Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000188-46.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PREJUÍZO DO SEGURADO.
1. A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.
2. O PPP é documento unilateralmente produzido pelo empregador, não sendo compatível com o
objetivo de proteção social da Previdência Social o afastamento da especialidade somente em
razão de supostos vícios não imputáveis ao segurado.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno desprovido.
dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
143482135, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V do NCPC, deu parcial
provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença
quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 30/04/1986,
01/05/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 16/10/1995, 03/11/1998 a
03/09/2002e 05/04/2005 a 19/01/2016 e à concessão ao autor, MARCOS ANTONIO RAMOS,
do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (ID 144863021), o agravante defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade do período. Alega que não foram observadas “as metodologias definidas pela
FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído durante toda a jornada de
trabalho”.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 146350681.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como consignado na decisão impugnada, para todos os períodos consta dos PPP’s exposição
do autor a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes.
A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente
porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º
exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que
indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO .
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que
tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos
Técnicos ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os
formulários preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em
condições especiais, o foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...] (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Destaque-se, ademais, que o PPP é documento unilateralmente produzido pelo empregador,
não sendo compatível com o objetivo de proteção social da Previdência Social o afastamento
da especialidade somente em razão de supostos vícios não imputáveis ao segurado.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PREJUÍZO DO SEGURADO.
1. A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS
entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador,
mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu
art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos
nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.
2. O PPP é documento unilateralmente produzido pelo empregador, não sendo compatível com
o objetivo de proteção social da Previdência Social o afastamento da especialidade somente em
razão de supostos vícios não imputáveis ao segurado.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno desprovido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
