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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora tenha constado da decisão agravada a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1998 e 16/12/1999 a 17/11/2003 em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB, verifica-se dos formulários DSS-8030 de ID 46256725 - Pág. 86/87 e do LTCAT de ID 46256725 - Pág. 88/89, que o autor estava exposto a ruído de 92 dB, sendo devida a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010677-91.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010677-91.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010677-91.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIAS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 112058830, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu provimento a recurso de apelação de ELIAS GOMES DA SILVA e parcial provimento à apelação do INSS, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 06/03/1997 a 01/06/1998, 16/12/1999 a 17/11/2003, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.

Alega o agravante (ID 124837165), em síntese, que o autor estava exposto a ruído inferior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.

Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

dearaujo

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010677-91.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIAS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.

Embora tenha constado da decisão agravada a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1998 e 16/12/1999 a 17/11/2003 em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB, verifica-se dos formulários DSS-8030 de ID 46256725 - Pág. 86/87 e do LTCAT de ID 46256725 - Pág. 88/89, que o autor estava exposto a ruído de 92 dB, sendo devida a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embora tenha constado da decisão agravada a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1998 e 16/12/1999 a 17/11/2003 em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB, verifica-se dos formulários DSS-8030 de ID 46256725 - Pág. 86/87 e do LTCAT de ID 46256725 - Pág. 88/89, que o autor estava exposto a ruído de 92 dB, sendo devida a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos.

2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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