Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003170-50.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.ELETRICISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE.
1. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
2. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
3. Deveser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
4. O documento que fundamentou o reconhecimento da especialidade e a concessão do
benefício foi apresentado pelo autor durante o procedimento administrativo. Desta forma, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplica ao caso dos autos a argumentação apresentada no recurso.
5.Também pelo mesmo motivo, devem ser mantidos os efeitos financeiros da decisão e a
condenação em honoráriossucumbenciais, tais como já fixados anteriormente.
6. Embora os róis de agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79
sejammeramente exemplificativos,não está autorizada a ampliação ilimitada das referidas
listagens. Não é possível o enquadramento da atividade do segurado como especial em razão
tão-somente do exercício da atividade profissional de eletricista, quando não acompanhada da
comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
7. Nenhum dos julgados citados pelo autor em seu recurso possui natureza vinculante, de forma
que a sua adoção não é obrigatória por esta Oitava Turma, que vem proferindo julgados em
consonância com o entendimento deste Relator. Observe-se, a título de exemplo, os votos
constantes do julgamento das Apelações Cíveis n. 0024064-35.2017.4.03.9999, 5003155-
83.2017.4.03.6183 e 0000606-40.2007.4.03.6183, todos relatados pelo Exmo. Des. Fed. Newton
de Lucca.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravos internos a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003170-50.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEANDRO LUSTROSO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003170-50.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEANDRO LUSTROSO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor, LEANDRO LUSTROSO GONÇALVES e
pelo INSS, diante das decisões monocráticasde ID 130899523 e 152488317, de minha relatoria.
A primeira deu parcial provimento à apelação do autor, condenando o INSS ao reconhecimento
dos períodos especiais de08/09/1987 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 11/08/1993 e 03/02/1997 a
14/10/2015 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER,
mantendoa r. sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de
21/07/1994 a 10/04/1995. A segunda negou provimento aos embargos de declaração do autor.
Alega o INSS (ID 133764289) que não é possível oreconhecimento da especialidade por
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997, quando a eletricidade foi
excluída da lista de agentes agressivos.
Ainda, alegaque o autor carece de interesse de agir. Sustenta que, tendo a especialidade sido
reconhecida com base em documento não apresentado na esfera administrativa, deve-se
considerar que a matéria não foi levada ao conhecimento da administração. Alternativamente,
sustenta que os efeitos financeiros da decisão devem incidir somente a partir da data de juntada
do documento novo ou na data da citação e que não pode ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor sustenta (ID 155063281), em síntese, que o período mencionado deve ser
reconhecido como especial em razão do exercício da atividade de eletricista, em
estabelecimento industrial. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 10ª Turma
deste Tribunal.
Pleiteiam as parteso provimento dos agravos, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requerem a submissão do presente à Turma para julgamento.
Contrarrazões do autor à ID 139229781. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003170-50.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEANDRO LUSTROSO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO AGRAVO INTERNO DO INSS
Quanto ao agente eletricidade, a decisão impugnada está em conformidade com
ajurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas”.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a eletricidade.
Confira-se:
"O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo "eletricidade", a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
'PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] -No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. -
Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-
07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei'."
Da mesma forma, deveser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de
alteração dos efeitos financeiros da decisão.
Ao contrário do que afirma o INSS, o PPP de ID3816852 - Pág. 12/19, que fundamentou o
reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício foi apresentado pelo autor
durante o procedimento administrativo. Desta forma, não se aplica ao caso dos autos a
argumentação apresentada no recurso.
Também pelo mesmo motivo, devem ser mantidos os efeitos financeiros da decisão e a
condenação em honoráriossucumbenciais, tais como já fixados anteriormente.
DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Consta da decisão agravada:
“[...] a atividade de eletricista não permite o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional, e não há nos autos comprovação de que o autor
estava exposto a qualquer agente nocivo. Dessa forma, o período deve ser averbado como
comum”.
De fato, como sustenta o autor, os róis de agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e
83.050/79 são meramente exemplificativos e, em alguns casos, esta Corte e este Relator vem
admitindo o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes neles não
previstos expressamente.
Contudo, tal entendimento não autoriza a ampliação ilimitada das referidas listagens. Nesse
sentido, venho adotando o entendimento de que não é possível o enquadramento da atividade
do segurado como especial em razão tão-somente do exercício da atividade profissional de
eletricista, quando não acompanhada da comprovação da exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts.
Destaco que nenhum dos julgados citados pelo autor em seu recurso possui natureza
vinculante, de forma que a sua adoção não é obrigatória por esta Oitava Turma, que vem
proferindo julgados em consonância com o entendimento deste Relator. Observe-se, a título de
exemplo, os votos constantes do julgamento das Apelações Cíveis n. 0024064-
35.2017.4.03.9999, 5003155-83.2017.4.03.6183 e 0000606-40.2007.4.03.6183, todos relatados
pelo Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos do autor e do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.ELETRICISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE.
1. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
2. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no
sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo,
já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade.
3. Deveser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
4. O documento que fundamentou o reconhecimento da especialidade e a concessão do
benefício foi apresentado pelo autor durante o procedimento administrativo. Desta forma, não
se aplica ao caso dos autos a argumentação apresentada no recurso.
5.Também pelo mesmo motivo, devem ser mantidos os efeitos financeiros da decisão e a
condenação em honoráriossucumbenciais, tais como já fixados anteriormente.
6. Embora os róis de agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79
sejammeramente exemplificativos,não está autorizada a ampliação ilimitada das referidas
listagens. Não é possível o enquadramento da atividade do segurado como especial em razão
tão-somente do exercício da atividade profissional de eletricista, quando não acompanhada da
comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
7. Nenhum dos julgados citados pelo autor em seu recurso possui natureza vinculante, de forma
que a sua adoção não é obrigatória por esta Oitava Turma, que vem proferindo julgados em
consonância com o entendimento deste Relator. Observe-se, a título de exemplo, os votos
constantes do julgamento das Apelações Cíveis n. 0024064-35.2017.4.03.9999, 5003155-
83.2017.4.03.6183 e 0000606-40.2007.4.03.6183, todos relatados pelo Exmo. Des. Fed.
Newton de Lucca.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravos internos a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA