Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001762-75.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS
VIGENTES QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de1/3/1980
a 21/9/1983, 1/3/1984 a 20/2/1985, 1/4/1985 a 1/2/1986, 2/1/1987 a 31/5/1989, 1/6/1989 a
25/1/1990, 14/3/1990 a 29/7/1991, 4/9/1991 a 9/7/1996, 9/8/1996 a 5/3/1997, 1/8/2005 a 9/6/2008
e 10/6/2008 a 12/05/2016, foi proferida em consonância com a legislação previdenciária que rege
a matéria, tendo observado corretamente os limites de tolerância para o agente ruído vigentes em
cada período.
2. No período de 1/3/1980 a 21/9/1983, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 12/13, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 92,3 dB em todo o
período) e fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos
dos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 e
1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
3. Noperíodode 4/9/1991 a 9/7/1996, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 18/19, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o período),
além de fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos
códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
4. No período de 9/8/1996 a 5/3/1997, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 20/21, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o
período), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79.
5. No período de 1/8/2005 a 9/6/2008, conforme PPP de ID 59752524 - Pág. 2/6, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (90 dB no período de
01/08/2005 a 09/07/2006 e 87 dB no período de 10/07/2006 a 09/06/2008), com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001762-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON BOMFIM TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001762-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON BOMFIM TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloINSS diante de decisão monocrática de ID
152488312, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932,IV e V do NCPC, deu parcial
provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença
quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/3/1980 a 21/9/1983, 1/3/1984 a
20/2/1985, 1/4/1985 a 1/2/1986, 2/1/1987 a 31/5/1989, 1/6/1989 a 25/1/1990, 14/3/1990 a
29/7/1991, 4/9/1991 a 9/7/1996, 9/8/1996 a 5/3/1997, 1/8/2005 a 9/6/2008 e 10/6/2008 a
12/05/2016 e à concessão ao autor, NILSON BOMFIM TOMAZ, do benefício de aposentadoria
especial, desde a DER.
Alega o agravante (ID 02,441436), em síntese, que a decisão agravada reconheceu a
especialidade de período em que o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância
vigente.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 155316628.
É o relatório.
dearaujo
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001762-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON BOMFIM TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de1/3/1980
a 21/9/1983, 1/3/1984 a 20/2/1985, 1/4/1985 a 1/2/1986, 2/1/1987 a 31/5/1989, 1/6/1989 a
25/1/1990, 14/3/1990 a 29/7/1991, 4/9/1991 a 9/7/1996, 9/8/1996 a 5/3/1997, 1/8/2005 a
9/6/2008 e 10/6/2008 a 12/05/2016, foi proferida em consonância com a legislação
previdenciária que rege a matéria, tendo observado corretamente os limites de tolerância para o
agente ruído vigentes em cada período.
No período de 1/3/1980 a 21/9/1983, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 12/13, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 92,3 dB em todo
o período) e fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos
dos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
Noperíodode 4/9/1991 a 9/7/1996, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 18/19, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o
período), além de fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
No período de 9/8/1996 a 5/3/1997, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 20/21, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o
período), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79.
No período de 1/8/2005 a 9/6/2008, conforme PPP de ID 59752524 - Pág. 2/6, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (90 dB no período de
01/08/2005 a 09/07/2006 e 87 dB no período de 10/07/2006 a 09/06/2008), com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
Assim, não há qualquer retratação a ser feita na decisão.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS
VIGENTES QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos
de1/3/1980 a 21/9/1983, 1/3/1984 a 20/2/1985, 1/4/1985 a 1/2/1986, 2/1/1987 a 31/5/1989,
1/6/1989 a 25/1/1990, 14/3/1990 a 29/7/1991, 4/9/1991 a 9/7/1996, 9/8/1996 a 5/3/1997,
1/8/2005 a 9/6/2008 e 10/6/2008 a 12/05/2016, foi proferida em consonância com a legislação
previdenciária que rege a matéria, tendo observado corretamente os limites de tolerância para o
agente ruído vigentes em cada período.
2. No período de 1/3/1980 a 21/9/1983, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 12/13, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 92,3 dB em todo
o período) e fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos
dos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
3. Noperíodode 4/9/1991 a 9/7/1996, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 18/19, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o
período), além de fumos metálicos, com o consequente reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
4. No período de 9/8/1996 a 5/3/1997, conforme PPP de ID 59752523 - Pág. 20/21, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (de 90 dB em todo o
período), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79.
5. No período de 1/8/2005 a 9/6/2008, conforme PPP de ID 59752524 - Pág. 2/6, o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (90 dB no período de
01/08/2005 a 09/07/2006 e 87 dB no período de 10/07/2006 a 09/06/2008), com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
