averbado como comum.
- No período de01/05/00 a 13/08/14, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.”
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade não o fez em razão do
exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o
exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal,
visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com
grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA