Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003359-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE.
1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência
Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo
previa: “§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho”.
2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.
3. O fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar a
referida irregularidade. Deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de
prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente
nos locais em que realizado o labor a ser analisado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003359-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003359-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, do autor, ALEXANDRE
CESAR RIGAMONT, diante de decisão de ID 162994157, de minha relatoria, que deu parcial
provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de
06/08/2004 a 31/05/2008 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial.
Alega o agravante (ID 163740215 e 197654913), em síntese, que o período de 06/08/2004 a
31/05/2008 deve ser reconhecido como especial. Sustenta que a ausência de indicação de
responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em seu prejuízo, e não pode ser suprida,
uma vez que a empresa empregadora teve sua falência requerida em 23/10/2009, não podendo
ser localizada.
Intimado a se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003359-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta da decisão agravada:
“No período de06/08/2004 a 31/05/2008, conforme PPP’s de ID 4338770 - Pág. 15 e 4338773 –
Pág. 1/3, o autor trabalhou como vigilante na “Ronda Empresa de Seg e Vig Ltda.” Consta do
PPP em questão que, no exercício de suas funções, portava arma de fogo calibre 38.
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz
de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO
IMPLEMENTADOS.
[...]
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40,
não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a
atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de
02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
[...]’ (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
‘PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
[...]
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal,
uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza
o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
[...]’ (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Nesse sentido, a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável à matéria
e com a jurisprudência desta Corte.
A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da
Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado
dispositivo previa:
“§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho”.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo
técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.
Assim, não se pode considerar os PPPs de ID 4338770 - Pág. 15 e 4338773 – Pág. 1/3 para
fins de comprovação dos agentes nocivos a que o agravante alega ter estado exposto.
Registre-se, nesse ponto, que o fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades
não é suficiente para afastar a referida irregularidade. Neste caso, deveria o agravante ter
diligenciado no sentido de obter a produção de prova pericial indireta, que é admitida pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial em caso
de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a
ser analisado.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem
registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor
realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e
CNIS.
3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.
[...]”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito
inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou;
deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
[...]
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-
80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
Entretanto, intimado pelo d. magistrado a quo a especificar provas (ID 4338894), o agravante
não diligenciou nesse sentido (ID 4338898), de forma que não cumpriu o seu ônus probatório.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário
encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da
Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado
dispositivo previa: “§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho”.
2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado
documento.
3. O fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar
a referida irregularidade. Deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de
prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova
de condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia
diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, decidiu
negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
