Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002372-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE.
1. A decisão impugnada, reconhecer a especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo
em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou
firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado”.
3. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que
coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos
os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente.”
5. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do
autor, ora agravado.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002372-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002372-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
107835279 - Pág. 95 e ss., de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932do NCPC, deu
provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos
especiais de 02/09/91 a 06/08/92, 04/01/93 a 28/04/95 e 29/04/95 a 19/12/14, e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Alega o agravante (ID 107835279 - Pág. 122/126), em síntese, que o enquadramento por
categoria profissional somente é possível até a Lei 9032/95 e ainda que, mesmo no período
anterior a esta Lei, não é possível o enquadramento em razão da atividade de vigilante, que não
se equipara àquelas previstas no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem o uso de
arma de fogo. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema
repetitivo 1031 pelo STJ.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 178924850.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002372-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que não merece acolhida o pleito de manutenção da suspensão do processo,
uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede
de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela (STJ, AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
29/10/2019; AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 03/03/2020).
Passo à análise do caso concreto.
Em relação aos períodos reconhecidos de 02/09/91 a 06/08/92 e 04/01/93 a 28/04/1995, verifico
que não se aplica o argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento em categoria profissional após a Lei 9.032/95.
No mais, a decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a a
19/12/14, em que o autor trabalhou como vigilante, fê-lo em face das normas legais e da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
Para reconhecimento da especialidade após 28/04/95, será necessária a demonstração de que
o segurado estava exposto a risco de vida ou lesão corporal. Até 05/03/1997, tal prova pode ser
feita por qualquer meio. A partir de 06/03/1997, a prova da existência de risco à integridade
física do segurado exige a “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”
No caso dos autos, tal demonstração foi feita em relação por meio da apresentação, pelo autor,
dos PPPs às fls. 53/54 e 69/740 dos autos originários (processo n. 1009039-
50.2014.8.26.0604), consultados no e-SAJ do TJ/SP. Consta do referido documento que o autor
tinha por atribuições:
“O Segurado como Vigia fazia orientação preventiva e repressiva na área do canteiro de obras,
evitando delitos. Orientar funcionários nos alojamentos e frentes de serviço, no que diz respeito
à disciplina, deter contraventores e relatar ocorrências. Participar das guarnições de combate a
incêndio, utilizar equipamento adequado. Manter guarda de máquinas e equipamentos, chamar
a polícia em casos suspeitos e elaborar relatórios de ocorrências”.
Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido
o reconhecimento da especialidade.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE.
1. A decisão impugnada, reconhecer a especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo
em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou
firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
3. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que,
tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”
5. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do
autor, ora agravado.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
