Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0032806-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE.
1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência
Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo
previa: “§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho”.
2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032806-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO PERPETUO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032806-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO PERPETUO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, AUGUSTO PERPÉTUO MOREIRA, diante de
decisão de ID 158935479, de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação do INSS,
para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/96 a 07/03/05 e
26/07/2013 a 02/01/14 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante (ID 161459875), em síntese, que o período de 02/12/1996 a 07/03/2005 deve
ser reconhecido como especial em razão da sua exposição a hidrocarbonetos. Sustenta que a
ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em seu prejuízo.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032806-20.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO PERPETUO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta da decisão agravada:
“No período de02/12/96 a 07/03/05, conforme PPP’s de ID 107505521 - Pág. 6/7 e 155911356
e anotação em CTPS à ID 107505520 - Pág. 43, o autor trabalhou como montador na Laluce &
Cia. Ltda. (espécie de estabelecimento: comércio de pneus e acessórios). Tal atividade não
permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional.
Quanto à exposição a agentes nocivos, consta do PPP que o autor estava exposto a graxa,
gasolina, óleo e ruído de 84,6 dB. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP,
porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado
está submetido. Nesse sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO
IMPLEMENTADOS.
[...]
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40,
não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a
atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de
02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
[...]’ (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
‘PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
[...]
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal,
uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza
o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
[...]’ (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Neste ponto, destaque-se que a prova testemunhal não é suficiente ao reconhecimento da
especialidade, pois esta envolve alegações de exposição do autor a agentes nocivos, cuja
comprovação exigiria a realização de prova técnica, ainda que indireta, a qual não foi requerida
pelo autor no momento oportuno.”.
Nesse sentido, a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável à matéria
e com a jurisprudência desta Corte.
A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da
Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado
dispositivo previa:
“§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho”.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo
técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.
Assim, não se pode considerar o PPP de ID 107505521 para fins de comprovação dos agentes
nocivos a que o autor alega ter estado exposto.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da
Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado
dispositivo previa: “§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho”.
2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado
documento.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, decidiu
negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
