Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021051-96.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor
como frentista, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da
atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de
exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.
2. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/01/69
a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72,
01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a
30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-
de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias,
relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com
utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente,
sobre a saúde humana do trabalhador.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021051-96.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021051-96.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 135776712,
de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou provimento a recurso
de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 20/01/69 a 31/03/69, 16/05/69 a 22/10/69, 03/11/69 a 18/04/70,
01/06/70 a 30/09/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72, 16/01/72 a
30/03/72, 19/12/72 a 28/02/73, 01/12/74 a 15/04/75, 05/05/75 a 31/10/75, 03/11/75 a 15/04/76,
01/12/76 a 31/03/77, 16/07/77 a 30/11/77, 01/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 03/11/78 a
31/03/79, 02/05/79 a 21/12/79, 02/01/80 a 31/03/80, 02/05/80 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81,
22/04/81 a 23/09/81, 01/10/82 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a
31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86,
01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 29/05/87, 22/04/91 a 09/12/92, 01/02/95 a 14/11/95 e 20/01/03 a
06/05/10 e à concessão ao autor, ODAIR FERRAZ, do benefício de aposentadoria especial,
desde a DER.
Alega o agravante (ID 140158617), em síntese, que o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar não
pode ser enquadrada como atividade agropecuária, a qual deve necessariamente envolver
atividade mútua de agricultura e pecuária.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 1 142896724.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021051-96.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para
não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural
na lavoura da cana-de-açúcar”. O julgado ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passei a rever meu posicionamento anterior,
para adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera
direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Contudo, a decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de
20/01/69 a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a
11/01/72, 01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75,
16/07/77 a 30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte
de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias
agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Confira-se:
“- Nos períodos de 20/01/69 a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a
18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72 e 01/12/76 a 31/03/77, como trabalhador rural na Agro Pecuária
Monte Sereno S.A., indústria agropecuária, sendo devido o reconhecimento da especialidade por
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
- Nos períodos de 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a
30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, como cortador de cana na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. Por
se tratar de atividade exercida em indústria agropecuária, entendo que é devido o
reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código
2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64”.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor
como frentista, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da
atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de
exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.
2. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/01/69
a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72,
01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a
30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-
de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias,
relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com
utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente,
sobre a saúde humana do trabalhador.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
