Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002947-97.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TORNEIRO MECÂNICO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou
firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado”.
2. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
3. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que
coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente.”
4. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do
autor no período de 01/12/1995 a 31/12/2011, mas não no período de 01/01/2012 a 15/08/2016.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. Consta da CTPS do autor, na página de “anotações gerais”, a anotação de que “a partir de
01/02/87 passou a exercer a função de ½ oficial torneiro mecânico”, na empresa Metalurgica
Javari Ind. e Com. Ltda. A referida função encontra-se prevista no item 2.5.1 do Anexo II do
Decreto 83.050/79 entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional.
7. Totaliza o autor 22 anos, 4 meses e 5 dias de atividade especial, ainda insuficientes à
concessão da aposentadoria especial.
8. Mantida a procedência do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, apenas retificando-se a contagem do tempo de contribuição do autor.
9. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno do autor a que se dá parcial
provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002947-97.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON JOSE SABINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002947-97.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON JOSE SABINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos por NELSON JOSE SABINO FILHO e pelo INSS
diante de decisão monocrática de ID 163361504, de minha relatoria, que, com fundamento no
art. 932do NCPC, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes.
Alega o INSS (ID 164137971) alega, em síntese, que o enquadramento por categoria
profissional somente é possível até a Lei 9032/95 e ainda que, mesmo no período anterior a
esta Lei, não é possível o enquadramento em razão da atividade de vigilante, que não se
equipara àquelas previstas no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem o uso de
arma de fogo.
O autor (ID 165591028), por sua vez, alega que deve ser mantido o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/02/1987 a 11/08/1988, em que trabalhou como torneiro
mecânico, e de 01/01/2012 a 15/08/2016, em que trabalhou como vigilante.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 165823115. Sem
manifestação do INSS.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002947-97.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON JOSE SABINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como constou da decisão agravada, o exercício da função de vigilante e atividades análogas –
v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição
da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
Nesse sentido, constou da decisão agravada:
“No período de01/12/95 a 15/08/2016, conforme PPP à ID 4199795 - Pág. 17 e ss., o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído e calor, inferiores aos limites de
tolerância legais vigentes no período. Contudo, consta do referido PPP que trabalhou como
vigilante, com a seguinte descrição de atividades:
‘Controlar a entrada e saída de frotas e funcionários, vigilância, receber correspondência,
controle na prevenção de combate a incêndio. Rondas controladas pelo relógio vigia, quando
período noturno. Portava arma de fogo calibre 32 até o ano de 2011’.
Conforme explanação acima, o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado
anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigilante permite o reconhecimento da
especialidade mesmo após 28/04/95. Para tanto, será necessária a demonstração de que o
segurado estava exposto a risco de vida ou lesão corporal.
Embora as atividades descritas no PPP, por si só, não demonstrem a existência de risco à
integridade física do autor, entendo que a comprovação de que portava arma de fogo no
exercício de suas atividades é suficiente a tal comprovação. O reconhecimento da
especialidade, contudo, deve-se limitar a 31/12/2011, tendo em vista que consta do próprio PPP
que somente até esta data o autor portou arma de fogo.”
Resta claro, portanto, que havia risco à integridade física do autor no período de 01/12/1995 a
31/12/2011, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Da mesma forma, resta claro que não existia o referido risco no período de 01/01/2012 a
15/08/2016. Isto porque, no referido período, o autor não portava arma de fogo, nem a
descrição de suas atividades constante do PPP não permite vislumbrar a existência de
periculosidade da sua atividade, tendo em vista que suas funções consistiam, precipuamente,
no controle de entrada e saída de funcionários, recebimento de correspondência e realização
de rondas, estas apenas quando trabalhava no período noturno.
Cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
De outro lado, o agravo interno do autor deve ser provido quanto ao reconhecimento do período
de 01/02/1987 a 11/08/1988 como especial.
Consta da decisão agravada:
“No período de01/02/1987 a 11/08/88, conforme anotação em CTPS à ID 4199796, o autor
trabalhou como ajudante geral na Metalurgica Javari Ind. e Com. Ltda. A atividade em questão
não autoriza o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria
profissional e inexiste nos autos qualquer documento técnico que retrate as condições de
trabalho do autor no período. Assim, o período deve ser averbado como tempo de contribuição
comum.”
Contudo, em melhor análise dos autos, verifico que consta da CTPS do autor, na página de
“anotações gerais”, a anotação de que “a partir de 01/02/87 passou a exercer a função de ½
oficial torneiro mecânico”, na empresa Metalurgica Javari Ind. e Com. Ltda.
A referida função encontra-se prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 entre
aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em
categoria profissional.
Assim, totaliza o autor 22 anos, 4 meses e 5 dias de atividade especial, ainda insuficientes à
concessão da aposentadoria especial:
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
01 02 1987
11 08 1988
1
6
11
2
Esp
11 09 1989
06 02 1993
3
4
26
3
Esp
04 08 1994
15 12 1998
4
4
12
4
Esp
16 12 1998
31 12 2011
13
-
16
Tempo total ESPECIAL:
22
4
5
Assim, deve ser mantida a procedência do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, apenas retificando-se a contagem do tempo de contribuição do
autor:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 25/07/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 22/08/2016
- Período 1 -01/02/1987a11/08/1988- 2 anos, 1 meses e 21 dias - 19 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -11/09/1989a06/02/1990- 0 anos, 6 meses e 24 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -07/02/1990a06/02/1993- 4 anos, 2 meses e 12 dias - 36 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -04/08/1994a30/11/1995- 1 anos, 10 meses e 7 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -01/12/1995a31/12/2011- 22 anos, 6 meses e 6 dias - 193 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 6 -01/01/2012a15/08/2016- 4 anos, 7 meses e 15 dias - 56 carências - Tempo comum
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 0 meses e 8 dias, 114 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 9 meses e 14 dias
-Soma até 22/08/2016 (DER): 35 anos, 10 meses, 25 dias, 326 carências e 86.9778 pontos
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo interno do autor, para que seja mantido o reconhecimento da
especialidade do período de 01/02/1987 a 11/08/1988.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TORNEIRO MECÂNICO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou
firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
2. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que,
tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
3. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”
4. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do
autor no período de 01/12/1995 a 31/12/2011, mas não no período de 01/01/2012 a 15/08/2016.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. Consta da CTPS do autor, na página de “anotações gerais”, a anotação de que “a partir de
01/02/87 passou a exercer a função de ½ oficial torneiro mecânico”, na empresa Metalurgica
Javari Ind. e Com. Ltda. A referida função encontra-se prevista no item 2.5.1 do Anexo II do
Decreto 83.050/79 entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional.
7. Totaliza o autor 22 anos, 4 meses e 5 dias de atividade especial, ainda insuficientes à
concessão da aposentadoria especial.
8. Mantida a procedência do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, apenas retificando-se a contagem do tempo de contribuição do autor.
9. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno do autor a que se dá
parcial provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao
agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA